DECRETO N

DECRETO N. 7.934 – DE 25 DE SETEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Heitor Fajardo a pesquisar carvão de pedra no Município de São Jerônimo do Estado do Paraná

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Heitor Fajardo a pesquisar carvão de pedra numa área de novecentos e noventa e oito hectares e oitenta e quatro áres (998,84 Ha.) situada em terras do quinhão número vinte (20) da Fazenda do Imbaú ou Rio do Peixe distrito de Caeté, Município de São Jerônimo do Estado do Paraná, área essa delimitada por um exagono irregular que tem um vértice situado a cinco mil novecentos e sessenta metros (5.960 m), rumo setenta e sete graus e cinquenta e um minutos sudoeste (S 77º 51’ W) do tubo de revestimento da sondagem praticada nos terrenos da Companhia Carbonífera do Imbaú, e cujos lados têm os seguintes comprimentos e orientações: quatro mil, seiscentos e quarenta metros (4.640 m) oeste (W); quatro mil e quatorze metros (4.014 m) norte (N); mil e quarenta metros (1.040 m) leste (E); dois mil trezentos e trinta e quatro metros (2.334 m) sul (S); três mil trezentos e vinte metros (3.320 m) leste (E) e mil setecentos e três metros (1.703 m) nove graus e vinte minutos sudeste (S 9º 20’ E), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades visinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatro contos, quatrocentos e noventa e cinco mil réis (4:495$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.