DECRETO N

DECRETO N. 7.958 – DE 30 DE SETEMBRO DE 1941

Aprova as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de Sapotí, visando a sua padronização.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74 da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do decreto-lei n. 334, de 15 de março. de 1938, e  art. 94 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de Sapotí, visando a sua padronização, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.

 

Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do sapotí, baixadas com o decreto n. 7.958, de 30 de setembro de 1941, em virtude das disposições do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938 e do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.

Art. 1º A classificação do sapotí ou sapota, frutos da Sapota-achras, Mill., será feita em classes e tipos, de acordo com as especificações que ora se estabelecem na forma dos arts. 5º, 6º e 7º do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.

Art. 2º As classes a que se refere o artigo anterior serão caracterizadas da seguinte maneira:

Classe I – constituída de frutos de forma oval (sapotí);

Classe II –. constituída de frutos de forma redonda (sapata).

Art. 3º Os frutos, de qualquer das classes referidas classificados em seis tipos, com as seguintes características

Tipo 1 – constituído de 80 frutos em cada caixa, da mesma variedade, perfeitamente desenvolvidos, livres de doenças, pragas, machucaduras e arranhões.

Tipo 2 – constituído de 90 frutos em cada caixa, da mesma variedade, perfeitamente desenvolvidos, livres de doenças, pragas, machucaduras e arranhões.

Tipo 3 – constituído de 94 frutos em cada caixa, da mesma variedade, perfeitamente desenvolvidos, livres de doenças, pragas, machucaduras e arranhões.

Tipo 4 – constituído de 100 frutos em cada caixa, da mesma variedade, perfeitamente desenvolvidos, livres de doenças, pragas, machucaduras e arranhões.

Tipo 5 – constituído de 104 frutos em cada caixa, da mesma variedade, perfeitamente desenvolvidos, livres de doenças, pragas, machucaduras e arranhões.

Tipo 6 – constituído de 112 frutos em cada caixa, da mesma variedade, perfeitamente desenvolvidos, livres de doenç              as, pragas, machucaduras e arranhões.

Art. 4º Serão classificados abaixo do padrão os sapotís ou sapatas cujos característicos não se enquadrarem nos das de tipos adotada,

Art. 5º A embalagem dos frutos destinados à exportação será feita em caixas de madeiras claras, livres de nós, com as seguintes peças e respectivas dimensões:

2 testeiras medindo 300 x 140 x 15 milímetros.

12 tábuas para os lados, fundo e tampo medindo 450 x 60 x 8 milímetros.

§ 1º As caixas depois de fechadas levarão sobre as extremidades das tampas, nos testeiros, sarrafos de comprimento igual à largura da caixa e, – um pouco afastadas da face interna dos referidos testeiros – como medida de maior segurança, cintas de fita metálica ou arame galvanizado n. 16.

§ 2º Os frutos serão embalados em camadas protegidas por fitas de madeira, apresentando-se firmes, sem ficarem comprimidos, assegurando-lhes assim a sua boa conservação.

Art. 6º Os certificados de classificação, respeitadas as disposições do art. 36 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidos pelo prazo de 15 dias contados da data de sua emissão.

Art. 7º As despesas relativas à classificação e fiscalização da exportação do sapotí, e, bem assim, aquelas previstas no regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 4940, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitarão da parte ou partes interessadas, serão cobradas de acordo com a seguinte tabela, por caixa :

I – Classificação (art. 80), inclusive tirada de amostra e emissão de certificado ..................... $005

II – Reclassificação (art. 39), inclusive emissão de certificado................................................ $010

III – Arbitragem (parágrafo único do art. 84)............................................................................ $005

IV – Inspecções para os fins indicados nas alíneas c e d do art. 79 ...................................... $010

V – Taxa de fiscalização da exportação (art. 5º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, e arts. 70, 81 e 82 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940..................... $015

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço do Economia Rural, com aprovarão do Ministro da Agricultura.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1941. – Carlos de Souza Duarte.