Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 137, DE 2013 (*)

Aprova, com ressalvas, o texto da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em matéria Civil ou Comercial, assinada em Haia, em 18 de março de 1970.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, assinada em Haia, em 18 de março de 1970, com reserva ao parágrafo 2º do artigo 4º e ao Capítulo II, nos termos do artigo 33, e com as declarações previstas nos artigos 8º e 23.

Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 19 de fevereiro de 2013.

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal

 

(*) O texto da Convenção acima citado está publicado no DSF de 27 de novembro de 2010.