DECRETO DE 18 DE JULHO DE 1991
Dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica mantido o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso da Energia, instituído pelo Decreto nº 99.250, de 11 de maio de 1990.
Art. 2º As ações do PROCEL serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica (GCCE/PROCEL), que será integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário Nacional-Adjunto de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura, que exercerá as funções de Coordenador;
II - Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético - DNDE, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura, na condição de Coordenador-Adjunto;
III - Diretor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. {Eletrobrás), que exercerá as funções de Secretário Executivo do PROCEL;
IV - Diretor do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura;
V - Diretor do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - CEPEL;
VI - representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia, da Presidência da República;
VII - representante do Departamento da Indústria e do Comércio, da Secretaria Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VIII - representante da Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal - CCEAF;
IX - representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
X - representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC;
Parágrafo único. O GCCE poderá convidar técnicos ou entidades cuja participação considere relevante para o exame ou decisão de assuntos em pauta.
Art. 3º O Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica - GCCE tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer as metas de médio e longo prazo para o PROCEL;
II - compatibilizar as participações programáticas dos órgãos e entidades direta ou indiretamente vinculados aos objetivos do PROCEL, visando à sua consecução;
III - definir critérios e prioridades a serem observados nas ações necessárias ao seu desenvolvimento;
IV - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Programa, adotando ou propondo medidas para a correção de desvios eventualmente detectados;
V - atribuir ou delegar, quando convier, a coordenação setorial ou regional de subprogramas ou projetos, visando a maior racionalização e descentralização de sua operacionalização; e
VI - encaminhar periodicamente ao Grupo Executivo do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia os resultados dos projetos e atividades desenvolvidos, para os fins do disposto no item IX do art. 2º do Decreto nº 99.250, de 1990.
Art. 4º A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS proverá o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do GCCE, por intermédio de órgão de sua estrutura da administrativa, apropriado para exercer as funções de Secretaria Executiva do PROCEL-SEC, com as seguintes atribuições:
I - operacionalizar as estratégias, diretrizes e medidas preconizadas pelo GCCE;
II - prover suporte técnico e administrativo ao GCCE, no que concerne às suas atividades;
III - analisar os subprogramas e projetos apresentados e propor ao GCCE seu enquadramento nas linhas de apoio ou financiamento do Programa;
IV - manifestar-se sobre proposições de órgãos e entidades públicas ou privadas relacionadas com o programa;
V - acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas por órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas com o programa;
VI - promover e coordenar a realização de estudos e pesquisas relacionadas com o programa, no âmbito de suas atividades;
VII - regulamentar e disciplinar as atividades sob sua responsabilidade, podendo, com delegação do GCCE, coordenar o desenvolvimento do programa em área ou órgão específico;
VIII - executar as decisões do GCCE; e
IX - desenvolver e gerir um sistema de informações e documentação.
Art. 5º Os Regimentos Internos do GCCE e da SEC, serão revistos pelo GCCE, para adequação às diretrizes do presente Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
ITAMAR FRANCO
Simá Freitas de Medeiros