Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 14, DE 1992 (*)

Autoriza o Governo do Estado do Mato Grosso a elevar temporariamente o seu limite de endividamento para emissão e colocação no mercado de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Mato Grosso (LFTEMT).

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1° É o Governo do Estado do Mato Grosso autorizado a elevar, temporariamente, o limite estabelecido no art. 6° da Resolução n° 58, de 1990, do Senado Federal, a fim de possibilitar a emissão e colocação no mercado, através de ofertas públicas, de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Mato Grosso (LFTEMT), destinadas ao giro de 237.748.834 LFTEMT, vencíveis em 1° de junho de 1992.

Art. 2° A operação de crédito autorizada no art. 1° deverá ter as seguintes características:

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de doze por cento a título de juros;

b) modalidade: nominativa-transferível;

c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);

d) prazo até 897 dias;

e) valor nominal: Cr$ 1,00;

f) características dos títulos a serem substituídos:

Vencimento

Quantidade

Título

1.6.92

237.748.834

640762

 

g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

Colocação

Vencimento

Título

Data-Base

01.06.92

15.05.93

640348

01.06.92

01.06.92

15.08.93

640440

01.06.92

01.06.92

15.11.93

640532

01.06.92

01.06.92

15.02.94

640624

01.06.92

01.06.92

15.05.94

640713

01.06.92

01.06.92

15.08.94

640805

01.06.92

01.06.92

15.11.94

640897

01.06.92

 

h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução n° 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

i) autorização legislativa: Lei n° 4.660, de 7 de fevereiro de 1984, e Decretos n°s 1.658 e 1.660, de 8 de novembro de 1985; 1.605, de 14 de junho de 1989, e 1.358, de 30 de março de 1992.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 28 de maio de 1992.

SENADOR MAURO BENEVIDES

Presidente

 

(*) Republicado por haver saído com incorreção, do original, no D.O. Seção I, de 1º/6/92, pág. 6795.