Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE, nos termos do art. 47, nº 16, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 1968.
Dispõe sobre a administração do Serviço Gráfico do Senado Federal.
Art. 1º - A administração do Serviço Gráfico, cujo pessoal é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos da Resolução nº 59, de 1966, e do Regulamento baixado pela Portaria nº SF-SG-1, de 1967, é exercida com as modificações estabelecidas pela presente Resolução.
Art. 2º - O Serviço Gráfico, subordinado ao Diretor-Geral, será supervisionado pela Vice-Diretoria-Geral Administrativa.
Art. 3º - As movimentações no Quadro do Serviço Gráfico relativas a qualquer modalidade de admissão ou dispensa, só poderão ser efetivadas mediante aprovação da Vice-Diretoria-Geral Administrativa, ouvido o Diretor-Geral.
Art. 4º - O Superintendente do Serviço Gráfico manterá à permanente disposição da Vice-Diretoria-Geral Administrativa todos os elementos relativos à produção do Serviço, aos índices de produtividade e à assiduidade de seu pessoal, à conservação, utilização e rendimento das máquinas, e à Diretoria do Patrimônio, os referentes ao tombamento dos bens e dos estoques.
Art. 5º - Todas as aquisições e despesas de qualquer natureza do Serviço Gráfico dependerão de proposta do Superintendente, de aprovação da Vice-Diretoria-Geral Administrativa e de autorização do Diretor-Geral ou da Comissão Diretora, conforme o caso.
Art. 6º - As Comissões de Promoção e de Exame de Capacidade do Serviço Gráfico serão integradas pelo Diretor-Geral da Secretaria, pelo Vice-Diretor-Geral Administrativo e pelo Superintendente.
Art. 7º - O Diretor-Geral, com base em exposição de motivos da Vice-Diretoria-Geral Administrativa, poderá baixar instruções sobre a administração do Serviço Gráfico, com vistas ao seu aperfeiçoamento burocrático ou de produtividade e assiduidade.
Art. 8º - As admissões, de qualquer natureza, no Serviço Gráfico, só poderão ser feitas com a prévia satisfação do exame previsto na Resolução nº 59, de 1966, e na Portaria SF-SG-1-67, e com aprovação em entrevista, realizados pela Comissão de Exames de Capacidade, tendentes a apurar a suficiência profissional do candidato, a sua personalidade e conduta.
Art. 9º - A Comissão Diretora baixará os atos necessários à execução desta Resolução e em particular, os relacionados com os índices mínimos de funcionamento do Serviço Gráfico e seu regime de produtividade e assiduidade.
Parágrafo único - No cumprimento do disposto neste artigo, a Comissão Diretora terá em conta que estarão excluídos do regime de produtividade e assiduidade os assalariados que:
a) tenham faltado ao serviço, injustificadamente, ainda que por uma única vez, em cada ano;
b) tenham, em cada ano, três entradas em atraso no serviço sem justificação;
c) tenham-se ausentado do serviço injustificadamente e sem prévia comunicação;
d) hajam sofrido punições;
e) tenham estado afastados do serviço por mais de 30 dias em cada ano, ainda que por motivo justificado, inclusive para tratamento de saúde, salvo se o afastamento resultar de acidente ou de moléstia adquirida em conseqüência do próprio trabalho ou, se voltando ao serviço depois de 30 dias de afastamento para tratamento de saúde, complete e alcance os índices de assiduidade e produtividade fixados para aquele ano.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 15 de fevereiro de 1968.
Auro Moura Andrade
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
(Projeto de Resolução nº 13/68)
Publicado no DCN (Seção II) de 16-2-68