Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Edison Lobão, Presidente, Interino, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 13, DE 2001

Autoriza o Município de Juiz de Fora - MG a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito do Programa de Apoio à Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos - PMAT, no valor de R$ 2.094.968,00 (dois milhões, noventa e quatro mil,  novecentos e sessenta e oito reais), com finalidade exclusiva de financiar programa de investimento em modernização tributária do Município.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município de Juiz de Fora - MG autorizado a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito do Programa de Apoio à Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos - PMAT, no valor de R$ 2.094.968,00 (dois milhões, noventa e quatro mil, novecentos e sessenta e oito reais).

Parágrafo único. Os recursos a serem contratados têm a finalidade exclusiva de financiar programa de investimento em modernização tributária do Município.

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º terá as seguintes condições financeiras:

I - valor da operação: R$ 2.094.968,00 (dois milhões, noventa e quatro mil, novecentos e sessenta e oito reais);

II - taxa de juros: 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) mais TJLP;  

III - finalidade: exclusivamente para financiar programa de investimentos em modernização tributária do Município;

IV - prazo: setenta e dois meses, após vinte e quatro meses de carência;

V - garantia: cotas-partes do FPM;

VI - vencimento: 30 de junho de 2009;

VII - liberação: anos de 2001, 2002 e 2003.

Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação. 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 23 de agosto de 2001                              

Senador EDISON LOBÃO

Presidente do Senado Federal,

Interino