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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 56, DE 1996
Concede, ao Estado de Pernambuco, elevação temporária do limite previsto no art. 4º, II, da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, e autoriza a contratação, por aquele Estado, de operação de crédito no valor de R$25.794.000,00 (vinte e cinco milhões e setecentos e noventa e quatro mil reais), junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., no âmbito do Programa para o Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - PRODETUR.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É concedido, ao Estado de Pernambuco, elevação temporária do limite previsto no art. 4º, II, da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a fim de que possa realizar a operação de crédito de que trata o art. 2º.
Art. 2º É autorizado o Estado de Pernambuco a realizar operação de crédito junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., com as seguintes características:
a) valor pretendido: R$25.794.000,00 (vinte e cinco milhões e setecentos e noventa e quatro mil reais), a preços de 30 de abril de 1996;
b) taxa de juros: equivalente ao custo dos recursos do empréstimo BID/BNB, definida a cada semestre;
c) comissão de repasse: 2,5% a.a (dois vírgula cinco por cento ao ano) sobre o saldo devedor da operação;
d) comissão de crédito: até 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) sobre o saldo não desembolsado do crédito aberto, exigível mensalmente, nas mesmas datas de vencimento dos juros, e desde a assinatura do contrato de empréstimo nº 841/OC-BR (BNB/BID);
e) taxa de inspeção e supervisão: 1% (um por cento) sobre o valor do crédito aberto, debitada à conta de empréstimo do Estado, na forma que o Banco Interamericano de Desenvolvimento vier a lançar na conta do Banco do Nordeste do Brasil S.A., de acordo com o contrato nº 841/OC-BR;
f) destinação dos recursos: projetos de obras múltiplas (transportes, saneamento, administração de resíduos sólidos, proteção e recuperação ambiental) e desenvolvimento institucional;
g) condições de pagamento:
- do principal: em duzentos e cinqüenta parcelas mensais, após vinte e cinco meses de carência;
- dos juros: mensalmente, inclusive durante a carência;
h) garantia: cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE.
Art. 3º A contratação da operação de crédito a que se refere o artigo anterior deverá efetivar-se no prazo máximo de duzentos e setenta dias contado da data da publicação desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 23 de julho de 1996.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal