DECRETO N. 7.621 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1909
Concede autorização a Joaquim Pinto de Magalhães e outros para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Empreza de Aguas Gazosas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Joaquim Pinto de Magalhães e outros,
decreta:
Artigo unico. E' concedida autorização a Joaquim Pinto de Magalhães e outros para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Empreza de Aguas Gazosas, com os estatutos que apresentaram e a este acompanham; ficando, porém, obrigados ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de janeiro, 21 de outubro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
A. Candido Rodrigues.
Estatutos da Sociedade Anonyma Empreza de Aguas Gazosas
CAPITULO I
DA COMPANHIA, SEUS FINS E DURAÇÃO
Art. 1º Sob a denominação de «Empreza de Aguas Gazosas» fica constituida entre os subscriptores dos presentes estatutos e para fins nelles declarados uma sociedade anonyma, com séde na Capital Federal dos Estados Unidos do Brazil, onde terá tambem o seu fóro.
Art. 2º A sociedade durará pelo prazo de 20 annos, podendo este ser prorogado por deliberação da assembléa geral.
Art. 3º A companhia tem por fim a fusão, ampliação e exploração da actual Empreza de Aguas Gazosas, de Machado Magalhães & Comp., e do estabelecimento industrial de Augusto Tolle & Comp., ambos nesta capital, para o fabrico e consequente commercio de aguas gazosas e aguas mineraes, xaropes, licores e seus congeneres.
CAPITULO II
DO CAPITAL E DAS ACÇÕES
Art. 4º O capital da companhia é de 500:000$, dividido em 5.000 acções de 100$ cada uma integralizadas e representadas pelo valor dos bens e direitos que os subscriptores possuem nos referidos estabelecimentos de accórdo com a respectiva lista e a distribuição constanté da acta da primeira assembléa geral, com as quaes entram para a constituição do capital da companhia e ficam aos mesmos encorporados.
Art. 5º As acções serão nominativas e transferiveis sómente por termo nos livros da companhia.
CAPITULO III
DA ASSEMBLEA GERAL
Art. 6º Ordinariamente no mez de fevereiro de cada anno, reunir-se-ha a assembléa geral da companhia para tomar conhecimento do balanço e contas da directoria, discussão e approvação das mesmas, bem como do relatorio da directoria e do parecer do conselho fiscal e para eleição dos directores e fiscaes nos casos de vaga ou terminação do mandato.
Art. 7º Além da assembléa geral ordinaria haverá assembléas geraes extraordinarias nos casos previstos em lei e sempre que preciso fôr, não podendo nellas ser tomada deliberação sobre assumpto alheio ao da sua convocação, a qual será sempre motivada.
Art. 8º As assembléas geraes, serão convocadas por annuncios publicados no Diario Official e em uma das folhas de maior circulação desta Capital que a directoria designar com antecedencia de cinco dias para as ordinarias e de 10 dias para as extraordinarias.
Art. 9º Nas assembléas geraes só poderão votar os que possuirem, pelo menos, 10 acções inscriptas legalmente em seu nome 30 dias pelo menos, antes das reuniões.
Art. 10. A assembléa geral decidirá pelo voto da maioria simples dos accionistas presentes, salvo os casos da nomeação e destituição dos administradores onde a maioria deve ser de tres quartos, dando cada grupo de 10 acções direito a um voto, admittindo-se votos por procuração desde que sejam accionistas os procuradores.
Art. 11. A companhia será administrada por uma directoria de quatro membros, sendo um presidente, um gerente, um thesoureiro e um secretario, eleitos designadamente pela assembléa geral.
Art. 12. Os directores, cujo mandato durará cinco annos, poderão ser reeleitos e perceberão a remuneração de 300$ mensaes cada um, que serão escripturados em «Despezas geraes».
Art. 13. Será de 100 acções proprias ou alheias a caução legal de cada director, que serão intransferiveis e inalienaveis até serem liquidadas definitivamente as contas da sua gestão.
Art. 14. Os directores, se substituirão mutuamente nos respectivos cargos na ordem indicada no art. 11 nos casos de impedimento ou ausencia, e si esta fôr por tempo excedente de um mez, perderão o direito aos vencimentos, pelo tempo que durar, a favor da sociedade.
Art. 15. Ordinariamente, uma vez por mez e, extraordinariamente, sempre que os interesses da companhia o exigirem, reunir-se-ha a directoria para a confecção do balancete mensal, prestação das contas do thesoureiro e deliberações sobre quaesquer outros asssumptos. Nas deliberações decidirá o voto da maioria dos directores, prevalecendo no caso de empate o voto do presidente. De todas as reuniões da directoria, lavrar-se-hão actas circumstanciadas em livro especial, rubricado pelo presidente, que serão assignadas por todos os directores.
Art. 16. Compete ao director presidente:
a) convocar a directoria para suas sessões e presidil-as;
b) abrir, rubricar e encerrar os livros destinados ás actas das assembléas geraes e reuniões da directoria e do conselho fiscal;
c) convocar e abrir as assembléas geraes nos casos previstos na lei e nos presentes estatutos;
d) ter o voto de qualidade nos casos de empate nas assembléas geraes e reuniões da directoria.
Conjunctamente com o director gerente:
1º, assignar todos os contractos e distractos celebrados pela directoria;
2º, representar a companhia em juizo ou fóra delle por si ou mandatarios que constituirem;
3º, assignar os titulos, cautelas e transferencias de acções;
4º, obrigar-se pela companhia, assignando cheques, lettras, ordens e quaesquer outros titulos de credito ou commercio ou assumir quaesquer outros encargos pela fórma e condições que as operações exigirem e o interesse da companhia aconselhar;
5º, dirigir todos os serviços, resolver e dirigir a fabricação de todos os seus productos e regular o seu commercio, bem como a compra dos materiaes, dirigir todo o pessoal ao serviço da fabrica, regular e superintender todos os interesses e negocios da companhia.
Art. 17. Ao director thesoureiro compete dirigir o serviço da caixa e ter sob sua guarda os dinheiros e valores da companhia; ao director secretario todo o serviço do escriptorio, escripturação e correspondencia.
CAPITULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 18. Haverá tres fiscaes effectivos e tres supplentes eleitos annualmente pela assembléa geral, podendo ser reeleitos e percebendo os effectivos a remuneração mensal de 150$ cada um.
CAPITULO VI
DOS LUCROS, DIVIDENDOS E FUNDOS DE RESERVA
Art. 19. No fim de cada anno social, que será contado de 1 de janeiro a 31 de dezembro, proceder-se-ha a balanço, sendo o primeiro em 31 de dezembro de 1910, no qual será feito o abatimento de 5% no minimo a titulo de depreciação de machinismos, utensilios, carros e animaes, e dos lucros liquidos verificados deduzir-se-hão 5% no minimo, que serão destinados para o fundo de reserva, sendo o restante distribuido entre os accionistas como dividendo.
Art. 20. A directoria poderá sempre que os negocios da companhia o permittirem sem prejudicar o seu regular funccionamento, o que se verificará pelos balancetes mensaes, resolver pagamentos mensaes por conta do dividendo do respectivo anno social, que serão descontados dos lucros de cada um.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 21. A primeira directoria que servirá desde a constituição da companhia até a assembléa geral do anno de 1910 a 1915 será composta dos seguintes accionistas:
Presidente, Augusto Tolle;
Gerente, José Joaquim Alves Machado;
Thesoureiro, Joaquim Pinto de Magalhães;
Secretario, Jacques Zahner.
Paragrapho unico. O conselho fiscal que servirá no primeiro anno, se comporá dos Srs. Bernardino Lopes Vianna, Jeronymo Teixeira Pimenta e Albano Simões Nunes de Souza, como membros effectivos, e Antonio Rodrigues dos Santos, Manoel Maria Esteves e Marquard Marxsen, como supplentes.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1909. - Joaquim Pinto de Magalhães. - José Joaquim Alves Machado. - Bernardino Lopes Vianna. - Jeronymo Teixeira Pimenta. - Jacques Zahner. - Marquard Marxsen. - Manoel Maria Esteves. - Albano Simões Nunes de Souza. - Augusto Tolle. - Por procuração de Antonio Rodrigues dos Santos, José Antonio Pereira.