Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 55, DE 2002

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 5,000,000.00 (cinco milhões de dólares norte-americanos), destinando-se os recursos a financiar, parcialmente, o Programa de Apoio à Modernização do Tribunal de Contas da União.

O SENADO FEDERAL RESOLVE:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 5,000,000.00 (cinco milhões de dólares norte-americanos), destinando-se os recursos a financiar, parcialmente, o Programa de Apoio à Modernização do Tribunal de Contas da União.

Art. 2º As condições financeiras da operação de crédito externo referida no art. 1º são as seguintes:

I - devedor: República Federativa do Brasil;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - valor: até US$ 5,000,000.00 (cinco milhões de dólares norte-americanos);

IV - finalidade: financiar, parcialmente, o Programa de Apoio à Modernização do Tribunal de Contas da União;

V - prazo de desembolso: até 3 (três) anos;

VI - amortização: parcelas semestrais, consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, calculadas com base na quantia de principal desembolsada pendente de pagamento, vencendo-se a primeira 42 (quarenta e dois) meses após a data de assinatura do Contrato e a última até o dia 10 de setembro de 2022;

VII - juros: exigidos semestralmente, calculados com base no custo de captação do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), correspondente à taxa para Empréstimos Unimonetários Qualificados apurada durante os 6 (seis) meses anteriores aos respectivos vencimentos, acrescidos de uma margem razoável expressa em termos de percentagem anual, devendo ser pagos nos dias 10 dos meses de março e setembro, a partir de 10 de março de 2003;

VIII - comissão de crédito: exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros e calculada com base na taxa de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato;

IX - recursos para inspeção e supervisão gerais: US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares norte-americanos), desembolsados em prestações trimestrais, tanto quanto possível iguais.

Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias contado da data de publicação desta Resolução.

Art. 4º As partes envolvidas na operação de crédito de que trata o art. 1, deverão, preliminarmente às formalizações contratuais, atender às seguintes exigências:

I - cumprimento, pelo Tribunal de Contas da União das seguintes condicionalidades:

a) criação da Unidade Coordenadora do Programa (UCP) e designação do pessoal suficiente para o seu funcionamento;

b) criação de um sistema financeiro e de contabilidade adequado para o registro das transações efetuadas com os recursos do Programa;

II - reconhecimento, pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), do cumprimento, pelo Tribunal de Contas da União, das condicionalidades a que se refere o inciso I.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 14 de novembro de 2002

SENADOR RAMEZ TEBET

Presidente do Senado Federal