Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO 55, DE 2013

Autoriza o Município de Belo Horizonte - MG a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco do Brasil AKTIENGESELLSCHAFT Viena/ Áustria BB AG, no valor de até US$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município de Belo Horizonte - MG autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco do Brasil AKTIENGESELLSCHAFT Viena/Áustria BB AG, no valor de até US$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Recuperação da Bacia Hidrográfica da Pampulha".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de Belo Horizonte - MG;

II - credor: Banco do Brasil AKTIENGESELLSCHAFT Viena/Áustria BB AG;

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de dólares norte-americanos);

V - desembolso: em parcela única;

VI - carência: 36 (trinta e seis) meses, contada da data de assinatura do contrato;

VII - amortização: 25 (vinte e cinco) parcelas semestrais, iguais e consecutivas;

VIII - juros: Libor de 6 (seis) meses, acrescida de 3,75% a.a. (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

IX - comissão de agenciamento: 1% (um por cento) sobre o valor total do empréstimo, a ser paga em até 15 (quinze) dias corridos da data de assinatura do contrato.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Belo Horizonte - MG na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Belo Horizonte - MG celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Município de Belo Horizonte - MG quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 3 de dezembro de 2013

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal