DECRETO N. 7.620 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1909

Autoriza a contractar com Richard J. Reidy o lançamento de cabos submarinos entre Belém, no Estado do Parir e Nictheroy, no Estado do Rio de Janeiro, e entre esta ultima cidade e Chuy, no Estado do Rio Grande do Sul.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á conveniencia de estabelecer novas communicações telegraphicas submarinas,

decreta:

Artigo unico. Fica autorizado o contracto com Richard J. Reidy para estender cabos submarinos entre a cidade de Belém, no Estado do Pará, e a cidade de Nictheroy, no Estado do Rio de Janeiro, tocando na ilha de Fernando de Noronha e na cidade de Maceió, no Estado de Alagôas; e resalvados os direitos de terceiros, entre a cidade de Nictheroy e Chuy, no Estado do Rio Grande do Sul, tocando em Santos, no Estado de S. Paulo, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro e secretario de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.

NILO PEÇANHA.

Francisco Sá.

Clausulas a que se refere o decreto n. 7.620, desta data

I

E' concedida autorização a Richard James Reidy para, por si ou por empreza que organizar, resalvados os direitos de terceiros, estabelecer communicação telegraphica, por meio de cabos submarinos, entre a cidade de Belém, no Estado do Pará, e a cidade de Nictheroy, no Estado do Rio de ,Janeiro, tocando na ilha de Fernando de Noronha e na cidade de Maceió, no Estado de Alagôas; e entre a dita cidade de Nictheroy e Chuy, no Estado do Rio Grande do Sul, tocando em Santos, no Estado de S. Paulo.

II

O concessionario poderá estabelecer linhas terrestres, aereas, ou subterraneas que liguem os cabos ás suas estações telegraphicas, submettendo o respectivo traçado á approvação do Governo.

III

A linha do norte, entre Belém e Nictheroy, deverá estar funccionando dentro de tres annos, contados da data da assignatura do contracto, e a linha do sul, de Nictheroy a Chuy, nove mezes após este prazo, sob pena de caducidade da concessão quanto á secção ou á linha que não estiver funccionando no prazo fixado, caso de força maior devidamente justificado.

IV

As estações telegraphicas do concessionario poderão ser estabelecidas em edificios particulares, proprios ou não, mas ligados aos do Telegrapho Nacional para a permuta, mais rapida possivel, da correspondencia, ou nos das estações telegraphicas do Governo, mediante o pagamento do aluguel que fôr convencionado.

V

Fica o concessionario obrigado a apresentar ao Governo, dentro de um anno após o lançamento dos cabos, uma planta indicando o traçado dos mesmos, e bem assim os das linhas terrestres a que se refere a clausula II.

VI

O concessionario é obrigado a conservar os seus cabos em condições de bem servir ao trafego, cumprindo-lhe communicar ao Governo, dentro de 72 horas, qualquer occurrencia que cause ou possa vir a causar interrupção no serviço.

VII

Dado o caso de interrupção das communicações telegraphicas pelos cabos do concessionario, em qualquer das suas secções, por mais de nove mezes consecutivos, salvo si a demora no restabelecimento fôr motivada por força maior, terá o Governo a faculdade, mediante notificação prévia, de declarar sem effeito a concessão no que respeita á secção, cuja interrupção tiver excedido aquelle prazo.

VIII

O prazo da concessão será de 25 annos, durante os quaes não será autorizado o estabelecimento de outras linhas de communicação telegraphica submarina entre Pará, ilha de Fernando de Noronha, Alagôas, Rio de Janeiro, S. Paulo e Rio Grande do Sul, ou entre qualquer ponto do interior ou do exterior e a cidade do Rio de Janeiro; o que não impedirá que outras communicações se façam entre os logares aqui indicados e quaesquer outros não comprehendidos nelles, de modo a ficar assegurada a livre concurrencia do trafego.

IX

O concessionario obriga-se a pagar, por palavra dos telegrammas internacionaes em percurso nos seus cabos, a contribuição de 10 centimos, ouro, pelos particulares, e de cinco centimos pelos officiaes.

X

O concessionario não poderá fazer fusão, ajuste ou convenio com qualquer outra empreza congenere que funccione no Brazil, sem prévio consentimento do Governo.

XI

As tarifas serão approvadas pelo Governo. E' permittido ao concessionario reduzir as suas tarifas, tanto para o serviço interior como para o internacional; mas uma vez reduzidas, não poderão ser elevadas sem o consentimento do Governo.

XII

O Governo fiscalizará como julgar conveniente todo o serviço do concessionario a que se refere a presente concessão.

XIII

A fiscalização de que trata a clausula anterior será paga pelo concessionario, ficando estipulada a importancia dessa despeza em 8:400$ por anno, que será arrecadada por trimestres adeantados.

XIV

Os telegrammas officiaes do Governo da União terão preferencia na transmissão e gosarão, em todos os cabos do concessionario, de uma redacção de 50% sobre as suas taxas proprias.

XV

Serão gratuitos nas linhas do concessionario os telegrammas do serviço meteorologico do Estado, e bem assim os despachos officiaes do Governo da União e seus agentes no exterior, que se limitem a annunciar o apparecimento de alguma epidemia em qualquer paiz, não excedendo de ao palavras, ou pagarão sómente pelo que excederem desse limite.

XVI

O concessionario fica obrigado a adherir á Convenção Telegraphica Internacional de S. Petersburgo.

XVII

Findo o prazo de 25 annos, continuará o concessionario no goso dos cabos que tiver lançado, mas sem privilegio algum.

XVIII

Em qualquer tempo, depois dos 10 primeiros annos, contados do dia em que começarem a funccionar as linhas em toda a sua extensão, e até que termine a consessão, poderá o Governo resgatal-as, bem como as respectivas estações e dependencias.

O preço do resgate será fixado por arbitros, que devem ter em consideração não só a importancia das obras no estado em que se acharem, sem attender ao seu casto original, mas tambem o valor médio do producto liquido das linhas nos cinco ultimos annos.

Em todo caso, não será o preço do resgate inferior ao capital despendido effectivamente pelo concessionario para assentar e fazer funcionar os cabos telegraphicos.

XIX

As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario sobre a intelligencia das presentes clausulas serão resolvidas por arbitros.

XX

Para a nomeação dos arbitros, conforme as clausulas anteriores, observar-se-ha o seguinte:

1º, si não concordarem as partes em um só arbitro, nomeará cada uma o seu;

2º, havendo divergencia entre os dous, as partes escolherão um terceiro, que decidirá sem recurso algum;

3º, quando houver necessidade de arbitramento, em qualquer hypothese, uma das partes dará aviso á outra, declarando o nome do respectivo arbitro. Si dentro de 90 dias a outra parte não declarar o arbitro da sua escolha, entender-se-ha que acceita o proposto.

XXI

As duvidas e questões sobre a intelligencia das clausulas da presente concessão, suscitadas quer com o Governo, quer com particulares, serão resolvidas pelos tribunaes do Brazil e de accôrdo com a legislação deste paiz.

XXII

O Governo outorga ao concessionario todos os favores concedidos ás companhias ou emprezas similares no Brazil.

XXIII

O Governo garante a neutralidade dos cabos a que se refere a presente concessão nas aguas territoriaes brazileiras, nos termos dos accôrdos celebrados.

XXIV

Pela inobservancia de qualquer das clausulas do presente contracto poderão ser pelo Governo impostas ao concessionario multas de 100$ a 2:000$ e o dobro nas reincidencias.

XXV

O concessionario se obriga a ter no Rio de Janeiro um representante com plenos e illimitados poderes para tratar e resolver directamente com o Governo todas as questões que se suscitarem entre este e o concessionario, bem como as divergencias que se originarem de factos occorridos no Brazil e em relação a individuos que nelle tiverem domicilio.

XXVI

A presente concessão ficará sem efeito si o concessionario deixar de assignar o respectivo contracto dentro de 30 dias a contar da data da publicação do decreto.

XXVII

O concessionario depositará no Thesouro Federal, antes da assignatura do contracto, a somma de 50:000$, em moeda corrente ou em apolices da divida publica, como garantia da execução do mesmo, revertendo essa quantia para o Estado no caso de caducidade de todo o contracto.

XXVIII

O deposito a que se refere a clausula anterior só poderá ser levantado depois de inaugurado o serviço, quer para o norte, quer para o sul.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1909. - Francisco Sá.