Esta autorização será declarada caduca ou nula, na urna do parágrafo único do art

DECRETO N. 7.961 – DE 30 DE SETEMBRO DE 1941

Autoriza a Sociedade Brasileira de Mineração Fama Limitada a pesquisar amianto crisotila no município de Nova Lima do Estado ate Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) ;

 decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Brasileira de Mineração Fama Limitada a pesquisar amianto crisotila numa área de quatrocentos e vinte e cinco hectares (425 Ha.) situada no lugar denominado “Retiro do Peixe” e “Boiadeiro” no município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um polígono tendo um vértice situado a mil duzentos e vinte metros (1.220 m), rumo setenta graus noroéste (70º NW) da confluência do rio do Peixe com o córrego Mustardas e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações: quinhentos metros (500 m), sessenta graus noroeste (60º NW); quatro mil e quinhentos metros (4.500 m), trinta graus nordeste (30ºNE) ; mil cento e sessenta o seis metros (1.166m), sessenta graus sudeste (60º SE) ; três mil metros (3.000 m), trinta graus sudoeste (30º SW) ; seiscentos e sessenta e seis metros (666 m), sessenta graus noroeste (60º NW); mil e quinhentos metros (1.600 m), trinta graus sudoeste (30ºSW) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na urna do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º A concessionária da autorizarão será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozar á dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização do pesquisa, que será unia via autêntica deste decreto, pagará 'a taxa de quatro contos duzentos e cinquenta mil réis (4:250$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogar-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.