DECRETO N

DECRETO N. 7.932 – DE 31 DE MARÇO DE 1910

Concede autorização a The Brazil Great Southern Railway Extensions, Limited. para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a The Brazil Great Southern Railway Extensions, Limited, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. É concedida autorização á The Brazil Great Southern Raiway Extensions, Limited, para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, e ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 31 de março de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

NILO PEÇANHA.

Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.

Clausulas que acompanham o decreto n. 7.932, desta data

I

A The Brazil Great Southern Railway Extensions, Limited, é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes juridicos ou administrativos, sem que, em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita, ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 31 de março de 1910. – Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.

LEI DE COMPANHIAS (CONSOLIDAÇÃO) DE 1908

Sociedade anonyma de responsabilidade limitada por acções

Escriptura de associação da «Brazil Great Southorn Railway Extensions, Limited»

1. O nome da companhia é The Brazil Great Southern Railway Extensions, Limited.

2. A séde social da companhia estará sita na Inglaterra.

3. Os fins com que a companhia, se estabelece, são:

a) Para requerer, comprar ou de outro modo adquirir, no todo ou em parte, ou de tempos a tempos, e quer seja directamente do Governo ou autoridade departamental ou do primitivo concessionario ou outra pessoa ou companhia que tenha direito aos mesmos, taes concessões legislativas ou outras, poderes, arrendamentos, ou autoridades que forem necessarios ou considerados pela companhia como proveitosos para a construcção, manutenção e exploração de um caminho de ferro ou caminhos de ferro no Brazil ou em quaesquer paizes adjacentes, e em particular um caminho de ferro formando um ramal para o caminho de ferro da companhia Brazil Great Southern Railway Company, Limited, de Itaqui a S. Borja e quaesquer prolongamentos e continuações do mesmo e todos os assumptos incidetaes a esses fins, e negociar para procurar e obter de qualquer Governo ou autoridade ou companhia, collectividade, pessoa ou pessoas, convenções, subsidios, privilegios, auxilios ou outra assistencia para o adeantamento destes fins ou qualquer delles.

b) Para obter taes novas ou outras concessões, poderes, arrendamentos, autoridades ou contractos que forem considerados pela companhia como sendo de vantagem para levar a effeito qualquer dos fins da companhia.

c) Para consentir em qualquer variação que seja por meio de modificação ou renuncia e renovação ou por outro modo qualquer tal concessão, poder, arrendamento, autoridade ou contracto como fica mencionado, e para executar os mesmos assim variados, e para guardar e observar os termos e condições delles como ao tempo estejam em vigor.

d) Para construir, manter, gerir e explorar todas ou quaesquer das obras que sejam autorizadas por qualquer tal concessão, poder, arrendamento, autoridade ou contracto como fica dito, e todos os canaes, estradas e telegraphos eletricos, estações, desvios, docas, caes, armazens e outras construcções ou trabalhos e conveniencias em connexão com elles, como a companhia possa considerar desejaveis.

e) Para celebrar, ratificar, adoptar e levar a effeito quaesquer convenios e contractos para o adeantamento dos fins da companhia, e em particular convenios quer sejam por meio de arrendamento, concessão ou de outro modo, para a exploração pela companhia de todo ou qualquer parte de qualquer outro caminho de ferro ou obras ou para a exploração por qualquer outra companhia ou pessoa de todo ou qualquer parte do caminho de ferro ou das obras da companhia, e para qualquer exploração combinada ou em commum dos mesmos respectivamente, e para conceder ou adquirir poderes de transitar, a recepção, expedição, entrega e troca mutua do trafico, o fornecimento de material circulante, armazenagens de generos, e todos os assumptos incidentaes aos mesmos, e quer com qualquer outra companhia de caminho de ferro, ou qualquer corporação de navegação ou outra, ou qualquer companhia, firma ou pessoa que seja, e todos os mais convenios ou contractos que forem convenientes para a construcção e equipamento, manutenção, administração e exploração de quaesquer caminhos de ferro, pontes, canaes outras obras de conveniencia ou qualquer porção dellas, ou para quaesquer outros fins sobre os termos pecuniarios ou de outro modo, incluindo a concessão de subsidios, estabelecimento de fundos de amortização, emprehendendo ou garantindo obrigações e responsabilidades, divisão de porcetangens e rendimentos, e de outro modo em todos os respeitos como a companhia possa considerar conveniente, e para fixar, cobrar e proporcionar porcentagens, rendas, contribuições, encargos, receitas e rendimentos que forem impostos, tomados ou originados em respeito ao trafico ou uso.

f) Para promover, tomar parte em auxiliar, subsidiar, e de qualquer outro modo favorecer o concebimento e desenvolvimento de qualquer negocio ou industria, quer sejam em connexão com o caminho de ferro da companhia ou não, ou qualquer outro caminho de ferro explorado pela companhia e que na opinião della mostre possibilidades de attrahir trafico ou ser de beneficio ao trafico do tal caminho de ferro ou de outro modo auxiliar quaesquer dos negocios ou emprezas da companhia. Exercer qualquer tal negocio ou industria, quer independentemente por conta propria da companhia, ou por meio de agencia para, ou conjuntamente com qualquer outra companhia ou pessoa. O referido negocio ou industria poderá consistir de ou incluir todos ou qualquer dos seguintes, a saber: explorações agricolas, desenvolvimento do terreno para apascentar o gado ou para cultivação, irrigação, estabelecimento e fazendas, estancias ou matadouros, a abertura e lavra de minas, estabelecimento, manutenção, e exploração de carreiras de vapores e de outros navios, vehiculos, motores e outros, montando e explorando hoteis e outras conveniencias, eregindo e alugando casas de habitação para operarios e colonos, montando e explorando fabricas e depositos, e qualquer outra operação e processo promovido para desenvolver o terreno servido por qualquer desses caminhos de ferro, como acima vae dito, e quer seja ou não em immediata proximidade a elles.

g) Para comprar, arrendar, alugar, construir ou de outro modo adquirir, manter, explorar e usar qualquer caminho de ferro, caminhos de ferro ou docas, caes, obras, construcções ou terreno na America do Sul, ou quaesquer poderes de transitar ou outros poderes ou direitos sobre elles, ou qualquer proveito ou interesse nelles e quaesquer patentes, privilegios de invenção, «breveis d’invention», ou direitos de reproducção ou outros direitos, e qualquer material circulante e fixo, machinismos ou bens de qualquer natureza que seja; ou qualquer proveito ou interesse nelles.

h) Para acceitar e tomar ou adquirir, quer por compra, troca, ou de outro modo, quaesquer acções ou stock de qualquer companhia, sociedade ou empreza, á posse das quaes uma responsabilidade limitada e ligada, ou stock ou valores de qualquer Governo ou Estado, quer seja britanico, colonial ou estrangeiro, em pagamento da venda ou execução de qualquer das materias ou causas vendidas ou feitas pela companhia ou em adeantamento directa ou indirectamente de qualquer dos da companhia, e quer para possuir ou vender taes acções stock ou valores.

i) para vender, arrendar, alugar ou conceder quaesquer poderes, direitos ou privilegios sobre quaesquer dos caminhos de ferro, pontes ou outras obras em propriedades da companhia mediante os termos e condições que a companhia possa julgar conveniente.

j) Para tomar de emprestimo ou obter dinheiro por meio da emissão, de debeutures, debenture stock (perpetuos ou terminaveis), obrigações, hypothecas ou quaesquer outros valores fundados ou baseados sobre todos ou quaesquer dos bens e direitos ou a empreza da companhia, incluindo o seu capital por chamar, ou sem qualquer de taes garantias e sobre os termos quanto a prioridade ou de outro modo como a companhia julgar conveniente.

k) Para pagar todas as custas, gastos e despezas occorridas ou occasionadas na ou a respeito da promoção e estabelecimento da companhia ou que a companhia possa considerar ser preliminares, incluindo nellas o custo da publicidade, commissões para asseguramentos, corretagens, impressão e objectos de escriptorio e as despezas attendentes na formação de agencias e conselhos locaes.

l) Para em qualquer emissão de acções, debentures ou outros valores desta ou de qualquer outra companhia, empregar corretores, agentes de commissões e asseguradores e providenciar para a remuneração de taes pessoas por seus, serviços pelo pagamento em dinheiro ou pela emissão de acções, debentures ou outros valores da companhia, ou pela concesão de opções para tomar os mesmos, ou de qualquer outra maneira permittida pelas leis.

m) Para adiantar e emprestar dinheiro sobre os valores que possam ser considerados proprios ou sem tomar garantia alguma pelo mesmo.

n) Para adquirir por subscripção, compra ou de outro modo, e acceitar, tomar, possuir ou vender acções ou strick, em qualquer companhia, sociedade ou empreza, cujos fins, quer no todo ou em parte, sejam semelhantes aos desta companhia, ou taes dellas que forem consideradas pela companhia como provaveis para promover ou adeantar os interesses desta companhia.

o) Para tratar de que a companhia seja constituida ou incorporada com uma sociedade anonyma ou de outro modo legalmente estabelecida no Brazil e em qualquer outra parte.

p) para estabelecer agencias e conselhos locaes no Brazil e em outra parte e regular e descortinar os mesmos.

q) Para entrar em arranjos de exploração de toda natureza com outras companhias, corporações, firmas ou pessoas, e tambem fazer e levar a effeito combinações com respeito á união de interesses ou amalgamação, seja total, seja parcialmente, para adquirir os negocios, propriedades e empreza de qualquer outra companhia, corporação, firma ou pessoa sobre quaesquer termos quanto á adopção, descargo, satisfação ou á extincção de responsabilidade e obrigações, e de qualquer outro modo, e geralmente para o adeantamento dos fins da companhia, fazer quaesquer combinações com quaesquer outras companhias, corporações, firmas ou pessoas.

r) Para promover e formar outras companhias para todos ou qualquer dos fins mencionados nesta escriptura ou qualquer extensão della, e para transferir para qualquer tal companhia todas ou qualquer das propriedades desta companhia e tomar ou de outro modo adquirir e possuir acções, debentures ou outros valores de qualquer de taes companhias e subsidiar ou de outro modo assistir a qualquer tal companhia, e garantir o cumprimento por ella de qualquer contracto ou de outra obrigação, quer seja para pagamento de dinheiro ou de outro modo.

s) Para vender, dispor de, ou transferir os negocios, propriedades e emprezas da companhia ou qualquer parte delles por qualquer consideração que a companhia possa achar conveniente em acceitar.

t) Para acceitar stock ou acções de, ou os debentures, debentures hypothecarios, ou outros valores de qualquer outra companhia em pagamento ou parte do pagamento por quaesquer serviços prestados, ou por qualquer venda feita a, ou divida em debito de qualquer tal companhia.

u) Para pagar por quaesquer acções, stock, propriedades, activos, direitos, ou quaesquer interesses adquiridos pela companhia sob qualquer das clausulas da presente, completa ou parcialmente em dinheiro, ou em acções total ou parcialmente liberadas, debentures, hypothecas, ou outros valores que possam ser computados ou ajustados de quaesquer acções, stocks, propriedade, direitos ou interesses da, ou possuidas por, ou pertencentes á companhia.

v) Para distribuir em especie ou de outro modo, como possa ser resolvido quaesquer activos da companhia entre os seus socios, e em particular, as acções, debentures ou outros valores de qualquer outra companhia formada para tomar a si o todo ou qualquer parte dos activos ou passivos desta companhia.

w) Para fazer todas as outras cousas que são incidentaes ou conducentes á obtenção dos fins supramencionados.

4. A responsabilidade dos meios é limitada.

5. O capital da companhia é de £ 100.000, dividido em 100.000 acções de £ 1 cada, com poderes para emittir quaesquer das acções do capital original ou augmentado, com ou sujeito a quaesquer direitos ou condições, preferencias, especiaes ou qualificados, em relação a dividendos, reembolso do capital, votação ou de outro modo.

Nós, as varias pessoas cujos nomes endereços vão subscriptos, temos desejo de nos formar em uma companhia de accôrdo com esta escriptura de associação, e respectivamente, convimos em tomar o numero de acções do capital da companhia, posto ao lado dos nossos nomes respectivos.

 

Nomes, endereços e descripção dos subscriptores

Numero de acções tomadas por caca subscritor

Henry Raicock – 4, Tokenhouse Buildings. E. C. corretor de fundos ...........................................

Uma

Henry R. Tamplim – 61, Mark Lane. E. C. Fabricante de malte de cevada ..................................

Uma

Arthur Lemon – 14, Queen Victoria Strect. E. C. Contador ..........................................................

Uma

L. R. Evans – 14, Queen Victoria Street. E. C. Secretario de Companhia Publica ......................

Uma

F. T. Elson – 73, Monega Road, Forest Gate. Essex: Empregado do Sr. Lemon ........................

Uma

Arthur M. Cope – 15, Victoria Street, Westminster. Solicitador ...................................................

Uma

John P. Awdry – 15, Victoria Street, Westminster. Solicitador .....................................................

Uma

Datado neste dia 14 de julho de 1909. – Testemunha das assignaturas supra: Wm. R. A. Howe, escrevente dos Srs. Cope & Comp., solicitadores: 15, Victoria Strect, Westminster S. W.

LEI DE COMPANHIAS (CONSOLIDAÇÃO) DE 1908

Sociedade anonyma de responsabilidade limitada por acções

Estatutos da «Brazil Great Southern Railway Extensions, Limited»

1. Os regulamentos no appenso «A» do primeiro supplemento da Lei de Companhias (Consolidação) de 1908 ou qualquer revisão da mesma não serão applicaveis á companhia.

INTERPRETAÇÃO

2. Na construcção destes estatutos, salvo quando o contrario seja declarado ou inferido no contexto:

As palavras que denotarem somente o singular comprehenderão o numero plural e vice-versa.

As palavras que significarem o genero masculino serão extensivas e incluirão o feminino.

As palavras que denotarem pessoas proprias serão applicaveis a companhias e corporações.

«Por escripto» significará escripto ou impresso ou parte escripta e parte impressa.

«A lei» significará a lei de companhias (consolidação) de 1908, sujeita a quaesquer modificações legaes da mesma.

As palavras «o conselho» significarão o conselho de directoras.

A palavra «socio» (usada com referencia a um socio da companhia) significará o possuidor registrado de qualquer acção ou stock da companhia.

«Mez» significará mez calendario.

A palavra «escriptorio» denotará a séde registrada da companhia.

A palavra «sello» denotará o sello social da companhia.

A palavra «registro» significará o registro dos socios que tem de ser escripturado consoante a secção 25 da lei.

3. Parte alguma dos fundos da companhia será applicada á compra ou emprestada sobre a garantia das acções da companhia. A companhia poderá exercer o poder conferido pela secção 91 da lei sobre o pagamento de juros do capital.

NEGOCIOS

4. Os negocios da companhia poderão (sujeitos ás disposições da secção 87 da lei) ser principiados tão cedo, depois de que a companhia seja incorporada, como os directores julguem conveniente, não obstante só uma parte do capital nominal tenha sido subscripto.

5. Qualquer ramo ou especie de negocio que pelo contracto social da companhia ou por estes estatutos seja expressa ou implicitamente autorizado a ser emprehendido pela companhia, pôde ser emprehendido pelos directorse na occasião ou occasiões (sujeitos disposições da secção 87 da lei) que elles possam julgar conveniente, e além disso póde ser permittido por elles que esteja em expectativa, mesmo que tal ramo ou especie de negocio tenha já sido effectivamente começado ou não, por tanto tempo que os directores julgarem conveniente não começar ou proceder com tal ramo ou especie de negocio.

6. O escriptorio estará no logar que o conselho de tempos a tempos indicar.

ACÇÕES

7. As acções da companhia deverão estar sob o governo dos directores, os quaes poderão averbar ou de outro modo dispor dellas nas occasiões, a favor das pessoas, nos termos e condições, e de tal maneira que elles julguem vantajosas para a companhia, incluindo o averbamento e emissão como acções completamente ou em parte pagas sob qualquer das disposições do contracto social. Quanto aos averbamentos, os directores conformar-se-hão com as secções 85 e 88 da lei.

8. Para o cumprimento das secções 85 e 87 da lei, o minimo da subscripção ali referida e declarado ser de uma acção, e a quantia pagavel no pedido de cada acção será de 5% da quantia nominal da acção.

9. Os directores poderão exercer os poderes conferidos sobre companhia pela secção 89 da lei, mas por fórma que a commissão não exceda a 5% sobre o valor nominal das acções em cada caso.

10. Si duas ou mais pessoas estiverem registradas como possuidoras em commum de alguma acção, qualquer dellas poderá passar os recibos competentes de quaesquer dividendos, bonus, ou outros dinheiros que forem pagaveis com respeito á dita acção.

11. Nenhuma pessoa será reconhecida pela companhia como possuindo qualquer acção sob qualquer fidei-commisso, e a companhia não será obrigada por, nem deverá reconhecer nenhum interesse equitativo, eventual, futuro, nem parcial em nenhuma acção, nem nenhum interesse em nenhuma parte fraccional de uma acção, nem, excepto somente como pelos presentes expressamente está disposto) nenhum outro direito com respeito a qualquer acção, excepto um direito absoluto á totalidade respectiva no possuidor registrado, ou em um caso de um titulo de acções no portador do titulo na occasião. Todo socio e os possuidores em commum de uma acção ou acções terão direito a uma certidão de acções em respeito a todas as acções possuidas por elle somente ou por elles conjuntamente, respectivamente, e os directores conformar-se-hão com a secção 92 da lei.

12. A companhia terá primeiro e preponderante direito de retenção e de hypotheca sobre as acções (não sendo acções inteiramente liberadas) registradas no nome de um socio (quer seja só, quer seja em commum com outros) e sobre todos os dividendos pagaveis a respeito das mesmas por todas as sommas de dinheiro devidas á companhia por elle ou pela successão quer seja só, quer seja em commum com outra pessoa qualquer, seja um socio ou não, e quer taes sommas de dinheiro sejam presentemente pagaveis, quer não.

13. Com o fim de porem em vigor esse direito de retenção, os directores poderão vender as acções sujeitas a elle, de tal maneira como elles julgarem conveniente, mas nenhuma venda deverá ser feita antes das occasiões em que as sommas de dinheiro forem logo pagaveis, e até que um pedido e aviso por escripto, declarando a somma devida e exigindo o pagamento, e dando aviso da intenção de vender no caso revelia, tenham sido apresentados a esse socio, ou á pessoa (havendo-a) com direito por transmissão ás acções, e falta de pagamento tenha sido commettida por elle ou por elles durante sete dias depois desse aviso.

14. O producto liquido de qualquer tal venda deverá ser applicado a, ou para satisfação da somma devida, que pessoalmente pagavel ou não, e o saldo (havendo-o) deverá ser pago ao socio ou a pessoa (havendo-a) com direito as acções por transmissão,

15. Ao effectuar-se qualquer tal venda, como acima dito, os directores poderão lançar o nome do comprador no registro, na qualidade de possuidor das acções, e o comprador não será obrigado a olhar pela regularidade ou validez de, nem será affectado por qualquer irregularidade ou invalidez no modo de proceder, nem será obrigado a olhar pela applicação do dinheiro da compra, e depois do seu nome ter sido lançado no registro, a validez da venda não deverá ser atacada por pessoa alguma, e o remedio de qualquer pessoa que soffra com a venda deverá ser em damnos somente e contra a companhia exclusivamente.

16. Nenhum accionista terá direito a receber qualquer dividendo ou a estar presente ou votar em qualquer assembléa, ou ao fazer-se um escrutinio, ou a exercer qualquer privilegio como um membro até que tenha pago todas as chamadas na occasião vencidas e pagaveis sobre todas e qualquer acção possuida por elle, quer seja só, quer seja em commum com qualquer pessoa juntamente com juros e despezas despezas (havendo-as).

CHAMADAS SOBRE AÇÕES

17. Pagar-se-ha sobre as acções taes sommas ainda não pagas sobre ellas, como forem de tempos a tempos determinadas pelos directores ou fixados por qualquer prospecto ou aviso convidando ao pedido dellas.

18. A quantia pagavel sobre as acções nos termos de qualquer tal prospecto ou aviso, como fica dito, será considerada como sendo chamadas dentro dos dizeres dos presentes.

19. Os directores poderão, com sujeição aos regulamentos dos presentes, fazer de tempos a tempos as chamadas sobre os accionistas com respeito a todas as somma de dinheiro não pagas sobre as suas acções que elles julgarem convenientes, comtanto que seja dado aviso de 21 dias pelo menos de cada chamada, e que nenhuma chamada exceda uma quarta parte da quantia nominal de uma açcão, e cada accionista será obrigado a pagar a importancia de cada chamada assim feita sobre elle ás pessoas e nas datas e logares indicados pelos directores.

20. Deverá considerar-se uma chamada como feita na data em que a deliberação dos directores que autoriza essa chamada tiver sido passada.

21. Os possuidores em commum de uma acção serão conjunta e individualmente responsaveis pelo pagamento de todas as chamadas com respeito a ella.

22. Si antes ou no dia indicado para o respectivo pagamento uma chamada pagavel com respeito a uma acção não for paga, o possuidor da acção na ocasião deverá pagar juros si lhe forem exigidos sobre o importe da chamada, á razão de 10% ao anno, a contar do dia indicado para o pagamento respectivo até a data do pagamento actual.

23. Qualquer quantia que, segundo os termos do averbamento de uma acção, fôr pagavel quando pedida, ou ao averbar-se, ou em uma data fixa, será para todos os fins dos presentes tida como chamada devidamente exigida e pagavel na data marcada para o pagamento, e no caso de falta de pagamento as disposições dos presentes relativamente: ao pagamento de juros e despezas, confiscação e cousas semelhantes e todas as demais disposições pertinentes dos presentes serão applicaveis como si essa quantia fosse uma chamada devidamente exigida e notificada, conforme aqui vae disposto.

24. Os directores poderão de tempos a tempos fazer arranjos ao effectuar-se a emissão de acções para uma differença entre os possuidores dessas ações com relação ao importe das chamadas a pagar e com relação á data do pagamento dessas chamadas.

25. Os directores poderão, se o julgarem conveniente, receber de qualquer accionista que; tiver desejos de pagar as mesmas, toda ou qualquer parte das sommas de dinheiro devidas sobre as suas acções, além das sommas realmente chamadas sobre ellas, e sobre as sommas de dinheiro assim pagas adeantadamente ou sobre tanto dellas como exceder a importancia na occasião chamada sobre as acções com respeito ás quaes esse adeantamento tiver sido feito, os directores poderão pagar ou abonar juros a razão, quer seja de somma fixa ou regulada importancia dos dividendos a serem pagos de tempos a tempos pela companhia ou os seus lucros liquidos divisiveis ou de outro modo que se concordar entre os directores e o accionista que pagar essa somma adeantadamente; mas qualquer quantia assim paga na occasião em adeantamento de chamadas não deverá ser incluida nem tomada em conta ao averiguar-se a importancia do dividendo pagavel sobre a acção com respeito á qual esse adeantamento tiver sido feito.

TRANSFERENCIAS DE ACÇÕES

26. Com sujeição ás restricções dos presentes, qualquer socio poderá transferir todas e quaesquer das suas acções, mas toda e qualquer transferencia deverá ser feita por escripto e de qualquer forma usual ou ordinaria que os directores approvem, e deverá ser deixada no escriptorio da companhia acompanhada do certificado das acções que devem ser transferidas e de taes outras provas (havendo-as) como os directores exijam para provar o titulo do transferente presumptivo.

27. O instrumento de transferencia de uma acção deverá ser executado tanto pelo transferente como pela pessoa que receber a transferencia, e o transferente, será considerado como ficando a ser o possuidor da acção até que o nome da pessoa que receber a transferencia seja lançado no registro de, membros com relação a ella.

28. A companhia deverá fornecer um livro que será chamado o Registro de Transferencias, o qual deverá guardado pelo secretario sob o governo dos directores e no qual serão lançados os pormenores de toda e qualquer transferencia ou transmissão de toda e qualquer acção.

29. Os directores poderão, á sua discreção e sem darem razão alguma para isso, recusar-se a registrar a transferencia de qualquer acção, não sendo uma acção inteiramente liberada, e de qualquer acção, quer seja inteiramente liberada ou não, sobre a qual a companhia tiver direito de retenção.

30. Tal emolumento, não excedente a dous shillings e seis pence por cada transferencia, conforme os directores determinarem de tempos a tempos, poderá ser cobrado pelo registro de uma transferencia.

31. O registro de transferencias estará fechado durante os 14 dias immediatamente precedentes a cada assembléa geral ordinaria da companhia e em taes outras occasiões (havendo-as) e por tal periodo como os directores de tempos a tempos determinarem, sempre comtanto que nunca esteja fechado durante mais do que 30 dias em cada anno.

TRANSMISSÃO DE ACÇÕES

32. No caso de fallecimento de um accionista, os sobreviventes ou sobrevivente ou os testamenteiros ou administradores do sobrevivente fallecido, quando o fallecido foi um possuidor em commum, e os testamenteiros ou administradores do fallecido, quando elle fôra um unico possuidor, serão as unicas pessoas reconhecidas pela companhia como tendo qualquer titulo ás acções delle, mas nada aqui contido livrará a successão de um possuidor em commum fallecido de qualquer responsabilidade com respeito a qualquer acção possuida por elle em commum.

33. Qualquer pessoa que vier a ter direito a uma acção em consequencia do fallecimento ou da fallencia de qualquer socio, ao apresentar as provas de titulo que os directores exigem, e com sujeição ao aqui disposto, poderá ser registrado elle mesmo como possuidor da acção ou eleger que alguma pessoa nomeada por elle seja registrada como a pessoa recebedora da transferencia da acção.

34. Si a pessoa que assim vier a ter direito eleger ser ella mesma registrada, ella deverá entregar ou mandar á companhia um aviso por escripto, assignado por ella, declarando que ella assim elege. Para todos os fins dos presentes relativos ao registro de transferencias de acções, tal aviso será considerado uma transferencia, e os directores terão o mesmo poder de recusar-se a dar effeito a ella por meio de registro, como se o acontecimento que tiver dado logar á transmissão não tivesse succedido, e o unico aviso fosse uma transferencia outorgada por pessoa de que o titulo por transmissão é derivado.

35. Si a pessoa que assim vier a ter direito eleger que a pessoa por ella nomeada seja registrada, ella deverá testemunhar a sua eleição outorgando a favor da pessoa por ella nomeada uma transferencia de tal acção. Os directores terão com respeito á transferencia assim outorgada o mesmo poder de recusar o registro, como se o acontecimento que tiver dado logar á transmissão não tivesse succedido e a transferencia fosse uma transferencia outorgada pela pessoa de quem o titulo por transmissão se deriva.

36. Uma pessoa com direito a uma ação por transmissão terá direito a receber e poderá dar quitação por qualquer dividendos, bonus ou outras sommas de dinheiro pagaveis com respeito á acção; ella, porém, não terá direito com respeito a tal acção a receber avisos de, nem a assistir a, nem a votar em assembléas da companhia, nem salvo como acima ficou dito, a nenhum dos direitos ou privilegios dos socios, a não ser que e até ella chegar a ser um socio com respeito a acção.

37. Si algum accionista deixar de pagar toda ou qualquer parte de alguma chamada no ou antes do dia indicado para o respectivo pagamento, os directores poderão, em qualquer occasião ulterior, durante o tempo em que a chamada ou qualquer parte della estiver por pagar, dar-lhe um aviso exigindo-lhe que pague essa chamada ou a parte della que estiver por pagar, juntamente com juros á razão de 10 % ao anno e quaesquer despezas que tiverem sido incorridas por motivo de tal falta de pagamento.

38. O aviso deverá mencionar outro dia em que, ou antes do qual essa chamada, ou qualquer parte della como acima dito e todos os juros e despezas que hajam accrescido em consequencia de tal falta de pagamento deverão ser satisfeitos. Elle tambem deverá mencionar o logar onde o pagamento terá de ser feito, e deverá declarar que no caso de falta de pagamento na ou antes da data e no logar indicados, as acções com respeito á quaes tal chamada tiver sido feita estarão sujeitas a ser confiscadas.

39. Si as exigencias de qualquer tal aviso, como acima dito não forem satisfeitas, qualquer acção, com respeito á qual esse aviso tiver sido dado poderá, em qualquer data ulterior, antes do pagamento de todas as chamadas, juros e despezas devidas com respeito a ella ter sido feito, ser confiscada por uma deliberação dos directores, para isso.

40. Quando qualquer pessoa tenha direito a uma acção por transmissão e não se tenha habilitado de conformidade com os presentes para ser ella mesma registrada como possuidora, ou não tenha o seu nomeado registrado, faltar durante tres mezes depois de ser a isso obrigado por aviso dos directores afim de habilitar-se, tal acção poderá em qualquer época depois da expiração desse periodo ser confiscada por uma resolução dos directores para esse effeito.

41. Quando qualquer acção tiver sido confiscada de accôrdo com os presentes, aviso da confiscação deverá ser dado immediatamente ao possuidor da acção ou á pessoa que tiver direito á acção por transmissão como fôr o caso, e um lançamento de tal aviso ter sido dado e da confiscação com a data respectiva deve ser feito immediatamente no registro dos socios a respeito da acção, mas as disposições deste artigo são sómente como instrucções e nenhuma confiscação será de modo algum invalidada por qualquer omissão ou descuido em dar esse aviso ou em fazer esse lançamento como acima dito.

42. Não obstante qualquer tal confiscação, como acima dito, os directores poderão em qualquer occasião, antes de se ter disposto de outro modo de qualquer acção confiscada, permittir que a acção assim confiscada seja remida nos termos como elles considerarem conveniente.

43. Toda e qualquer acção que fôr confiscada virá a ser nesse acto propriedade da companhia e poderá ser ou vendida ou reaverbada ou de outro modo alienada, seja á pessoa que era antes da confiscação o possuidor della ou com direito a ella, seja a qualquer outra pessoa nos termos e da maneira que os directores julgarem conveniente.

44. Um accionista, cuja acção tiver sido confiscada, será, não obstante responsavel pelo pagamento á companhia de todas as chamadas feitas e não pagas sobre tal acção na occasião da confiscação e juros respectivos até a data do pagamento, do mesmo modo em todos os sentidos como se a acção não tivesse sido confiscada, e pela satisfação de todas as reclamações e exigencias (havendo-as) que a companhia poderia ter posto em vigor com relação á acção na occasião da confiscação, sem nenhuma de deducção nem abono pelo valor da acção na occasião da confiscação, mas a sua responsabilidade relativamente a chamadas sobre tal acção cessará se e quando a companhia receber pagamento por inteiro do valor nominal de tal acção.

45. A confiscação de uma acção comprehenderá a extincção, na occasião da confiscação, de todos os interesses em todas as reclamações e exigencias contra a companhia com respeito á acção e todos os outros direitos e responsabilidades incidentaes á acção entre o accionista cuja acção se confisca e a companhia, excepto sómente taes dos direitos e responsabilidades que são pelos presentes expressamente resalvados ou que são pela lei dadas ou impostas no caso de ex-socios.

46. Uma declaração feita, segundo a lei, por escripto de que o declarante é um director da companhia, e de que uma acção foi devidamente, confiscada de accôrdo com os presentes e mencionando a data da sua confiscação, deverá ser contra todas as pessoas que reclamem ter direito á acção adversamente á confiscação della, prova conclusiva dos factos nella expostos, e essa declaração juntamente com um certificado da propriedade da acção provido do sello entregue a um comprador della ou a quem ella fôr averbada, constituirá um bom titulo á acção e o novo possuidor della será desquitado de todas as chamadas feitas anteriormente a tal compra ou averbamento, e não será obrigado a olhar pela applicação do dinheiro de compra, nem será o seu titulo á acção affectado por qualquer facto, omissão ou irregularidade relativamente ou concernente ao procedimento com referencia á confiscação, venda, reaverbamento ou alienação da acção.

CONVERSÃO DE ACÇÕES EM «STOCK»

47. Os directores poderão de tempos a tempos, com as sancções da companhia dadas préviamente em assembléa geral, converter quaesquer acções inteiramente pagas em stock.

48. Quando algumas acções tenham sido convertidas em stock, os diversos possuidores desse stock poderão transferir o mesmo ou qualquer parte do mesmo, de maneira que a companhia em assembléa geral ordenar, e na falta dessa terminação da companhia, então da mesma maneira e sujeita aos mesmos regulamentos pela qual qualquer acção inteiramente paga possa ser transferida ou tão approximadamente como as circumstancias o permittirem.

49. Os diversos possuidores do stock terão direito a partilharem nos dividendos e lucros da companhia na proporção da importancia do stock possuida por elles, e tal stock em proporção á importancia do mesmo conferirá aos seus possuidores respectivamente os mesmos privilegios e vantagens para o fim de votar nas assembléas da companhia e para outros fins que teriam sido conferidos por acções sem importancia igual, mas de modo que nenhum desses privilegios ou vantagens, excepto a participação nos dividendos e lucros da companhia, será conferido e taes privilegios por qualquer parte aliquota de vantagens se existisse em acções.

50. Todas as disposições dos presentes referentes a acções, como são applicaveis a acções inteiramente liberadas, são applicaveis ao stock e em todas estas disposições as palavras schare e schareholder incluirão stock e stock-holder.

TITULOS E ACÇÕES

51. A companhia pelos presentes fica autorizada a emittir titulos de acções e os directores nessa conformidade poderão com respeito a qualquer acção que esteja completamente paga (em qualquer caso em que elles na sua discreção julguem conveniente assim fazer), mediante um pedido por escripto ou assignado pela pessoa registrada como o possuidor de tal acção, anthenticado por tal declaração juridica ou outra prova (havendo-a) como os directores de tempos a tempos poderão exigir quanto á identidade da pessoa que assigna o pedido e ao recebimento do certificado (havendo-o) de tal acção, e a importancia do imposto do sello sobre tal titulo, e tal emolumento, não excedendo a dous shillings e seis pence como os directores possam exigir de tempos a tempos, emittir sob o sello, ás expensas em todos os respeitos da pessoa que o pedir um titulo devidamente carimbado declarando que o portador do titulo tem direito ás acções nelle especificadas, e poderão, em qualquer caso em que um titulo assim fôr emittido, prover por meio de coupons ou de outro modo para o pagamento dos futuros dividendos ou outros dinheiros sobre as acções comprehendidas em tal titulo.

52. Sujeito as disposições destes presentes e da lei, o portador de um titulo de acções será considerado socio da companhia e terá direito aos mesmos privilegios e vantagens como elle teria tido se o seu nome tivesse sido incluido no registro dos socios como possuidor das acções especificadas em tal titulo.

53. Nenhuma pessôa como portadora de um titulo de acções terá o direito (a) a assignar uma requisição para convocar uma assembléa ou dar noticia da intenção para submetter uma resolução á assembléa, ou (b) estar presente ou votar por si mesmo ou por procurador ou exercer quaesquer privilegios como socio em uma assembléa, a não ser que elle no caso (a) antes ou na occasião da entrega de tal requisição ou dando tal noticia da intenção, como fica dito, ou no caso (b) tres dias pelo menos antes do dia fixado pela assembléa tenha depositado no escriptorio o titulo de acções em respeito do qual elle pretende actuar, presenciar ou votar como acima fica dito, e a não ser que o titulo de acções fique assim depositado até depois da assembléa e todos os adeantamentos della tenham sido realizados.

54. Não será mais de que um nome recebido como possuidor de um titulo de acções.

55. A toda pessôa que assim deposite um titulo de acções será entregue um certificado contendo o seu nome e morada e descrevendo as acções incluidas no titulo assim depositado e levando a data da emissão do certificado, e tal certificado dar-lhe-ha direito, ou ao seu procurador devidamente nomeado, como abaixo está previsto, a assistir e votar em qualquer assembléa geral realizada dentro de tres mezes desde a data do certificado, na mesma fórma como se elle fosse possuidor registrado das acções especificadas no certificado.

56. Na entrega do certificado á companhia o portador do certificado terá direito a receber o titulo de acções em respeito das quaes o certificado foi dado.

57. O possuidor de um titulo de acções não poderá, salvo como acima fica dito, exercer direito algum como socio sem (se isso lhe fôr exigido por qualquer director ou o secretario) apresentar o seu titulo de acções e declarar o seu nome e morada.

58. Os directores poderão de tempos a tempos fazer regulamentos quanto ás condições sobre as quaes, se elles na sua discreção julgarem conveniente, um novo titulo de acções ou coupon possa ser emittido em qualquer caso que um titulo de acções ou coupon se achar gasto, damnificado, perdido ou destruido.

59. As acções incluidas em qualquer titulo de acções serão transferidas pela entrega do titulo de acções em qualquer transferencia escripta e sem registração, e as acções assim incluidas ás disposições acima contidas com referencia a transferencia de, e ao direiro de retenção da companhia sobre acções não terão applicação.

60. Na entrega do seu titulo de acções á companhia para ser cancellado, e no pagamento de uma somma não excedendo a dous shillings e seis pence, como os directores poderão de tempos a tempos fixar, o portador de um titulo de acções terá direito a ser registrado com respeito ás acções incluidas no titulo, mas a companhia em caso algum será responsavel por qualquer perda ou prejuizo incorrido por qualquer pessôa pela razão da companhia lançar no seu registro dos socios, na entrega de um titulo de acções, o nome de qualquer pessôa que não seja o verdadeiro e legitimo dono do titulo entregue.

DIREITOS DOS ACCIONISTAS

61. Com sujeição ás disposições da lei, nenhum dos direitos ou privilegios pertencentes a qualquer classe de accionistas, quer essa classe consista dos possuidores das acções ordinarias ou deferidas ou outras acções que mais tarde sejam creadas, serão affectados, alterados, modificados ou tratados de qualquer maneira, excepto com a sancção de uma deliberação extraordinaria como está definida pela lei e passada em uma assembléa geral separada dessa classe.

62. Para todas as questões que se levantarem entre os possuidores de qualquer classe de acções, como entre elles, ou entre a companhia, de um lado, e os possuidores de qualquer classe de acções do outro lado, os possuidores de cada classe de acções serão em todo o respeito obrigados por qualquer resolução, a qual tenha sido passado por uma maioria de não menos do que tres quartas partes dos possuidores da mesma classe de acções, que estejam presentes em pessôa, ou por procuradores, em qualquer reunião dos possuidores dessa classe de acções, da qual aviso especificando a intenção de propôr tal resolução devidamente sido dado de accôrdo com os presentes estatutos como para uma assembléa geral da companhia, e os regulamentos destes estatutos com referencia ao numero de votos e a todos os outros assumptos relativos á assembléa geral serão applicaveis a todas as taes assembléas dos possuidores de cada classe de acções, e a qualquer dessas assembléas todas as disposições destes presentes com referencia a uma assembléia geral serão mutatis mutandis applicaveis, mas de modo que o necessario quorum, em tal assembléa sejam socios da classe que possuam ou representem por procuração um decimo do capital pago ou acreditado como pago sobre as acções emittidas da classe.

AUGMENTO DO CAPITAL

63. A companhia agindo em virtude de uma resolução especial poderá de tempos a tempos, quer todas as acções nesse tempo autorizadas tenham sido emittidas, ou todas as acções na occasião emittidas tenham sido inteiramente chamadas ou não, augmentar o capital da companhia pela creação e emissão de novas acções de taes importancias respectivamente e com taes direitos e incidentes que julgarem convenientes, poderá tambem determinar todos ou quaesquer dos incidentes relativos a taes acções, ou deixal-os á discreção dos directores.

64. A não ser que seja differentemente estabelecido pelos directores nos casos em que a sancção de uma deliberação especial não fôr precisa para a emissão de novas acções, ou por uma deliberação especial nos casos em que isso seja necessario, todas as novas acções que se proponham emittir deverão ser offerecidas aos socios que, segundo os regulamentos destes presentes, tenham direito a receber avisos da companhia, em proporção ao numero das acções então possuidas por elles. Tal offerta deverá ser feita por aviso que especifique o numero de novas acções a que o socio tiver direito e limitando um prazo dentro do qual a offerta, se não fôr acceita, será considerada recusada, e depois desse prazo expirar, ou ao receber-se intimação do socio a quem esse aviso tiver sido dado de que elle se recusa acceitar as acções offerecidas, os directores poderão dispôr das mesmas da maneira que elles julgarem mais benefica para a companhia, comtanto que se, devido á proporção que o numero das novas acções tiver para com o numero das acções possuidas por socios com direito a essa offerta, como acima dito, ou por qualquer outro motivo, qualquer difficuldade se levantar em distribuir as novas acções ou qualquer dellas, da maneira supracitada, os directores possam dispôr das acções com respeito ás quaes essa difficuldade se levantar de tal maneira como elles julgarem mais proveitosa para a companhia.

65. A não ser que seja differentemente, estabelecido pelos directores em casos em que a sancção de uma especial resolução não seja precisa para a emissão de novas acções, ou por uma especial resolução nos casos em que ella seja precisa qualquer capital levantado pela creação de novas acções será considerado como parte do capital original e como consistindo de acções ordinarias, e será sujeito ás mesmas disposições com referencia ao pagamento de chamadas, transmissão, confisco, retenção, e de outra fórma como se tivesse feito parte do capital original.

ALTERAÇÕES DO CAPITAL

66. A companhia poderá por deliberação especial modificar as condições contidas na sua escriptura de associação, de modo a fazer as seguintes cousas ou qualquer dellas:

a) Consolidar e dividir o seu capital em acções de maior importancia do que as suas acções existentes;

b) Mediante subdivisão das suas acções existentes ou de qualquer dellas, dividir o seu capital ou qualquer parte delle em acções de menor importancia do que a estipulada pela sua escriptura de associação;

c) Cancellar quaesquer acções que, á data em que fôr tomada a resolução, não tenham sido tomadas ou contractadas para serem tomadas por alguma pessoa;

d) Reduzir o seu capital de qualquer maneira autorizada pela lei e, exercer todos os outros poderes conferidos pela secção 41 da lei.

67. Qualquer cousa feita de accôrdo com o ultimo artigo precedente deverá ser feita da maneira disposta pelas leis no que ellas forem applicaveis, e no que ellas não forem applicaveis, de accôrdo com os termos da deliberação especial que autorize a mesma, e no que essa deliberação não fôr applicavel, da maneira em que os directores considerarem mais conveniente.

ASSEMBLÉAS GERAES

68. A primeira assembléa geral deverá ser realizada em conformidade com a secção 65 da lei, e sujeita á mesma, em tal tempo e sitio como os directores poderão determinar; e os directores farão com que o relatorio preceituado por lei, mencionado nessa secção, seja preparado e dando-lhe o destino conforme nella está preceituado.

69. As assembléas geraes subsequentes deverão reunir-se de conformidade com a lei, e sujeito a ella, na data e no logar que forem determinados pelos directores.

70. As assembléas geraes acima mencionadas serão chamadas assembléas geraes ordinarias. Todas as outras serão chamadas assembléas geraes extraordinarias.

71. Os directores poderão convocar uma assembléa geral extraordinaria, quando julgarem proprio.

72. Assembléas geraes extraordinarias serão tambem convocadas sob tal requisição, ou na falta della, poderão ser convocadas por taes requerentes, como está previsto na secção 66 da lei. Si em qualquer occasião não houver dentro do Reino Unido sufficientes directores capazes de agir para formar um quorum, qualquer director ou quaesquer dous socios da companhia poderão convocar uma assembléa geral extraordinaria da mesma fórma, tanto quanto possivel, como aquella na qual as assembléas poderiam ser convocadas pelos directores.

TRABALHO DAS ASSEMBLÈAS GERAES

73. Aviso com sete dias de antecedencia pelo menos (exclusivos do dia em que o aviso fôr dado ou considerado como dado) especificando o dia e o logar e a hora da assembléa, e no caso de assumpto especial, a natureza geral desse assumpto, deverá ser dado da maneira mais abaixo mencionada aos socios que sob as disposições abaixo contidas tenham direito a receber os taes avisos da companhia, mas a omissão accidental em dar esse aviso, ou a falta do recebimento desse aviso por quaesquer socios, não invalidará nenhuma deliberação passada, nem o procedimento tomado em qualquer das taes assembléas.

74. Todos os assumptos que forem tratados numa assembléa geral extraordinaria serão considerados especiaes, e todos os que forem tratados n’uma assembléa geral ordinaria serão tambem considerados especiaes, com a excepção de sanccionar um dividendo, a consideração das contas e balanços e relatorios ordinarios dos directores e verificadores de contas e a eleição de directores e outros funccionarios no logar dos que se retirarem pela rotação e a designação da remuneração dos verificadores de contas.

75. Qualquer socio com direito a estar presente e votar n’uma assembléa poderá submetter qualquer resolução a qualquer assembléa geral, comtanto que, dentro do tempo preceituado, antes do dia fixado para a assembléa, ella tenha entregue á companhia, no escriptorio, um aviso por escripto, assignado por elle, contendo a resolução que propõe, e declarando a sua intenção de submetter a mesma. O tempo preceituado acima mencionado será tal que entre as datas em que o aviso fôr dado, ou considerado como dado, e o dia fixado para a assembléa, haja uma época de tempo de não menos do que quatro dias completos.

76. Na recepção de qualquer aviso, como no ultimo artigo precedente ficou mencionado, o secretario incluirá no aviso da assembléa, si ainda não tiver sido dado, ou tendo já sido dado, enviará aos socios da companhia, do modo abaixo previsto, uma cópia ou exposição do effeito de tal resolução.

77. Não se deverá tratar de nenhum assumpto em nenhuma assembléa geral, a não ser que um quorum esteja presente, quando a assembléa começar o expediente. Tres socios serão um quorum para todos os fins. Para os fins de um quorum, um socio, a não ser que seja uma corporação presente por procurador, não será considerado como presente si não estiver presente em pessôa.

78. Si dentro de meia hora, a contar da hora marcada para se reunir uma assembléa geral, não estiver presente um quorum, a assembléa, si tiver sido convocada a requerimento dos socios, será dissolvido. Em qualquer outro caso ella ficará adiada para o mesmo dia da semana seguinte, á mesma hora e no mesmo logar, e si em tal assembléa adiada não estiver presente um quorum dentro de meia hora, a contar da hora marcada para se reunir a assembléa, os socios presentes formarão um quorum.

79. O presidente, com o consentimento de qualquer assembléa em que estiver presente um quorum, poderá adiar a assembléa, de occasião em occasião e de logar em logar, como a assembléa determinar. Os socios não terão direito a nenhum aviso de adiamento algum, nem do assumpto que tiver de ser discutido em qualquer assembléa adiada. Nenhum assumpto deverá ser discutido em nenhuma assembléa adiada, a não ser aquelle de que se poderia ter tratado na assembléa em que o adiamento teve logar.

80. O presidente (havendo-o) do conselho de administração deverá presidir a toda e qualquer assembléa geral, mas si não houver tal presidente, ou si, em qualquer assembléa, elle não estiver presente dentro de 15 minutos, depois da hora marcada para a mesma se, reunir, ou não desejar agir na qualidade de presidente, os socios presentes deverão escolher algum director, ou si nenhum director estiver presente, ou si todos os directores presentes se recusarem a tomar a presidencia, elles deverão escolher algum socio presente para ser presidente da assembléa.

81. Em toda e qualquer assembléa geral uma deliberação submettida ao voto da assembléa deverá ser decidida quando houver um levantamento de mãos por maioria dos socios pessoalmente presentes e com direito a votar, a menos que antes de, ou ao declarar-se o resultado do levantamento de mãos, um escrutinio seja pedido pelo presidente ou por, pelo menos, cinco socios (e nesse caso por escripto) pessoalmente presentes ou representados por procurador e com direito a votar; e a menos que um escrutinio seja assim pedido, uma declaração feita pelo presidente da assembléa de que uma deliberação foi approvada, ou foi approvada por uma certa maioria, ou reprovada, será conclusiva, e um lançamento para esse effeito, feito no livro de actas da companhia, será evidencia sufficiente disso, sem prova do numero ou proporção dos votos contados a favor de ou contra essa deliberação.

82. Si um escrutinio fôr pedido da maneira acima dito, elle deverá ser feito immediatamente ou depois de um adiamento, e geralmente na occasião e no logar e da maneira que o presidente ordenar, e o resultado do escrutinio deverá ser considerado como sendo a deliberação da assembléa em que o escrutinio tiver sido pedido.

83. Nenhum escrutinio poderá ser pedido sobre a eleição de um presidente de uma assembléa ou sobre qualquer questão de adiamento.

84. No caso de igualdade de votos, quer seja ao haver um levantamento de mãos, quer seja ao fazer-se um escrutinio, o presidente de uma assembléa em que o levantamento de mãos tiver logar, ou em que o escrutinio fôr pedido, segundo fôr o caso, terá direito a um outro ou preponderante voto.

85. O pedido para um escrutinio não deverá obstar a continuação de uma assembléa para a transacção de qualquer assumpto que não seja o da questão sobre que o escrutinio tiver sido pedido.

VOTO DOS MEMBROS

86. Ao haver um levantamento de mãos todo e qualquer socio terá um voto sómente. Quando uma corporação, sendo ella um socio, esteja presente por um procurador que não seja um socio, tal procurador terá direito a votar pela tal corporação por levantamento de mãos.

87. No caso de um escrutinio, todo e qualquer socio terá um voto por cada acção por elle possuida.

88. Si algum socio fôr demente, idiota, ou non campos menlis, elle poderá votar por meio do seu curador judicial, curator bonis, ou outro curador legal, e taes ultimas pessoas mencionadas poderão dar os seus votos, tanto em pessôa como por procuração.

89. Si duas ou mais pessôas tiverem commum direito a uma acção, então ao votarem sobre qualquer questão, o socio cujo nome esteja primeiro no registro, e nenhum outro, terá direito a votar com respeito a tal acção.

90. Nenhum socio terá direito a votar em nenhuma assembléa geral da companhia com respeito a qualquer acção que elle tenha adquirido por instrumento de transferencia, a não ser que a transferencia da acção com respeito á qual elle reclame votar, tenha sido deixada nas mãos da companhia para ser registrada, pelo menos um mez anteriormente á data de se reunir a assembléa em que elle se propuzer a votar, e tenha sido registrado.

91. Num escrutinio os votos poderão ser dados, quer seja em pessôa, quer seja por meio de procurador.

92. O instrumento que nomeia um procurador deverá ser por escripto, com a firma do constituinte, ou si esse constituinte fôr uma corporação, sob o sello social da mesma, e, si não o houver, então com a firma de algum official devidamente autorizado para isso.

93. Nenhuma pessôa poderá agir na qualidade de procurador em nenhuma assembléa geral, si não tiver direito de sua propria parte a estar presente e votar na assembléa para a qual a procuração fôr dada, salvo que uma corporação, sendo socio, poderá nomear como seu procurador um dos seus funccionarios, embora não seja socio da companhia.

94. O instrumento que nomeia um procurador deverá ser depositado no escriptorio, pelo menos, quarenta e oito horas antes da hora marcada para se reunir a assembléa em que a pessôa nomeada em tal instrumento se propuzer a votar; de outro modo a pessôa assim nomeada não terá direito a votar com respeito a elle.

95. Nenhum instrumento (outro de que não seja uma procuração sellada) nomeando um procurador será valido depois da expiração de doze mezes da data da sua execução. Uma procuração sellada nomeando um procurador será valida só durante o periodo pelo qual seja expressamente dada, e não de outro modo; e o procurador assim nomeado poderá ser reconhecido pela companhia como tendo direito a votar, não obstante a morte ou fallencia da pessôa que fez o mandato, a não ser e até que a pessôa com direito em consequencia de tal morte ou fallencia, ou do seu nomeado venha a ser registrada segundo as disposições dos arts. 33, 34 e 35.

DIRECTORES

96. Sujeito ás disposições dos arts. 102 e 103, concernentes aos directores locaes, os directores não serão menos do que dous, nem mais do que cinco, em numero. Os primeiros directores serão nomeados pelos subscriptores á escriptura de associação. Os taes directores manterão os seus cargos até a assembléa geral ordinaria da companhia, no anno de 1914.

97. A qualificação de um director, cuja primeira nomeação seja antes da assembléa geral ordinaria da companhia, no anno de 1914, será a posse em seu proprio direito de uma acção da companhia. A qualificação de todos os outros directores será a posse de acções ou stock, do valor nominal de £ 500.

98. A não ser e até que a quantia seja augmentada pela companhia, em assembléa geral, os directores, outro que não seja o director gerente (si houver), terão direito para apropriar e applicar como sua remuneração £ 1.000 em cada anno, e a divisão da dita quantia será sob o dominio do conselho.

PODERES DOS DIRECTORES

99. Os fins para os quaes a companhia é estabelecida e os seus negocios serão levados a effeito e dirigidos pelos directores, os quaes poderão nomear um secretario e todos os outros funccionarios necessarios da companhia; e os directores terão poder para emprehender e levar a effeito todos e quaesquer dos fins da companhia, e para fazer todos os contractos e outros negocios capazes de ser emprehendidos e feitos pela companhia sob a sua escriptura de associação, e para regular e dirigir a gerencia, despeza e emprego dos bens, dinheiros e fundos da companhia, e determinar qual a porção dos productos da venda dos bens da companhia que deve, de tempos a tempos, ser dividida ou distribuida entre os socios; e geralmente os directores poderão vender, transferir, arrendar, hypothecar, onerar ou de outro modo dispôr de ou lidar com todo ou qualquer dos bens ou direitos da companhia e geralmente poderão exercer todos os taes poderes da companhia, como são conferidos pela lei ou estes presentes (incluindo o poder de aumentar o capital da companhia) e fazer por parte da companhia todos os actos que possam ser exercidos e feitos pela companhia, e que não forem pela lei ou pelos presentes requeridos serem exercidos ou feitos pela companhia em assembléa geral, com sujeição, não obstante a qualquer regulamento dos presentes, ás disposições da lei, e a taes regulamentos não sendo inconsistentes com os supracitados regulamentos, ou disposições, como forem prescriptos pela companhia em assembléa geral, mas nenhum regulamento feito pela companhia em assembléa geral deverá invalidar qualquer acto anterior dos directores, que teria sido valido si esse regulamento não tivesse sido feito. Poderes aqui abaixo expressamente dados aos directores não serão interpretados de qualquer modo para limitar os poderes geraes nestes dados.

100. Os directores que continuarem no posto em qualquer occasião poderão agir, não obstante qualquer vacancia no seu gremio, sempre, comtanto que, no caso de que em qualquer tempo só haja um director, ser-lhe-ha licito agir como director para o fim de preencher vacancias no conselho, mas não para nenhum outro fim.

101. Os directores poderão, de tempos a tempos, nomear qualquer pessôa para ser director-gerente, gerente principal ou gerente em Inglaterra ou na America do Sul ou em qualquer outra parte, nos termos que elles julgarem proprios, e poderão fazer disposições para a gerencia dos negocios da companhia no estrangeiro, de modo que elles julgarem conveniente, e as disposições contidas nas proximas quatro seguintes clausulas serão sem prejuizo dos poderes geraes conferidos por esta clausula.

102. Os directores poderão, de tempos a tempos e em qualquer época, estabelecer conselhos locaes ou agencias para gerirem qualquer dos negocios da companhia no estrangeiro; e poderão nomear quaesquer pessôas para serem socios desses conselhos locaes ou quaesquer gerentes ou agentes, e poderão fixar o seu numero, quorum, deveres e remunerações.

103. Os directores agindo em Inglaterra poderão, de tempos a tempos e em qualquer época, delegar em qualquer numero de membros do conselho, director-gerente, conselho local, principal gerente, gerente ou agente, quaesquer dos poderes, autoridade e discreções na occasião investidas nos directores, e poderão autorizar os socios que na occasião forem de qualquer desses conselhos locaes, ou qualquer delles, a preencherem nellas quaesquer vacancias e agirem não obstante as vagas.

104. Qualquer tal nomeação ou delegação poderá ser feita nos termos quanto a remuneração especial ou de outro modo, e sujeita ás condições que os directores, agindo como fica dito, julgarem convenientes; e os directores poderão em qualquer occasião remover qualquer pessôa assim nomeada, e poderão annullar ou variar qualquer tal delegação.

105. Si qualquer director fôr intimado para ir residir no estrangeiro, sobre o negocio da companhia ou de outro modo fazer serviços extraordinarios ou, sendo de costume residir no estrangeiro, fizer ou fôr intimado para fazer serviços, pelos quaes, na opinião do conselho agindo em Inglaterra, a sua remuneração de costume, sob o art. 98, seja insufficiente, poderá o conselho fazer arranjos com esse director para tal especial remuneração pelos mesmos serviços, quer por meio de ordenado, commissão ou pelo pagamento de uma somma fixa de dinheiro, como julgue conveniente; e poderá pagar as viagens pelos caminhos de ferro no Reino Unido a qualquer director residente na occasião a mais de 20 milhas distantes de Londres, quando elle tiver de assistir á reunião do conselho ou da companhia.

106. Os directores poderão, em qualquer occasião e de tempos a tempos, mediante procuração sellada, nomear quaesquer pessôas para serem procuradores da companhia, para fazerem com que a companhia seja registrada, incorporada, ou de outro modo autorizada ou representada no Brazil e em qualquer outra parte da America do Sul, ou em qualquer outra parte do mundo, e para acceitar a transferencia ou entrega de quaesquer direitos ou bens, por parte da companhia, e para transferir, arrendar, ou hypothecar, ou de outro modo lidar com quaesquer direitos ou bens da companhia, levar a effeito por parte da companhia quaesquer operações commerciaes ou transacções, comprehendendo a construcção, manutenção e exploração de caminhos de ferro e outras obras, a effectuação de contractos e todos os assumptos incidentaes, e com os poderes, faculdades e discreções (não excedendo as investidas em exerciveis pelos directores segundo os presentes); e pelo prazo e com sujeição ás condições que os directores, de tempos a tempos, julgarem convenientes, e qualquer tal nomeação (si os directores julgarem conveniente) poderá ser feita em favor de qualquer delles ou dos socios ou qualquer dos socios de qualquer conselho local, estabelecido como fica dito, ou em favor de qualquer companhia ou dos socios, directores, nominatarios ou gerentes de qualquer companhia ou firma, ou de outro modo em favor de qualquer corporação fluctuante de pessôas, quer seja directamente, quer seja indirectamente, pelos directores, e qualquer tal procuração poderá conter as disposições para a protecção ou conveniencia de pessôas que tratem com esses procuradores, que os directores julgarem proprias. Quaesquer taes delegados ou procuradores, como acima dito, poderão ser autorizados pelos directores a sub-delegar todos ou quaesquer dos poderes, faculdades e discreções na occasião investidas nelles.

107. Os directores poderão em qualquer occasião ou occasiões tomar por emprestimo, e tornar a fazel-o ou obter qualquer somma ou sommas de dinheiro (mas não excedendo na sua totalidade a somma de £ 100.000, a não ser com a sancção de uma assembléa geral) para os fins e sob garantia dos bens e direitos da companhia, incluindo o capital por chamar (havendo-o), ou qualquer parte do mesmo, quer como hypotheca, com ou sem o poder de venda, ou por meio de obrigações ou debenture-stock ou outra garantia, ou sem garantia, e sujeito aos termos quanto ao pagamento de juros ou resgate ou de outra fórma, como elles possam considerar conveniente; e poderão com os activos da companhia ou tornando a tomar dinheiro emprestado, remir e satisfazer as taes garantias e emprestimos, e com respeito aos mesmos fazer taes arranjos, como forem julgados convenientes, para investir quaesquer bens ou direitos da companhia em fidei-commissarios ou de outro modo para o beneficio e segurança dos possuidores de taes obrigações debenture-stock ou outras garantias. Os directores farão com que sejam registrados todos os valorem que requeiram tal registro, sob secção 93 da lei; e antes de exercerem os poderes da companhia para tomar por emprestimo, deverão cumprir a secção 87 da lei.

108. Os directores poderão, de tempos a tempos acceitar, endossar e executar promissorias, letras de cambio e outros instrumentos, de accôrdo com a secção 77 da lei.

109. A companhia poderá exercer os poderes conferidos pela secção 79 da lei e esses poderes serão de accôrdo investidos em os directores.

110. Os directores deverão devidamente cumprir as disposições da lei, e em particular as disposições relativas ao archivamento com o registrador de sociedades anonymas de um prospecto ou exposição em logar do prospecto, e ao archivamento de contractos, ou pormenores de contractos, e á registração de hypothecas e encargos que affectem os bens da ou creados pela companhia e das particularidades dos mesmos e dos debitos assegurados, e a escripturação de um registro dos directores, e relativamente á entrega ao registrador das sociedades anonymas de uma relação annual dos socios e um summario das particularidades relativas a elles, e uma exposição do estado della, e aviso de qualquer consolidação ou augmento do capital ou conversão de acções em stock e cópias de deliberações especiaes, e uma cópia do registro dos directores e notificações de qualquer mudança nelle.

111. Qualquer recibo por dinheiros pagos á ou recebidos pela companhia assignado por um director e contra-assisgnado pelo secretario, ou em caso de directores locaes, assignado na maneira preceituada pelo conselho agindo em Inglaterra, será um descargo efficaz para a somma nelle expressada para ser paga ou recebida, e exonerará todas as pessôas que paguem a mesma de verem qual a applicação, ou serem responsaveis pela perda, má applicação da falta de applicação della.

112. Os directores poderão, de tempos a tempos, mediante deliberação, nomear um substituto temporario para o secretario; e qualquer pessôa assim nomeada deverá, para o fim dos presentes, ser considerada durante o prazo da sua nomeação como secretario.

113. O sello não deverá ser estampado em nenhum instrumento, excepto com a autorização de uma deliberação do conselho, e a não ser que o conselho de outro modo determine, dous directores e o secretario assignarão todos os instrumentos em que o sello fôr assim affixado.

DESQUALIFICAÇÃO DOS DIRECTORES

114. O posto de um director ficará vago:

a) Si elle cessar de possuir o numero qualificativo de acções ou a importancia de «stock», ou deixar de ser director em virtude da secção 73 da lei;

b) Si elle se tornar fallido ou se tornar lunatico ou enfermo de juizo;

c) Si (salvo no caso de um director local) se ausentar do conselho por mais de seis mezes sem o consentimento do conselho por escripto.

115. E’ expressamente providenciado que nenhum contracto ou arranjo celebrado em representação da companhia com qualquer director, ou com qualquer sociedade, companhia ou corporação da qual elle seja socio, deverá ser evitado, nem deverá qualquer director estar sujeito a dar conta á companhia de qualquer lucro realizado por elle ou por qualquer sociedade; companhia ou corporação da qual elle seja socio, de ou sob qualquer contracto da companhia pela razão só deste director ter esse cargo, ou das suas relações fiduciarias com a companhia, comtanto que a natureza precisa do interesse desse director em qualquer tal contracto seja declarada a conselho na occasião em que o mesmo e feito, mas nenhum director votará em respeito de qualquer contracto ou arranjo no qual elle esteja interessado. Si, porém, o conselho fôr de opinião que o interesse, de qualquer director em qualquer contracto, já então feito pela companhia, é inconsistente com a sua continuação como director, ao passar-se uma resolução nesse effeito, na qual resolução tres quartas partes pelo menos de directores concorrerão, elle deverá cessar de ser director. Não haverá nenhum appello contra decisão desses sob esta clausula, excepto a uma assembléa geral extraordinaria, a qual poderá revogar a resolução do conselho por extraordinaria resolução.

ROTAÇÕES DOS DIRECTORES

116. Na assembléa geral ordinaria que ha de ter logar no anno de 1914 e na assembléa geral ordinaria de cada anno subsequente, um terço dos directores na occasião, ou se o numero delles não fôr um multiplo de tres, então o numero mais approximado a um terço terá de cessar no cargo.

117. Os directores que devem retirar-se em cada anno, deverão ser os directores que tiverem estado mais tempo no posto desde a sua ultima eleição. Quanto aos directores de igual senioridade, os directores que deverão retirar-se serão (a menos que esses directores de igual senioridade convenham entre si) escolhidos dentre elles por meio de escrutinio. Um director que tenha de se retirar será reelegivel.

118. A companhia deverá na assembléa em que qualquer director se retirar da maneira acima dita, preencher o posto vago de cada director elegendo uma pessôa para elle.

119. Nenhuma pessôa que não seja um director, retirada em uma assembléa, poderá, sem que seja recommendada pelos directores para eleição, ser elegivel para o posto de um director em qualquer assembléa geral, senão que antes do dia marcado para a assembéa houver sido dado ao secretario aviso por escripto, com antecedencia de quatorze dias completos, por album socio devidamente qualificado para estar presente e votar na assembléa para a qual esse aviso for dado, do seu intento de propôr essa pessôa para eleição, e tambem aviso por escripto assignado pela pessôa a ser proposta do seu desejo de ser eleita.

120. Si em qualquer assembléa, em que uma eleição de directores tiver de ter logar, os postos dos directores que se retirarem, ou quaesquer delles não forem preenchidos, a assembléa deverá ficar adiada até ao mesmo dia da semana seguinte, e, si nessa assembléa adiada os logares dos directores que se retirarem ou alguns delles não forem preenchidos, os directores que tiverem de se retirar ou aquelles delles cujos logares não foram preenchidos, deverão ser considerados como tendo sido reeleitos.

121. A companhia poderá de tempos a tempos, em assembléa geral, augmentar ou reduzir (sujeito ás disposições do art. 96) o numero dos directores e determinar em que rotação esse numero augmentado ou reduzido deverá vagar o posto.

122. Qualquer vacancia que succeda no conselho de directores anterior á assembléa geral ordinaria da Companhia, no anno de 1914, poderá ser preenchida pelos directores, não obstante que por tal vacancia o numero de directores seja reduzido abaixo do minimo prescripto nestes presentes, e qualquer casual vacancia occorrida depois dessa assembléa será da mesma fórma preenchida, mas, nesse caso, qualquer pessôa assim escolhida conservará o seu logar só até a proxima assembléa geral ordinaria da companhia, mas então será elegivel para reeleição.

123. A companhia poderá, por extraordinaria resolução (sujeita ás disposições do artigo 96), remover qualquer director antes de expirar o seu periodo de exercicio, e poderá por uma deliberação ordinaria nomear outro socio no logar delle, mas qualquer pessôa assim nomeada deverá reter o seu posto sómente emquanto o director em cujo logar elle tiver sido nomeado occuparia o mesmo, si não tivesse sido removido.

TRABALHOS DOS DIRECTORES

124. Os directores poderão reunir-se para despachar o expediente, adiar, e de outro modo regular as suas reuniões como elles julgarem conveniente, e determinar o quorum necessario para a transacção de negocios. Até que seja determinado differentemente pelo conselho todas as reuniões deverão ter logar em Londres, e dous directores constituirão um quorum. As questões que se levantarem em qualquer reunião de directores deverão ser decididas por uma maioria de votos e, no caso de igualdade de votos, o presidente terá um segundo voto ou voto preponderante.

125. A requerimento de um director, o secretario deverá, a qualquer tempo, convocar uma reunião dos directores, mediante aviso dado aos varios socios do conselho.

126. Os directores poderão eleger um presidente do seu conselho determinar o prazo durante o qual elle deverá occupar o posto. O presidente assim eleito deverá presidir a todas as assembléas do conselho, mas si nenhum presidente fôr eleito, ou se em qualquer assembléa o presidente não estiver presente dentro de cinco minutos depois da hora marcada para a assembléa se reunir, os directores presentes escolherão algum do seu numero para agir como presidente, e o director assim escolhido deverá de accordo presidir nessa assembléa.

127. Os directores poderão delegar qualquer dos seu poderes em commissões consistentes dos seus socios do seu gremio que elles julgarem conveniente. Qualquer commissão assim formada deverá, no exercicio dos poderes assim delegados, conformar-se com quaesquer regulamentos que possam ser impostos a ella pelo conselho. O presidente do conselho será um socio ex-officio de todas as commissões.

128. Uma commissão poderá eleger um presidente das suas reuniões. Si esse presidente não fôr eleito ou si em qualquer reunião elle não estiver presente dentro de cinco minutos depois da hora marcada para a mesma se reunir, os socios presentes deverão escolher um do seu numero para ser presidente dessa reunião.

129. As commissões poderão reunir-se e adiar as suas reuniões como julgarem proprio. As questões que se levantarem em qualquer reunião deverão ser determinadas por uma maioria de votos dos socios presentes e, no caso de igualdade de votos, o presidente da reunião terá um segundo voto ou voto preponderante.

130. Todos os actos feitos de boa fé por qualquer assembléa dos directores, ou por uma commissão dos directores, ou por qualquer pessoas agindo como director, deverão, não obstante seja descoberto depois que houve qualquer defeito na nomeação de qualquer tal director ou pessoa agindo, como acima dito, ou que elles ou quaesquer delles estavam desqualificados, ser tão validos como si toda e qualquer tal pessôa tivesse sido devidamente nomeada e estivesse qualificada para ser um director.

131. Os directores deverão fazer com que actas sejam lavradas nos livros que deverão ser fornecidos para isso:

a) De todas as nomeações de officiaes feitas pelos directores;

b) dos nomes dos directores presentes em cada reunião dos directores e de qualquer commissão de directores (e para este fim todo e qualquer director presente em toda e qualquer tal reunião deverá assignar o seu nome num livro que deverá ser guardado para isso);

c) De todas as deliberações tomadas e procedimentos feitos por este em todas as assembléas da companhia e dos directores e das commissões de directores.

132. Qualquer tal acta, como fica acima dito, si pretender estar assignada pelo presidente da assembléa em que taes nomeações forem feitas ou taes directores estiverem presentes, ou taes deliberações forem passadas, ou procedimentos, feita (segundo fôr o caso) ou pelo presidente da proxima assembléa que se lhe succeder da companhia ou dos directores, ou commissão (segundo for o caso), deverá ser prova sufficiente sem nenhuma outra prova dos factos nella exarados.

DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA

133. Os directores podem, com a sancção da companhia em assembléa geral, de tempos a tempos, declarar dividendos para serem pagos aos socios, de accôrdo com a escriptura de associação e dos presentes.

134. Sujeitos aos direitos de pessôas, havendo-as com direitos especiaes quanto a dividendos, todos os dividendos serão declarados e pagos em proporção á quantia integralizada sobre as acções, mas si emquanto nada fôr pago sobre qualquer das acções da companhia, dividendos poderão ser declarados e pagos em proporção á importancia das acções. Nenhuma quantia paga sabre uma acção em adiantamento de chamadas deverá, emquanto vencer juros, ser tratada para os fins deste artigo como paga sobre aa cção.

135. Nenhum dividendo, prestação de dividendo ou bonus será pagavavel senão dos lucros.

136. Os directores poderão, se assim julgarem conveniente, de tempos a tempos, determinar sobre, e declarar uma prestação para ser paga aos socios por conta e em antecipação do dividendo para o anno corrente.

137. Os directores poderão, com sujeição, art. 3º, empregar de tempos a tempos, as quantias postas de parte para um fundo de reserva sobre os fundos que elles possam escolher.

138. Os directores poderão deduzir de qualquer dividendo pagavel a qualquer socio todas as sommas de dinheiro (havendo-as) que possam ser divididas e pagaveis por elle á companhia por conta de chamadas ou de outra fórma.

139. Aviso de qualquer dividendo que possa ter sido declarado deverá ser dado da maneira abaixo mencionada aos socios que, sob as disposições aqui adeante contidas, tenham direito para receber taes avisos da companhia.

140. Nenhum dividendo por pagar ou bonus debaixo de quaesquer circumstancias vencerá juros contra a companhia.

CONTABILIDADE

141. Os directores deverão fazer com que contas verdadeiras sejam guardadas:

a) Dos activos e material em deposito da companhia;

b) Das sommas de dinheiro recebidas e despendidas pela companhia e dos assumptos a respeito dos quaes são recebidas e gastas;

c) os activos e passivos da companhia.

142. Os livros de contabilidades deverão ser guardados no escriptorio ou em tal outro logar ou em taes outros logares como os directores julgarem conveniente, e estarão sempre abertos a inspecção dos directores.

143. Os directores deverão, de tempos a tempos, determinar si em qualquer caso ou classes de casos especiaes ou geralmente, e em que occasiões e logares, e sob que condições ou regulamentos, as contas e os livros da companhia, ou qualquer delles, deverão estar abertos para a inspeção dos socios não sendo directores, e nenhum socio, não sendo um director, terá direito algum a inspeccionar qualquer conta ou livro ou documento da companhia, excepto segundo está conferido pela lei ou autorizado pelos directores ou por uma deliberação da companhia em assembléa geral.

144. Na assembléa geral ordinaria em cada anno, salvo a primeira assembléa preceituada pelo art. 68 da lei, os directores apresentarão á companhia uma conta de ganhos e perdas e um balanço com o parecer dos verificadores de contas a seu respeito.

145. Toda e qualquer conta e balanço serão acompanhados de um relatorio dos directores referente ao estado e condições em que a companhia se encontra, e referente á importancia que elles recommendam se pague, tirada dos lucros por fórma de dividendo ou bonus aos socios, e a quantia, se houver alguma, que elles propõem levar para o fundo de reserva, de harmonia com as disposições sobre este ponto aqui abaixo contidas, e a conta, balanço relatorio serão preparados, assignados e utilizados em conformidade com a secção 113 da lei.

146. Uma cópia impressa de tal balanço do relatorio dos directores e dos verificadores de contas será entregue tres dias pelo menos antes da assembléa aos possuidores registrados de acções ou stock, na fórma que aqui mais adeante se determina dever entregar-se os avisos.

REVISÃO DE CONTAS

147. Revisores de contas serão nomeados e os seus direitos a deveres regulados em conformidade com a secção 112 da lei.

AVISOS

148. Um aviso poderá ser dado pela companhia a qualquer socio, quer seja pessoalmente, quer seja mandando-o pelo correio em uma carta traqueada, dirigida ao socio para o seu endereço registrado que constar no registro de socios.

149. Todos os avisos dirigidos aos socios deverão, com respeito a qualquer acção a que pessoas tenham direito em commum, ser cados aquella dessas pessoas que estiver primeiramente mencionada no registro de socios, e um aviso assim dado será aviso suffciente para todos os possuidores dessa acção.

150. Qualquer socio descripto no Registro de Socios por, ou qualquer director tendo um endereço não dentro do Reino Unido, ou qualquer possuidor de um titulo de acções que de tempos a tempos respectivamente der á Companhia um endereço no Reino Unido para o qual lhe sejam dados avisos, terá direito a que avisos lhe sejam dados nesse endereço, mas, salvo, como fica dito, nenhum socio (que não seja um socio registrado no Registro de Socios com, ou um director tendo um endereço no Reino Unido) terá direito de receber aviso algum da Companhia.

151. Os directores poderão de tempos a tempos exigir que qualquer possuidor de um titulo de acções, que dê ou tenha dado um endereço como no ultimo artigo precedente está mencionado, apresente o seu titulo e provando a satisfação delles, ser elle ainda o possuidor do titulo de acções a respeito do qual elle dá ou deu o endereço.

152. Qualquer citação, aviso, ordem, ou outro documento que seja necessario ser enviado ou dado á Companhia, ou a qualquer funccionario da Companhia, poderá ser enviado ou dado por entrega ou mandando-os mesmo pelo correio, em carta franqueada, endereçada á Companhia ou á tal funccionario ao escriptorio.

153. Qualquer aviso que for dado pelo correio deverá ser considerado ter sido dado na occasião em que a carta contendo o mesmo seja lançado no correio, e ao provar esse aviso será sufficiente provar que a carta contendo o aviso foi devidamente enderaçada e lançada no correio franqueada.

INDEMINIDADE

154. Os directores, revisores de contas, secretario e outros funccionarios da Companhia na occasião, e os fidei-commissarios (havendo-os na occasião agindo com relação a qualquer dos negocios da Companhia, e todos e quaesquer dos seus herdeiros, testamenteiros e administradores, serão indemnizados e salvos de prejuizos com os activos e lucros da Companhia de e contra todas as acções que lei, custas, gastos, perdas, prejuizos e despezas que elles ou qualquer delles, seus ou qualquer dos seus herdeiros, testamenteiros ou administradores incorrerem ou soffrerem por ou devido a qualquer acto feito, concorrido em, ou omittido no ou em relação ao exercicio das suas obrigações ou suppostas obrigações dos seus respectivos cargos ou fidei-commissos, á excepção dos (havendo-os) que incorrerem ou soffrerem por ou devido a descuido ou falta voluntaria delles respectivamente, e nenhum delles terá de responder por acto, recibo ou falta, algum delle ou dos outros delles, ou por concorrer em recibos por amor de conformidade, ou por quaesquer banqueiros ou outras pessoas com quem quaesquer dinheiros ou effeitos pertencentes á Companhia tenham sido ou estejam entregues ou depositados a ficarem bem seguros, ou por insufficiencia ou deficiencia de qualquer garantia sobre a qual quaesquer dinheiros da ou pertencentes a Companhia sejam collocados ou empregados, ou por qualquer outra perda, desventura, ou damno que possa succeder na execução dos seus respectivos deveres ou fidei-commissos ou com relação aos mesmos, a não ser que o mesmo ou os mesmos succedam por seu proprio descuido ou falta voluntaria respectivamente.

Nomes, endereços o descripção dos subscriptores

Henry Raincock – 4, Tokenhouse Buildings, E. C., corrector de fundos.

Henry R. Tlamplin – 61, Mark Lane, E. C., fabricante de malte para cerveja.

Arthur Lemon – 14, Queen Victoria Street, London, E. C., contador.

L. R. Evans – 14, Queen Victoria Street, London, E. C., secretario de Companhia Publica.

F. T. Elson – 73, Monega Road, Forest Gate, Essex, empregado do Sr. Lemon.

Arthur M. Cope – 15, Victoria Street, Westminster, solicitador.

John P. Awdry15, Victoria Street, Westminster, solicitador.

Datado neste dia, 14 de junho de 1909.

Testemunha das assignaturas suppra: Wm. R. A. Howe, escrevente dos Srs. Cope & Comp., solicitadores – 15, Victoria Street – Westminster, S. W.

Confere com o original. – A. Bittencourt.