Faço saber que o Senado Federal aprovou e eu, nos termos do art. 27, letra n do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
Nº 14, DE 1958
Autoriza o uso do processo elétrico de votação e dá outras providencias.
Art. 1º - Será utilizado o processo elétrico de votação:
a) na votação simbólica em face de verificação;
b) na votação secreta, salvo em se tratando de eleições;
c) na votação nominal, quando o deliberar o Senado, por proposta da Mesa ou de qualquer Senador.
Art. 2º - Os processos de que tratam os arts. 160 a 162 do Regimento Interno serão usados:
a) quando o equipamento de votação elétrica não estiver em condições de funcionar;
b) quando o entender o Senado, por proposta da Mesa ou de qualquer Senador.
Art. 3º - Para a votação nominal pelo processo elétrico, cada Senador terá lugar fixo, numerado, e que deverá ocupar ao ser anunciada a votação.
Art. 4º - Quando se tratar de eleições, far-se-á a votação por meio de cédulas.
Art. 5º - O § 1º, do art. 160, do referido Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:
“§ 1.º - Se o resultado fôr tão manifesto que, á primeira vista se conheça a maioria, o Presidente o proclamará. Havendo dúvidas, os Secretários contarão os votos. Se algum Senador requerer verificação, repetir-se-á a votação pelo processo elétrico, ou, na impossibilidade da sua utilização, por meio da contagem, pelos Secretários, dos votos, para o que se levantarão primeiro os Senadores favoráveis e em seguida os contrários”.
Senado Federal, em 9 de julho de 1958.
Senador Cunha Mello
1º Secretario no exercício da Presidência.