decreto n. 7938 - de 11 de dezembro de 1880
Eleva o prazo concedido a Carlos Augusto Rodrigues Martins e Manoel José Dias da Silva para o fabrico e venda de varios produtos.
Attendendo ao que Me requerem Calogeras Irmão & C.ª, cessionarios de Carlos Augusto Rodrigues Martins e Manoel José Dias da Silva, e de conformidade com o parecer do Conselheiro Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, Hei por bem Elevar a dez annos o prazo concedido pelo Decreto n. 6907 de 18 de Maio de 1878 para o fabrico e venda de cêra e outro produtos extrahidos do caroço da ucuúba e bicuita.
Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Dezembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Buarque de Macedo.