Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, JOSÉ FRAGELLI, Presidente, nos termos do art. 52, item 30, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 1985
Dispõe sobre a incorporação aos proventos de aposentadoria de servidores inativos do Senado Federal, da Gratificação de Nível Superior e dá outras providências.
Art. 1º A Gratificação de Nível Superior, instituída pela Lei nº 6.323, de 14 de abril de 1976, com as modificações posteriores, incorpora-se aos proventos dos servidores aposentados anteriormente à vigência da Resolução nº 21, de 1980.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo não poderá ser paga cumulativamente com qualquer parcela incorporada aos proventos e cuja percepção ou retribuição seja com ela considerada incompatível.
§ 2º O disposto neste artigo alcança os servidores que, se estivessem em atividade, seriam beneficiados com a concessão da vantagem, nos termos da legislação em vigor.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, EM 7 DE JUNHO DE 1985.
Senador José Fragelli
PRESIDENTE