Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 57, DE 2012
Altera o art. 2º da Resolução nº 58, de 2012, que autoriza o Estado de Minas Gerais a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Credit Suisse AG, no valor de até US$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de dólares norte-americanos), para financiar parcialmente o "Programa de Reestruturação da Dívida CRC-Cemig".
O Senado Federal resolve:
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 58, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de Minas Gerais;
II - credor: Banco Credit Suisse AG;
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: taxa de juros fixa;
VI - prazo de desembolso: até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da solicitação do desembolso;
VII - prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses;
VIII - amortização: em 10 (dez) parcelas anuais a serem pagas após o prazo de carência;
IX - juros: a serem fixados na assinatura do contrato, equivalentes à rentabilidade implícita das Brazil Global Notes, Global Bonds Brazil 21 e Global Bonds Brazil 24 mais spread ( margem) de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
X - comissão de estruturação: 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser deduzido do valor da primeira tranche na data de desembolso. Caso ocorra o desembolso da segunda tranche: 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) do valor da segunda tranche ou US$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil dólares norte-americanos), deduzidos do montante do desembolso, o que for maior;
XI - juros de mora: rentabilidade implícita das Brazil Global Notes, Global Bonds Brazil 21 e Global Bonds Brazil 24, mais spread (margem) de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano), conforme estabelecido nas definições do contrato.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 9 de novembro de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal