DECRETO N°- 7.623, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011
Regulamenta a Lei nº 12.097, de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre a aplicação da rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 12.097, de 24 de novembro de 2009,
D E C R E T A :
Art. 1° A marca a fogo, tatuagem ou outra forma permanente e auditável de marcação dos animais, de que trata o inciso I do caput do art. 4° da Lei n° 12.097, de 24 de novembro de 2009, devem permitir a identificação do estabelecimento proprietário.
§ 1° A marca a fogo, tatuagem ou outra forma permanente e auditável referidas no caput devem ser inscritas em órgãos ou entes públicos municipais ou estaduais ou nas entidades locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária previsto nos arts. 28- A e 29-A da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, em meio eletrônico.
§ 2° Estabelecimento proprietário representa um conjunto de bovinos e búfalos mantido em propriedade rural em posse de um ou mais produtores rurais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.
§ 3° Para efeito do art. 5° da Lei n° 12.097, de 2009, quando do uso da marcação a fogo na indicação de estabelecimentos proprietários subsequentes, havendo uma marca anterior, a nova deve ser feita imediatamente à direita dessa marca; na ausência de espaço à direita, a nova deve ser deslocada para a linha imediatamente acima das marcações já existentes.
§ 4° Ficará a cargo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, providenciar sistema de inscrição de marcas em caráter suplementar.
Art. 2° Para efeito do art. 5° da Lei n° 12.097, de 2009, a tatuagem pode ser constituída por letras, números, ou uma combinação de letras e números.
Parágrafo único. Será permitida uma única indicação de estabelecimento proprietário subsequente através de tatuagem, devendo ser adotada, em caso de nova transferência, outra forma de identificação.
Art. 3° Caberá ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em ato próprio:
I - definir outra forma permanente e auditável de marcação dos animais, prevista no inciso I do caput do art. 4° da Lei n° 12.097, de 2009;
II - padronizar os dispositivos eletrônicos de que trata o § 3° do art. 5° da Lei n° 12.097, de 2009; e
III - definir outras formas de identificação a serem utilizadas nos sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária.
Art. 4° Para fins do disposto no art. 2° da Lei n° 12.097, de 2009, o registro e o acompanhamento das informações serão efetuados em sistema público informatizado de inclusão e gerenciamento de dados e informações, mantido sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com ações e serviços executados pelos entes federativos, de forma direta ou indireta, mediante a participação complementar da iniciativa privada.
Art. 5° O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será responsável por fornecer toda a numeração relativa à identificação individual dos bovinos e búfalos para efeito de rastreabilidade.
Art. 6° Caberá à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA a gestão de protocolos de rastreabilidade de adesão voluntária, conforme previsto no § 1° do art. 4° da Lei n° 12.097, de 2009.
Parágrafo único. A CNA poderá fazer uso de dados, informações técnicas e comerciais, programas de informática, procedimentos e rotinas, resguardadas as informações estratégicas de cada elo da cadeia, com o propósito de utilização e prestação de serviços no que lhe couber.
Art. 7° Os sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária da cadeia produtiva de carne de bovinos e de búfalos previstos no § 1° do art. 4° da Lei n° 12.097, de 2009, quando utilizados na certificação oficial brasileira, devem ter seus protocolos avaliados e homologados previamente pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1° São requisitos mínimos para a aprovação dos protocolos a que se refere o caput:
I - garantia da identificação animal, seja ela coletiva ou individual;
II - inserção dos dados no sistema informatizado de lançamento que possibilite o adequado abastecimento das informações no sistema público informatizado a que se refere o artigo 4°;
III - detalhamento dos objetivos do sistema de rastreabilidade, dos procedimentos de execução e das formas de controle para certificação em manual;
IV - arquivamento dos registros gerados na execução dos processos definidos no manual pelo período de cinco anos com o intuito de garantir a auditabilidade do protocolo;
V - cópia do instrumento social registrado em junta comercial ou instrumento equivalente que indique o endereço e com o objetivo condizente com a atividade a ser exercida;
VI - existência de responsável técnico; e
VII - demonstração da capacidade operacional de execução do protocolo proposto.
§ 2° A estrutura básica do protocolo e os requisitos mínimos a serem contemplados pelo manual serão definidos em ato normativo próprio.
§ 3° O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizará auditorias nos sistemas de adesão voluntária a fim de avaliar a eficácia do protocolo no que se refere às garantias propostas.
§ 4° O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá suspender sistema de adesão voluntária já estabelecido na hipótese de não atendimento das garantias propostas.
Art. 8° As garantias dadas pelos sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária poderão ser utilizadas como base para certificação oficial brasileira.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mendes Ribeiro Filho