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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

resolução Nº 57, DE 1993

Retifica a Resolução nº 11, de 5 de fevereiro de 1993, do Senado Federal, que autoriza a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf) e a Empresa Húngara de Comércio Exterior e Empreendimentos para Exportação (Agroinvest) a contratarem operação de crédito externo, com garantia da União.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º O artigo 3º da Resolução nº 11, de 5 de fevereiro de 1993, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As condições financeiras básicas da operação de crédito externo a ser garantida pela União são as seguintes:

I - valor da importação: US$ 9,931,597.00 (nove milhões, novecentos e trinta e um mil, quinhentos e noventa e sete dólares americanos);

II - valor do financiamento: US$ 7,945,277.00 (sete milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e setenta e sete dólares americanos);

III - vigência (data-limite): cinco anos, prorrogáveis por mais doze meses, a partir da assinatura;

IV - tranche "A" (serviços):

a) valor total: US$ 5,478,000.00 (cinco milhões, quatrocentos e setenta e oito mil dólares americanos);

b) valor financiado: US$ 4,382,400.00 (quatro milhões, trezentos e oitenta e dois mil e quatrocentos dólares americanos);

c) sinal (down payment):

- dez por cento do valor do contrato, com sinal, quarenta e cinco dias contados de sua assinatura;

- dez por cento do valor de contrato, como sinal, quarenta e cinco dias contados da data da emissão das atas de início efetivo dos serviços e da aprovação dos projetos executivos;

d) amortização: oitenta por cento do valor do contrato, em seis prestações semestrais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira dezoito meses após a data das atas referidas na alínea b, acima;

V - tranche B (bens):

a) valor total: US$ 4,453,597.00 (quatro milhões, quatrocentos e cinqüenta e três mil, quinhentos e noventa e sete dólares americanos);

b) valor financiado: US$ 3,562,877.00 (três milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, oitocentos e setenta e sete dólares americanos);

c) sinal (down payment):

- dez por cento do valor do contrato, como sinal, quarenta e cinco dias contados de sua assinatura ou após a emissão da guia de importação referente a compra de bens;

- dez por cento do valor do contrato, dentro de quarenta e cinco dias contados da data de conhecimento de embarque ou armazenagem e fatura comercial;

d) amortização: oitenta por cento do valor do contrato, em doze prestações semestrais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira dezoito meses após a data do conhecimento do embarque ou de armazenagem e da fatura comercial (documentos básicos);

VI - juros: exigidos semestralmente à taxa de sete e meio por cento ao ano sobre o saldo devedor, calculados a partir da data dos documentos básicos ou das atas."

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 7 de julho de 1993.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente