DECRETO A DE 13 DE MARÇO DE 1834

Reorganiza a Casa da Moeda desta Côrte.

A Regencia Permanente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, em virtude da Lei de 8 de Outubro de 1833, Decreta o seguinte:

Art. 1º A Casa da Moeda desta Capital será a unica do Imperio, ficando extincta a da Bahia.

Art. 2º Haverá na Casa da Moeda, além da Provedoria, as seguintes Officinas; a saber: a da Ferraria, a da Abrição, a da Afinação dos metaes, a da Fundição, a das Fieiras e a dos Cunhos.

Art. 3º A Provedoria é a Repartição por onde se expedem todos os negocios relativos a Casa da Moeda e terá os seguintes funccionarios: um Provedor, um Escrivão, dous Escripturarios Ajudantes deste, um Thesoureiro, dous Fieis de Balança, um Porteiro, e um Continuo.

Art. 4º Ao Provedor compete a direcção e fiscalização geral no pessoal e material de todas as Estações, de que se compõe a Casa da Moeda, e propor ao Tribunal do Thesouro quaesquer meios que julgar conducentes ao aperfeiçoamento das mesmas.

Art. 5º Ao Escrivão, auxiliado pelos dous Escripturarios seus Ajudantes, compete fazer a escripturação da receita e despeza, da conferencia e registro da entrada dos metaes e das ligas, dirigindo o expediente que lhe é relativo, o qual substituirá o Provedor nos seus impedimentos, sendo tambem substituido por um de seus Ajudantes, em caso semelhante, nomeado pelo Provedor para esse fim.

Art. 6º Ao Thesoureiro compete responder por todos os valores que entrarem para a Casa da Moeda, tanto em dinheiro, como em generos, e fazer as despezas do laboratorio; entregando no principio de cada mez na Estação competente a sua conta do mez antecedente.

Art. 7º Aos Fieis de Balança compete fazer o provimento das moedas que se fabricarem, reprovar as que não tiverem o peso marcado na Lei, pesar os metaes todas as vezes que passarem de umas para outras officinas, ou se receberem na Provedoria, e ter a seu cargo a guarda e conservação das balanças.

Art. 8º A Officina da Ferraria é destinada para fabricar as machinas e utensilios necessarios para a Casa da Moeda: comprehende as Officinas de Ferreiro, Torneiro e Serralheiro; e terá um Mestre, que será tambem machinista, um Ajudante, que fará as suas vezes nos seus impedimentos, e os Officiaes que forem julgados precisos pelo Provedor, um dos quaes substituirá o Ajudante nos seus impedimentos, sendo nomeado pelo Provedor.

Art. 9º A Officina da Abrição é destinada para abrir os cunhos, sellos, punções, etc.; terá um primeiro Abridor, e um segundo, que fará as vezes do primeiro, quando impedido, e mais quatro Officiaes, um dos quaes fará as vezes do segundo Abridor nos impedimentos deste, sendo para isso nomeado pelo Provedor.

Art. 10. A Officina da Afinação dos metaes comprehenderá 1ª e 2ª casa de ensaio; sendo a primeira destas incumbida a um primeiro Ensaiador com um Ajudante; e a segunda a um segundo Ensaiador, com o seu Ajudante. Estes Ensaiadores e seus Ajudantes trabalharáõ conjunctamente no que respeita a manipulação ou afinação preparatoria dos metaes no laboratorio da Officina; sendo o trabalho dirigido alternativamente pelo primeiro ou segundo Ensaiador, e na falta destes pelos respectivos Ajudantes, sendo regulado este serviço pelo Provedor.

Art. 11. A Officina de Fundição é destinada para fundir os metaes que entrão para a Casa da Moeda, e terá um Mestre e quatro Fundidores, fazendo um destes as vezes de Mestre nos seus impedimentos por nomeação do Provedor.

Art. 12. A Officina das Fieiras é destinada para laminar, cortar e limar, serrilhar e branquear os metaes, que tem de ser cunhados, e terá um Fiel com um Ajudante do mesmo.

Art. 13. A Officina de Cunhos é destinada para cunhar as moedas, e terá um Guarda Cunhos, um Cunhador e um Ajudante deste.

Art. 14. Haverá uma casa forte para se guardarem os cofres, os quaes terão tres chaves, sendo clavicularios o Provedor, o Escrivão e o Thesoureiro; e haverá tambem um armazem para se recolherem nelle os generos do laboratorio. Tanto este como a casa forte estarão a cargo do Thesoureiro.

Art. 15. Crear-se-ha um gabinete destinado para uma collecção de moedas nacionaes e estrangeiras, aonde tambem serão archivados os padrões dos pesos e medidas do Imperio.

Art. 16. Haverá neste Estabelecimento um Conselho Scientifico com a denominação de - Conselho de melhoramento da Casa da Moeda - podendo ter até seis membros, que serão pessoas de reconhecida aptidão em Sciencias Physicas, Physico-Mathematicas, e particularmente em Chimica. Este Conselho se reunirá regularmente no começo de cada anno, para examinar o estado dos apparelhos, machinas e processos da Casa da Moeda; sendo presidido por um dos seus membros, com assistencia do Provedor, e fará um relatorio sobre taes averiguações, que será dirigido ao Ministro da Fazenda: tambem haverá sessões extraordinarias, todas as vezes que o Provedor o convocar por ordem do Ministro da Fazenda, a fim de consultar sobre qualquer objecto de melhoramento dos trabalhos deste Estabelecimento.

Art. 17. Os vencimentos dos Empregados da Casa da Moeda serão regulados pela maneira seguinte:

Provedor, dous contos de réis

2:000$000

Escrivão, um conto de réis

1:000$000

Thesoureiro, um conto e duzentos mil réis

1:200$000

2

Escripturarios Ajudantes do Escrivão, a seiscentos mil réis cada um, um conto e duzentos mil réis

1:200$000

2

Fieis de Balança, a seiscentos mil réis cada um, um conto e duzentos mil réis

1:200$000

Porteiro, seiscentos mil réis

600$000

Continuo, quatrocentos mil réis

400$000

Machinista Mestre da Ferraria, oitocentos mil réis

800$000

Ajudante do dito, quinhentos mil réis

500$000

1º Abridor, oitocentos mil réis

800$000

2º dito, seiscentos mil réis

600$000

4  Officiaes da Abrição, a quatrocentos mil réis cada um, um conto e seiscentos mil réis

1:600$000

  e 2º Ensaiador, a oitocentos mil réis cada um, um conto e seiscentos mil réis

1:600$000

2  Ajudantes dos ditos, a quinhentos mil réis cada um, um conto de réis

1:000$000

Mestre da Fundição, oitocentos mil réis

800$000

4  Fundidores, a quinhentos mil réis cada um, dous contos de réis

2:000$000

Fiel das Fieiras, oitocentos mil réis

800$000

Ajudante do dito, quatrocentos mil réis

400$000

Guarda Cunhos, oitocentos mil réis

800$000

Cunhador, quinhentos mil réis

500$000

Ajudante do dito, quatrocentos mil réis

400$000

Os demais operarios precisos para o expediente das Officinas serão ajustados pelo Provedor, com salarios correspondentes ao trabalho, e segundo a necessidade do serviço o exigir.

Art. 18. Os Empregados da Casa da Moeda serviráõ sómente pelos Decretos de sua nomeação, independente de outro algum diploma ou titulo.

Art. 19. Fica em vigor o actual regimento da Casa da Moeda, em tudo que não se oppuzer ao presente Decreto, e emquanto não fôr substituido por um regulamento especial.

Candido José de Araujo Viana, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro, em treze de Março de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.

JOÃO BRAULIO MONIZ.

Candido José de Araujo Viana.