CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 12.794, DE 2 DE ABRIL DE 2013
Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; altera as Leis nºs 12.715, de 17 de setembro de 2012, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 10.925, de 23 de julho de 2004, e 9.718, de 27 de novembro de 1998; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .....................................................................................
.....................................................................................................
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - (VETADO);
VIII - (VETADO);
IX - (VETADO);
X - (VETADO); e
XI - (VETADO).
..........................................................................................................
§ 7º (VETADO)." (NR)
“Art. 8º .....................................................................................
...........................................................................................................
§ 3º ...........................................................................................
...........................................................................................................
XIII - (VETADO);
XIV - (VETADO);
XV - (VETADO); e
XVI - (VETADO).
..........................................................................................................
§ 6º (VETADO) .
§ 7º (VETADO) .
§ 8º (VETADO)." (NR)
“Art. 9º .....................................................................................
§ 1º ...........................................................................................
.........................................................................................................
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º e o § 3° do art. 8º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total.
..........................................................................................................
§ 9º (VETADO)." (NR)
Art. 2º O Anexo I referido no caput do art. 8° da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar:
I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo I desta Lei;
II - subtraído dos produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da Tipi; e
III - (VETADO).
Art. 3º Aplica-se o disposto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, aos produtos referidos:
I - no inciso I do caput do art. 2º; e
II - (VETADO).
Art. 4º Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos bens novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, e destinados ao ativo imobilizado do adquirente.
§ 2º A depreciação acelerada de que trata o caput:
I - constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real;
II - será calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958; e
III - será apurada a partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 3º O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 4º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
Art. 5º Fica instituído o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes - REIF, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 5º a 11 desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e de coabilitação ao regime de que trata o caput.
Art. 6º São beneficiárias do Reif a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jurídica coabilitada.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ainda aos projetos de investimento que, a partir da transformação química dos insumos de que trata o caput, não produzam exclusivamente fertilizantes, na forma do regulamento.
§ 2º Competem ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a definição dos projetos que se enquadram nas disposições do caput e do § 1° e a aprovação de projeto apresentado pela pessoa jurídica interessada, conforme regulamento.
§ 3º Não poderão aderir ao Reif as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 7º A fruição dos benefícios do Reif fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ao cumprimento dos seguintes requisitos, nos termos do regulamento:
I - investimento mínimo em pesquisa e desenvolvimento e inovação tecnológica; e
II - percentual mínimo de conteúdo local em relação ao valor global do projeto.
Art. 8º No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no projeto de que trata o caput do art. 6º , fica suspenso o pagamento:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Reif;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Reif;
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Reif; e
IV - do IPI vinculado à importação, quando a importação for efetuada por estabelecimento de pessoa jurídica beneficiária do Reif.
§ 1º Nas notas fiscais relativas:
I - às vendas de que trata o inciso I do caput deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente; e
II - às saídas de que trata o inciso III do caput deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2º A suspensão do pagamento de tributos de que tratam os incisos I e II do caput converte-se em alíquota 0 (zero) depois da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.
§ 3º A suspensão do pagamento de tributos de que tratam os incisos III e IV do caput converte-se em isenção depois da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.
§ 4º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção no projeto de que trata o caput do art. 6º fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da legislação específica, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao IPI vinculado à importação; ou
II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 5º Para efeitos do disposto neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 9º No caso de venda ou importação de serviços destinados ao projeto referido no caput do art. 6°, fica suspenso o pagamento da:
I - Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica estabelecida no País decorrente da prestação de serviços a pessoa jurídica beneficiária do Reif; e
II - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação incidentes na importação de serviços diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Reif.
§ 1º Nas vendas ou importações de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto no § 4º do art. 8º.
§ 2º A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois da utilização dos serviços de que trata o caput deste artigo na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.
Art. 10. Fica suspenso, também, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos a pessoa jurídica beneficiária do Reif, para utilização na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois da utilização dos bens locados na execução do projeto de que trata o caput do art. 6°.
Art. 11. Os benefícios de que tratam os arts. 8º a 10 podem ser usufruídos em até 5 (cinco) anos contados da data de publicação da Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012, nas aquisições, importações e locações realizadas depois da habilitação ou coabilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Reif.
§ 1º Na hipótese de transferência de titularidade de projeto aprovado no Reif durante o período de fruição do benefício, a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada a:
I - manutenção das características originais do projeto;
II - observância do limite de prazo estipulado no caput; e
III - cancelamento da habilitação do titular anterior do projeto.
§ 2º Na hipótese de transferência de titularidade de que trata o § 1º, são responsáveis solidários pelos tributos suspensos os titulares anteriores e o titular atual do projeto.
Art. 12. A Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º-A. Ficam reduzidas a zero as alíquotas:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos bens referidos no inciso I do caput do art. 8º efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; e
II - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da prestação dos serviços referidos no art. 10 por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo."
“Art. 9º-B. Ficam isentos do IPI os bens referidos no inciso I do caput do art. 8º saídos do estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa jurídica beneficiária do Retid, quando adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo."
“Art. 11. Os benefícios de que tratam os arts. 9º, 9º-A, 9º-B e 10 poderão ser usufruídos em até 5 (cinco) anos contados da data de publicação desta Lei, nas aquisições e importações realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Retid." (NR)
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi, quando utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da Tipi, e estes forem destinados à exportação.
Parágrafo único. É vedada às pessoas jurídicas que realizem as operações de que trata o caput a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.
Art. 15. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da Tipi destinados à exportação.
§ 1º O direito ao crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.
§ 2º O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi, de percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 4º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.227, de 4/6/2024)
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica a:
I - empresa comercial exportadora;
II - operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e
III - bens que tenham sido importados.
Art. 16. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.227, de 4/6/2024)
Art. 17. O disposto nos arts. 14 e 15 será aplicado somente depois de estabelecidos termos e formas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, respeitado, no mínimo, o prazo de que trata o inciso I do caput do art. 21.
Parágrafo único. O disposto nos arts. 8º e 9º da Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, deixará de ser aplicado aos produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi a partir da data de produção de efeitos definida no caput, desde que utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e destinados à exportação.
Art. 18. A Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 9º .....................................................................................
I - 10% (dez por cento) do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
..............................................................................................." (NR)
Art. 19. A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013." (NR)
Art. 20. (VETADO).
Art. 21. Esta Lei entra em vigor:
I - a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação aos arts. 1º a 3º, 14, 15, 17, 18 e 20 desta Lei, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; e
II - na data de sua publicação para os demais dispositivos.
Parágrafo único. (VETADO).
Brasília, 2 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Edison Lobão
ANEXO I
(Acréscimo no Anexo I da Lei n º 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )
NCM  | 
02.07  | 
0210.99.00  | 
03.01  | 
03.02  | 
03.03  | 
03.04  | 
03.06  | 
03.07  | 
1211.90.90  | 
2106.90.30  | 
2106.90.90  | 
2202.90.00  | 
2501.00.90  | 
2520.20.10  | 
2520.20.90  | 
2707.91.00  | 
30.01  | 
30.05  | 
30.06 (EXCETO OS CÓDIGOS 3006.30.11 E 3006.30.19)  | 
32.08  | 
32.09  | 
32.14  | 
3303.00.20  | 
33.04  | 
33.05  | 
33.06  | 
33.07  | 
34.01  | 
3407.00.10  | 
3407.00.20  | 
3407.00.90  | 
3701.10.10  | 
3701.10.21  | 
3701.10.29  | 
3702.10.10  | 
3702.10.20  | 
38.08  | 
3814.00  | 
3822.00.10  | 
3822.00.90  | 
3917.40.10  | 
3923.21.90  | 
3926.90.30  | 
3926.90.40  | 
3926.90.50  | 
4006.10.00  | 
40.11  | 
4012.90.90  | 
40.13  | 
4014.10.00  | 
4014.90.10  | 
4014.90.90  | 
4015.11.00  | 
4015.19.00  | 
4415.20.00  | 
4701.00.00  | 
4702.00.00  | 
4703  | 
4704  | 
4705.00.00  | 
4706  | 
4801.00  | 
4802  | 
4803.00  | 
4804  | 
4805  | 
4806  | 
4808  | 
4809  | 
4810  | 
4812.00.00  | 
4813  | 
4816  | 
4818  | 
4819  | 
5405.00.00  | 
5604.90.10  | 
6115.96.00  | 
6307.90.10  | 
6307.90.90  | 
6810.99.00  | 
6901.00.00  | 
69.02  | 
69.04  | 
69.05  | 
6906.00.00  | 
6910.90.00  | 
69.11  | 
6912.00.00  | 
69.13  | 
69.14  | 
7001.00.00  | 
70.02  | 
70.03  | 
70.04  | 
70.05  | 
7006.00.00  | 
70.07  | 
7008.00.00  | 
70.09  | 
70.10  | 
70.11  | 
70.13  | 
7014.00.00  | 
70.15  | 
70.16  | 
70.17  | 
70.18  | 
70.19  | 
7020.00  | 
7201.10.00  | 
7204.29.00  | 
7302.40.00  | 
7306.50.00  | 
7307.21.00  | 
7307.22.00  | 
7307.91.00  | 
7307.93.00  | 
7307.99.00  | 
7308.90.10  | 
7318.12.00  | 
7318.14.00  | 
7318.15.00  | 
7318.16.00  | 
7318.19.00  | 
7318.21.00  | 
7318.22.00  | 
7318.23.00  | 
7318.24.00  | 
7318.29.00  | 
7321.11.00  | 
7325.10.00  | 
7325.99.10  | 
7326.19.00  | 
7415.29.00  | 
7415.39.00  | 
7616.10.00  | 
7616.99.00  | 
8201.40.00  | 
8203.20.10  | 
8203.20.90  | 
8203.40.00  | 
8204.11.00  | 
8204.12.00  | 
8205.20.00  | 
8205.59.00  | 
8205.70.00  | 
82.12  | 
8301.10.00  | 
8418.10.00  | 
8418.21.00  | 
8418.30.00  | 
8418.40.00  | 
8419.19.90  | 
8419.20.00  | 
8419.89.19  | 
8421.29.11  | 
8421.29.19  | 
8443.32.23  | 
8450.11.00  | 
8450.19.00  | 
8450.20.90  | 
8473.30.49  | 
8473.40.90  | 
8480.10.00  | 
8480.20.00  | 
8480.30.00  | 
8480.4  | 
8480.50.00  | 
8480.60.00  | 
8480.7  | 
8482.10.10  | 
8482.99.90  | 
8483.10.20  | 
8483.10.90  | 
8504.10.00  | 
8504.40.10  | 
8504.40.21  | 
8504.40.29  | 
8504.90.30  | 
8504.90.40  | 
8504.90.90  | 
8507.80.00  | 
8517.18.10  | 
8517.61.99  | 
8517.62.13  | 
8517.62.14  | 
8517.70.91  | 
8518.90.10  | 
8525.50.19  | 
8525.60.90  | 
8529.10.11  | 
8529.10.19  | 
8529.10.90  | 
8529.90.40  | 
8530.10.90  | 
8531.20.00  | 
8531.80.00  | 
8531.90.00  | 
8532.22.00  | 
8532.25.90  | 
8533.40.12  | 
8534.00.39  | 
8535.29.00  | 
8535.40.10  | 
8538.90.10  | 
8538.90.20  | 
8543.70.92  | 
8544.49.00  | 
8602.10.00  | 
8603.10.00  | 
8604.00.90  | 
8605.00.10  | 
8606.10.00  | 
8606.30.00  | 
8606.91.00  | 
8606.92.00  | 
8606.99.00  | 
8607.11.10  | 
8607.19.90  | 
8607.21.00  | 
8607.30.00  | 
8607.91.00  | 
8607.99.00  | 
8608.00.12  | 
8712.00.10  | 
8713.10.00  | 
8713.90.00  | 
87.14  | 
8716.90.90  | 
9001.30.00  | 
9001.40.00  | 
9001.50.00  | 
9002.90.00  | 
9003.11.00  | 
9003.19.10  | 
9003.19.90  | 
9003.90.10  | 
9003.90.90  | 
9004.10.00  | 
9004.90.10  | 
9004.90.20  | 
9004.90.90  | 
9011.20.10  | 
9011.90.10  | 
9018.11.00  | 
9018.12.10  | 
9018.12.90  | 
9018.13.00  | 
9018.14.10  | 
9018.14.90  | 
9018.19.10  | 
9018.19.20  | 
9018.19.80  | 
9018.19.90  | 
9018.20.10  | 
9018.20.20  | 
9018.20.90  | 
9018.31.11  | 
9018.31.19  | 
9018.31.90  | 
9018.32.11  | 
9018.32.12  | 
9018.32.19  | 
9018.32.20  | 
9018.39.10  | 
9018.39.21  | 
9018.39.22  | 
9018.39.23  | 
9018.39.24  | 
9018.39.29  | 
9018.39.30  | 
9018.39.91  | 
9018.39.99  | 
9018.41.00  | 
9018.49.11  | 
9018.49.12  | 
9018.49.19  | 
9018.49.20  | 
9018.49.40  | 
9018.49.91  | 
9018.49.99  | 
9018.50.10  | 
9018.50.90  | 
9018.90.10  | 
9018.90.21  | 
9018.90.29  | 
9018.90.31  | 
9018.90.39  | 
9018.90.40  | 
9018.90.50  | 
9018.90.92  | 
9018.90.93  | 
9018.90.94  | 
9018.90.95  | 
9018.90.96  | 
9018.90.99  | 
9019.20.10  | 
9019.20.20  | 
9019.20.30  | 
9019.20.40  | 
9019.20.90  | 
9020.00.10  | 
9020.00.90  | 
9021.10.10  | 
9021.10.20  | 
9021.10.91  | 
9021.10.99  | 
9021.21.10  | 
9021.21.90  | 
9021.29.00  | 
9021.31.10  | 
9021.31.20  | 
9021.31.90  | 
9021.39.11  | 
9021.39.19  | 
9021.39.20  | 
9021.39.30  | 
9021.39.40  | 
9021.39.80  | 
9021.39.91  | 
9021.39.99  | 
9021.40.00  | 
9021.50.00  | 
9021.90.11  | 
9021.90.19  | 
9021.90.81  | 
9021.90.82  | 
9021.90.89  | 
9021.90.91  | 
9021.90.92  | 
9021.90.99  | 
9022.12.00  | 
9022.13.11  | 
9022.13.19  | 
9022.13.90  | 
9022.14.11  | 
9022.14.12  | 
9022.14.19  | 
9022.14.90  | 
9022.21.10  | 
9022.21.20  | 
9022.21.90  | 
9022.29.90  | 
9022.90.11  | 
9022.90.12  | 
9022.90.19  | 
9022.90.80  | 
9022.90.90  | 
9025.11.10  | 
9027.80.99  | 
9402.10.00  | 
9402.90.10  | 
9402.90.20  | 
9402.90.90  | 
9406.00.99  | 
9603.21.00  | 
96.16  | 
ANEXO II
(VETADO)