DECRETO - DE 28 DE JANEIRO DE 1815

 

Declara os vencimentos dos empregados da Contadoria e mais repartições dos armazens reaes da Marinha desta Côrte.

 

Havendo constado na minha real presença a variedade com que teem sido arbitrados os ordenados aos differentes empregados da Contadoria e mais repartições dos armazens reaes da Marinha desta Côrte, estabelecendo-se uns por disposições particulares, e outros pelo que se achava determinado no Alvará de 3 de Junho de 1793, que regulou em Portugal o serviço de semelhantes repartições: e considerando quanto convem fixar este objecto de maneira que haja uma bem entendida uniformidade no serviço de taes empregados, e nos seus respectivos vencimentos: hei por bem ordenar que de ora em diante vençam todos os empregados das differentes Estações daquella Repartição os ordenados estabelecidos pelo já citado Alvará, visto que todas as outras disposições delle se acham aqui em sua observancia, na parte em que se tem julgado applicaveis ao systema que se estabeleceu nesta Côrte, exceptuando-se nesta geral determinação o Intendente e o Escrivão da Intendencia, que já aqui existiam, os quaes continuarão a perceber os mesmos ordenados, que sempre venceram; e os Escripturarios do Almoxarifado que terão 200$000 de ordenado, visto ser nimiamente modico o de 150$000 que lhes assignou o já citado Alvará. Antonio de Araujo Azevedo, do meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha e Dominios Ultramarinos, o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Janeiro de 1815.

 

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.