Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 2016

Autoriza o Estado do Piauí a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Piauí autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação a que se refere o caput destinam-se ao financiamento parcial do "Projeto Piauí: Pilares de Crescimento e Inclusão Social".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

 I - devedor: Estado do Piauí;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

V - modalidade: Programa com Enfoque Setorial Amplo (SWAp);

VI - prazo de carência: até 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da data de aprovação do empréstimo pela diretoria do credor;

VII - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2020, salvo se houver concordância do devedor, do credor e do garantidor em sentido contrário;

VIII - amortização: mediante o pagamento de 32 (trinta e duas) prestações semestrais, consecutivas e customizadas, vencendose a primeira em 15 de março de 2020 e a última em 15 de setembro de 2035, de acordo com calendário de amortização a ser estabelecido em contrato;

IX - juros: enquanto nenhuma conversão tenha sido efetivada, os juros serão calculados com base em taxa de referência para a moeda do empréstimo, inicialmente a taxa Libor de 6 (seis) meses, acrescida de spread variável, podendo ser cobrada sobretaxa de 0,5 % a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o montante em excesso de exposição alocada durante o período em que o Brasil permanecer acima do teto de exposição junto ao credor;

X - conversão: o mutuário poderá solicitar, com prévia anuência do garantidor, a conversão de moeda, a conversão de taxa de juros ou o estabelecimento de tetos e bandas para flutuação da taxa de juros, em qualquer momento durante a vigência do contrato, ocasião em que será cobrada comissão de transação, conforme disposto contratualmente;

XI - comissão inicial: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo, a ser paga na data do desembolso com recursos do próprio empréstimo;

XII - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Piauí na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:

I - ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso;

II - à comprovação da situação de adimplemento quanto aos pagamentos de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União e quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dela recebidos, nos termos do art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007;

III - à celebração de contrato de concessão de contragarantias entre o Estado do Piauí e a União, sob a forma de vinculação das cotas de participação do Estado na arrecadação da União, conforme estabelecido no art. 157 e nos incisos I, alínea "a", e II do art. 159 da Constituição Federal, bem como das receitas próprias do Estado a que se refere o art. 155, também da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

 Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 13 de abril de 2016

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal