Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE, nos termos do art. 47, nº 16, do Regimento Interno, promulgo a seguinte.

RESOLUÇAO Nº 13, DE 1968

Altera o Regimento Interno do Senado Federal.

Art. 1º - O art. 17 do Regimento Interno do Senado Federal passa a Ter a seguinte redação:

“Art. 17 – Haverá, sobre a mesa, livro especial no qual se inscreverão os Senadores que quiserem usar da palavra na Hora do Expediente ou após a Ordem do Dia, devendo ser rigorosamente observada a ordem de inscrição. O Senador inscrito na forma deste artigo só poderá usar da palavra duas vezes por semana, ou mais vezes, se não houver outro orador que pretenda ocupar a tribuna no período destinado ao pequeno Expediente, ou após a ordem do Dia.”

Art. 2º - Substitua-se o art. 61 do Regimento Interno do Senado Federal pelo seguinte:

“Art. 61 – As Comissões Permanentes serão as seguintes:

1) Diretora (CD);

2) de Agricultura (CA);

3) de Ajustes Internacionais e de Legislação sobre Energia Atómica (EA);

4) de Assuntos da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC);

5) de Constituição e Justiça (CCJ);

6) do Distrito Federal (DF);

7) de Economia (CE);

8 de Educação e Cultura (CEC);

9) dos Estados para Alienação e Concessão de Terras Públicas e Povoamento (CEAT);

10) de Finanças (CF);

11) de Indústria e Comércio (CIC);

12) de Legislação Social (CLS);

13) de Minas e Energia (CME);

14) do Polígono das Secas (CPS);

15) de Projetos do Executivo (CPE);

16) de Redação (CR)

17) de Relações Exteriores (CRE);

18) de Saúde (CS)

19) de Segurança Nacional (CSN);

20) de Serviço Público Civil (CSPC);

21) de Transportes, Comunicações e Obras Públicas (CT)

22) de Valorização Amazônia (CVA).”

Art. 3º - Dê-se ao art. 62 do Regime Interno a seguinte redação:

“Art. 62 - As Comissões Permanentes têm por finalidade estudar os assuntos submetidos a seu exame, sobre eles manifestando a sua opinião na forma prevista neste – regimento, assim como exercer, no âmbito das respectivas competências, a fiscalização dos atos do Poder Executivo e da administração descentralizada, previsto no art. 48 da Constituição.

§ 1º - Mediante delegação tácita do Plenário, compete ainda às Comissões Permanentes realizar estudos e levantamentos sobre os problemas de interesse nacional compreendidos no âmbito de suas atribuições, acompanhando a execução dos planos e programas administrativos adotados pelo poder Executivo em todo o território nacional.

§ 2º - Para o desempenho das atividades previstas nos parágrafos anteriores, as Comissões Permanentes poderão constituir Subcomissões, mediante proposta de qualquer de seu integrantes ou do respectivo Presidente, aprovada pela Comissão.

§ 3º - As Subcomissões a que se refere o parágrafo anterior poderão ser constituídas em caráter permanente, hipóteses em que subsistirão durante toda a Legislatura.

§ 4º - no funcionamento das Subcomissões constituídas na forma prevista no § 2º, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições deste Regimento relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes e, quando no exercício da atribuição constante do art. 48 da Constituição, a legislação referente às Comissões Parlamentares de Inquérito.

§ 5º - Os estudos e levantamentos realizados pelas Comissões e Subcomissões concluirão, sempre, por um relatório sumario sobre o assunto investigado, o qual será submetido à apreciação do plenário da Comissão, para o exame das providencias e sugestões cabíveis.

§ 6º - observadas as normas regimentais, no que se refere aos assuntos cujo sigilo deva ser resguardado, os relatórios das Subcomissões serão publicadas no Diário do Congresso Nacional ou em avulsos, por determinação da Comissão Diretora, mediante requerimento do Presidente da Comissão.

§ 7º - Para o desempenho de suas atribuições, as Subcomissões constituídas pelas Comissões Permanentes contarão com a assistência e a colaboração dos serviços técnicos da Secretaria do Senado, notadamente as Diretorias de Assessoria Legislativa e de informação legislativa.”

Art. 4º - O artigo 67 do Regimento Interno do Senado Federal passa a Ter a seguinte redação:

“Art. 67 – A Comissão Diretora é constituída de um Presidente, 1º e 2º Vice-Presidente, quatro Secretários e quatro Suplentes de Secretários, tendo as demais o seguinte número de membros:

1) Agricultura – 7 membros;

2) Ajuste Internacionais e de Legislação sobre Energia Atômica – 7 membros;

3) Assuntos da Associação Latino-Americano de Livre Comércio – 7 membros;

4) Constituição e Justiça – 13 membros;

5) Distrito Federal – 11 membros;

6) Economia – 11 membros;

7) Educação e Cultura – 7 membros;

8) Estados para Alienação e Concessão de Terras Públicas e Povoamento – 11 membros;

9) Finanças – 17 membros;

10) Industria e Comércio – 7 membros;

11) Legislação Social – 7 membros;

12) Minas e Energia – 7 membros;

13) Polígono das Secas – 7 membros;

14) Projetos do Executivo – 11 membros;

15) Redação – 5 membros;

16) Relações Exteriores – 15 membros;

17) Saúde – 7 membros;

18) Segurança Nacional – 7 membros;

19) Serviço Público Civil – 7 membros;

20) Transportes, Comunicação e Obras Públicas – 7 membros;

21) Valorização da Amazônia – 7 membros.”

Art. 5º - O artigo 68 do Regimento Interno do Senado Federal passa a Ter a seguinte redação:

“Art. 68 – As Comissões Externas serão constituídas de membros dos Partidos representados no Senado Federal.

Parágrafo Único – A representação externa do Senado Federal poderá ser cometida individualmente a um Senador, quando o Plenário, por proposta da Mesa, ou de qualquer de seus membros, assim delibere.”

Art. 6º - Acrescente-se após o artigo 90-A do Regimento Interno o seguinte dispositivo:

“Art. 90-B – À Comissão dos Estados para Alienação e Concessão de Terras Públicas e Povoamento compete estudar e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

I – legitimação da posse e preferencia à aquisição de até cem hectares de terras públicas por aqueles que as tornarem produtivas com o seu trabalho e de sua família (Const., artigo 164);

II – alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 3.000 (três mil hectares) (Const., art. 164, parágrafo único);

III – autorização para empréstimos, operações ou acordos externos, de qualquer natureza, aos Estados, Distrito Federal e Municípios (Const., art. 45, II), sem prejuízo da competência da Comissão de Constituição e Justiça, da Comissão de Finanças e da Comissão de Relações Exteriores;

IV – planos e programas regionais, sob o seu aspecto geográfico, ecológico e geopolítico (Const., art. III);

V) – limites do território nacional, bem como incorporações ou desmembramento de áreas de Estados ou Territórios (Const., artigos 46, VI, e 47, V), sob o prisma geográfico e geo-economico, ressalvada a competência da Comissão de Constituição e Justiça (Reg., art. 86, nºs 1 e 18);

VI) – definição e especificação dos requisitos exigidos a desapropriação de terras incluídas nos planos de reforma agrária (Const., art. 157 e seu § 3º), sem prejuízo da competência de outras Comissões;

VII) – criação ou delimitação de regiões metropolitanas, constituídas por municípios que, independentemente de sua vinculação administrativa, integrem a mesma comunidade sócio-economica, visando à realização de serviços de interesse comum (Const., art. 157, § 10);

VIII) – emigração, imigração (Const., art. 8º, XVIII, letra p) e colonização, sem prejuízo da competência da Comissão de Agricultura (Reg., art. 85-A, nºs 6 e 7), bem como povoamento e diretrizes político-economicas do crédito rural;

IX) – autonomia municipal, ressalvada a competência de outras comissões;

X) – atividades e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) e Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA), ou dos órgãos que venham a substituí-los.

§ 1º - Toda e qualquer alienação ou concessão de terras públicas pelos governos dos Estados deverá ser precedida de solicitação de aprovação previa do Senado Federal, acompanhada de esclarecimento dos Governadores e documentação necessária que contenha:

a) o nome e a nacionalidade da pessoa física ou jurídica compradora, capacidade de exploração, idoneidade profissional, destinação dos imóveis objeto de alienação ou concessão e razões justificativas do ato;

b) o parecer do órgão competente de terras nos Estados sobre as condições agrológicas, ecológicas  e climáticas das áreas objeto de alienação ou concessão, bem como de sua posição em face dos transportes nos centros consumidores.

§ 2º - Os pareceres da Comissão dos Estados serão incluídos em Ordem do Dia e votados de acordo com as conclusões.

§ 3º - A Comissão dos Estados baixara instruções a serem encaminhadas pela Mesa do Senado  Federal a todos os Governadores de Estado, no sentido de esclarecê-los quanto ao processo para autorização previa de alienação ou concessão de terras públicas.

§ 4º - As alienações que tiverem sido feitas anteriormente a vigência da Constituição de 1967, pelos Governadores de Estado, deverão ser encaminhadas a consideração do Senado Federal para ratificá-las ou não, dentro do prazo máximo de seis meses.

§ 5º - Esse prazo poderá ser dilatado a requerimento do Governador de Estado, devidamente justificado, se aprovado pelo Plenário do Senado Federal, sempre, entretanto, com parecer da Comissão dos Estados.

§ 6º - A Comissão dos Estados poderá designar Subcomissões ou delegação, dentre seus membros, para fazer verificações ou cumprir diligencias nos Estados a respeito das matérias objeto de seu pronunciamento.

§ 7º - A Comissão dos Estados poderá, ainda, convocar, para prestarem, perante ela, esclarecimentos, quaisquer membros de governos estaduais e pessoas por estes incumbidas, nas unidades federativas, dos atos de venda ou concessão de terras, bem como promover inquéritos ou sindicâncias, pedir as informações que se façam necessárias e praticar todas e quaisquer diligencias."

Art. 7º - Acrescente-se após o artigo 94-C os seguintes dispositivos:

“Art. 94-D – À Comissão de Assuntos da Associação Latino-Americana de Livre Comércio compete opinar, quanto ao mérito, sobre as proposições que versarem sobre as seguintes matérias:

I – acordos comerciais com os países associados da ALALC;

II – ajustes econômicos bilaterais ou multilaterais com os países-membros da organização referida no inciso I;

III – indicação de nomes para chefes das missões diplomáticas de caráter permanente junto à ALALC;

IV – integrar, por um de seus membros, as Comissões enviadas pelo Senado Federal ao Exterior, em assuntos pertinentes à ALALC.”

“Art. 94-E – À Comissão de Ajustes Internacionais e de Legislação sobre Energia Atômica compete opinar sobre as seguintes matérias:

I – tratados, acordos ou convênios internacionais relativos a minerais atômicos e aplicação de energia nuclear, sem prejuízo da competência da Comissão de Relações Exteriores;

II – pesquisas, explorações e utilização de minerais atômicos, sem prejuízo  da competência das Comissões de Minas e Energia e de Segurança Nacional;

III – lavras, beneficiamento, refino e processos químicos de minerais nucleares e seus associados, sem prejuízo da competência das mesmas Comissões referidas no item II;

IV) – produção, industrialização e comércio de minerais nucleares, sem prejuízo da competência das Comissões de Minas e Energia, Segurança Nacional e Indústria e Comércio;

V) legislação referente à Comissão Nacional de Energia Nuclear ou outros órgãos dessa finalidade, bem como qualquer matéria relativa ao processo tecnológico, sem prejuízo da competência da Comissão de Constituição e Justiça.”

Art. 8º - O artigo 163 do Regimento Interno do Senado Federal passa a Ter a seguinte redação:

“Art. 163 – O tempo que se seguir à leitura dos documentos referidos no artigo anterior, até o fim do prazo previsto no § 1º , será destinado aos oradores da Hora do Expediente, podendo cada um dos inscritos usar da palavra pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) minutos.

§ 1º - Esta parte da Sessão, que normalmente será de 2 (duas) horas, contadas desde a abertura, poderá ser prorrogada até quinze minutos para que o orador que estiver na tribuna conclua o seu discurso, caso não tenha completado o tempo que o Regimento estabelece neste artigo.”

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 15 de fevereiro de 1968.

Auro Moura Andrade

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

(projeto de Resolução n.º 12/68)

Publicada no DCN (Seção II) de 16-02-68