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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 14, DE 1992 (*)
Autoriza o Governo do Estado do Mato Grosso a elevar temporariamente o seu limite de endividamento para emissão e colocação no mercado de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Mato Grosso (LFTEMT).
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1° É o Governo do Estado do Mato Grosso autorizado a elevar, temporariamente, o limite estabelecido no art. 6° da Resolução n° 58, de 1990, do Senado Federal, a fim de possibilitar a emissão e colocação no mercado, através de ofertas públicas, de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Mato Grosso (LFTEMT), destinadas ao giro de 237.748.834 LFTEMT, vencíveis em 1° de junho de 1992.
Art. 2° A operação de crédito autorizada no art. 1° deverá ter as seguintes características:
a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de doze por cento a título de juros;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);
d) prazo até 897 dias;
e) valor nominal: Cr$ 1,00;
f) características dos títulos a serem substituídos:
Vencimento | Quantidade | Título |
1.6.92 | 237.748.834 | 640762 |
g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
Colocação | Vencimento | Título | Data-Base |
01.06.92 | 15.05.93 | 640348 | 01.06.92 |
01.06.92 | 15.08.93 | 640440 | 01.06.92 |
01.06.92 | 15.11.93 | 640532 | 01.06.92 |
01.06.92 | 15.02.94 | 640624 | 01.06.92 |
01.06.92 | 15.05.94 | 640713 | 01.06.92 |
01.06.92 | 15.08.94 | 640805 | 01.06.92 |
01.06.92 | 15.11.94 | 640897 | 01.06.92 |
h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução n° 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Lei n° 4.660, de 7 de fevereiro de 1984, e Decretos n°s 1.658 e 1.660, de 8 de novembro de 1985; 1.605, de 14 de junho de 1989, e 1.358, de 30 de março de 1992.
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 28 de maio de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
(*) Republicado por haver saído com incorreção, do original, no D.O. Seção I, de 1º/6/92, pág. 6795.