Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 14, DE 1992

Autoriza o Governo do Estado do Mato Grosso a elevar temporariamente o seu limite de endividamento para emissão e colocação no mercado de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Mato Grosso (LFTEMT), destinadas ao giro de 237.748.834 (LFTEMT), vencíveis em 1°.6.92.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. É autorizado, na forma da Resolução n° 58, de 13.12.90, do Senado Federal, o Governo do Estado do Mato Grosso a elevar temporariamente o limite estabelecido no § do art. 6º da referida Resolução, a fim de possibilitar a emissão e colocação no mercado, através de ofertas públicas, de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Mato Grosso (LFTEMT), destinadas ao giro de 237.748.834 (LFTEMT), vencíveis, em 1º.6.92.

Art. A operação de crédito autorizada no art. 1° deverá ter as seguintes características:

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de 12% a título de juros;

b) modalidade: nominativa-transferível;

c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);

d) prazo: até 897 dias;

e) valor nominal: Cr$1,00;

f) características dos títulos a serem substituídos:

Vencimento

Quantidade

tulo

01.06.92

237.748.834

640762

 

g) previsão de colocação e vencimentos dos títulos a serem emitidos:

Colocação

Vencimento

tulo

Data-base

01.06.92

15.05.93

640348

01.06.92

01.06.92

15.08.93

640440

01.06.92

01.06.92

15.11.93

640532

01.06.92

01.06.92

15.02.94

640624

01.06.92

01.06.92

15.05.94

640713

01.06.92

01.06.92

15.08.94

640805

01.06.92

01.06.92

15.11.94

640897

01.06.92

 

h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20.9.79, deste Banco Central;

i) autorização legislativa: Lei n° 4.660, de 7.2.84, e Decretos nºs 1.658 e 1.660, de 8.11.85, 1.605, de 14.6.89, e 1.358, de 30.3.92.

Art. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 28 de maio de 1992.

SENADOR MAURO BENEVIDES

Presidente