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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 56, DE 1991

Autoriza a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (Embratel), a contratar, mediante garantia da União, operação de crédito externo no valor de US$ 8,500,000.00 (oito milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), junto à Private Export Funding Corporation (PEFCO).

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1° É autorizada, na forma da Resolução n° 96, de 1989, propagada pela Resolução n° 45, de 1990, do Senado Federal, a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (Embratel) a contratar, mediante garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito externo no valor de US$ 8,500,000.00 (oito milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), de principal, junto a Private Export Funding Corporation (PEFCO), estabelecida nos Estados Unidos da América.

Parágrafo único. A operação de crédito externo a que se refere o caput deste artigo destina-se ao financiamento parcial do Projeto de Segunda Geração do Sistema Brasileiro de Telecomunicações por Satélite (SBTS).

Art. 2° As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

I - valor: US$ 8,500,000.00 (oito milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos);

II - prazo: quatorze anos;

III - carência: quatro anos;

IV - taxa de juros: 10,14% a.a., fixos;

V - comissão de compromisso: 0,5% a.a. (3/8 de 1% devidos a PEFCO e 1/8 de 1% devidos ao Eximbank) sobre os saldos do empréstimo não desembolsados;

VI - despesas gerais: as razoáveis, limitadas a até 0,1% do valor do crédito, além das despesas com impressão do contrato (local cost loan agreement);

VII - seguro de crédito: 5,48% sobre cada desembolso;

VIII - juros de mora: 1% a.a. acima da taxa de juros operacional;

IX - condições de pagamento:

a) do principal: em vinte parcelas iguais, semestrais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 15.9.1995;

b) dos juros: semestralmente vencidos;

c) das comissões de compromisso: semestralmente vencidas, sendo que as primeiras parcelas somente poderão ser pagas após a emissão do certificado de autorização expedido pelo Banco Central do Brasil;

d) das despesas gerais: mediante comprovação, em cruzeiros, exceto no que for imprescindível à ocorrência de gastos que só possam ser realizados no exterior;

e) do seguro de crédito: após a emissão do certificado de autorização, diretamente ao Eximbank ou ao credor, desde que comprovado seu recolhimento no exterior;

X - desembolso: até 31.3.1995.

Art. 3° A autorização concedida por esta resolução será exercida no prazo de doze meses, a partir de sua publicação.

Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 6 de novembro de 1991.

SENADOR MAURO BENEVIDES

Presidente