DECRETO N

DECRETO N. 7.925 – DE 25 DE SETEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Camilo Afra Valente a pesquisar água mineral no município de Tubarão, do Estado de Santa Catarina.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Camilo Afra Valente a pesquisar água mineral numa área de três hectares e oitenta centiares (3,0080 Ha) situada em terras de sua propriedade no distrito de Pedra Grande do município de Tubarão do Estado de Santa Catarina e delimitada por uma linha poligonal fechada que tem um vértice na margem direita da estrada que vai de Tubarão para Ludgero, e a trinta e quatro metros (34 m), na direção quarenta e oito graus e quarenta e um minutos nordeste (48º 44’ NE) magnético do canto leste da fachada norte da casa de Adolfo Garbelott e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: Noventa e oito metros (98 m) e dezessete graus e trinta minutos noroeste (17º30’NW), oitenta e oito metros e vinte centímetros (88,20 m) e vinte e sete graus noroeste (27º NW), oitenta e um metros (81 m) e cinquenta e cinco graus e trinta e três minutos sudoeste (55º33’SW), cento e vinte e três metros (123 m) e cinquenta e três graus cinquenta e um minutos sudoeste (53º51’SW), cento e trinta e seis metros (136 m) e trinta e três graus cinquenta e quatro minutos sudeste (33º54’SE), sessenta e três metros e cinquenta centímetros (63,50 m) e sessenta e quatro graus nordeste (64ºNE) e cento e sete metros e cinquenta centímetros (107,50 m) e setenta e três graus quarenta e sete minutos nordeste (73º47’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cem mil réis (100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.