DECRETO N° 7.920, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013
Cria o Conselho Interministerial de Estoques Públicos de Alimentos - CIEP, com objetivo de definir as condições para aquisição e liberação de estoques públicos de alimentos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no art. 3° da Lei n° 8.174, de 30 de janeiro de 1991, e no art. 36 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991,
D E C R E T A :
Art. 1° Fica criado o Conselho Interministerial de Estoques Públicos de Alimentos - CIEP, com o objetivo de definir as condições para aquisição e liberação de estoques públicos de alimentos.
Parágrafo único. Consideram-se estoques públicos os estoques regulador e estratégico.
Art. 2º Integram o CIEP os titulares dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Fazenda; e
IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 1° Cada integrante indicará um suplente a ser designado por ato do Presidente do CIEP.
§ 2° Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades públicas ou de organizações da sociedade civil para participar de reuniões.
Art. 3° As reuniões do CIEP ocorrerão, ordinariamente, uma vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, três integrantes.
Art. 4° Compete ao CIEP:
I - monitorar os volumes de estoques públicos e deliberar sobre seus quantitativos;
II - avaliar e definir as condições para aquisição e liberação de estoques públicos de alimentos;
III - referendar as decisões do Presidente, quando couber; e
IV - fixar diretrizes gerais para a atuação de sua Câmara Técnica.
Parágrafo único. Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CIEP poderá deliberar ad referendum do Plenário, obtida a concordância prévia dos demais integrantes.
Art. 5° Fica criada a Câmara Técnica do CIEP, composta por um representante titular e um representante suplente de cada um dos órgãos mencionados no art. 2°.
§ 1° Os membros titulares e suplentes da Câmara Técnica serão indicados pelos dirigentes máximos e designados em ato do Presidente do CIEP.
§ 2° O representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento coordenará a Câmara Técnica.
§ 3° A Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB participará das reuniões como convidado permanente, cabendo-lhe prestar assessoria e orientação técnica.
§ 4° Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades públicas ou de organizações da sociedade civil para participar de reuniões.
§ 5° Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento prestar apoio técnico-administrativo às atividades da Câmara Técnica.
Art. 6° As reuniões da Câmara Técnica do CIEP ocorreão, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Coordenador.
Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, três integrantes.
Art. 7° Compete à Câmara Técnica do CIEP:
I - propor ao CIEP os quantitativos dos estoques estratégicos por produto e tipo;
II - recomendar ao CIEP critérios para cálculo do Preço de Liberação dos Estoques Públicos, respeitadas as diferenças regionais; e
III - propor ao CIEP as condições gerais para aquisição e liberação dos estoques públicos de alimentos.
Parágrafo único. Observadas as deliberações e diretrizes gerais fixadas pelo CIEP, a Câmara Técnica definirá medidas relativas à aquisição e à liberação dos estoques públicos de alimentos, a serem executadas pela Conab.
Art. 8° A participação no CIEP e em sua Câmara Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de fevereiro de 2013; 192° da Independência e 125° da República.
DILMA ROUSSEFF
Mendes Ribeiro Filho
Nelson Henrique Barbosa Filho
Gilberto José Spier Vargas