Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 2014

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor de até 11.360.000,00 (onze milhões, trezentos e sessenta mil euros), mais o equivalente a até DES 2.000.000,00 (dois milhões de Direitos Especiais de Saque), com o Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura (Fida).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo no valor de até 11.360.000,00 (onze milhões, trezentos e sessenta mil euros), mais o montante equivalente a até DES 2.000.000,00 (dois milhões de Direitos Especiais de Saque), com o Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura (Fida).

§ Os recursos da operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do "Projeto Dom Helder Câmara".

§ Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso, em especial relativamente à versão final do Manual de Implementação do Projeto apresentada pelo órgão executor.

Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito referida no art. 1ºo as seguintes:

I - devedor: República Federativa do Brasil;

II - credor: Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura (Fida);

III - valor total: até 11.360.000,00 (onze milhões, trezentos e sessenta mil euros), equivalentes a US$ 15.401.888,00 (quinze milhões, quatrocentos e um mil, oitocentos e oitenta e oito dólares norte-americanos), mais o valor de até DES 2.000.000,00 (dois milhões de Direitos Especiais de Saque), equivalente a US$ 3.070.400,00 (três milhões, setenta mil e quatrocentos dólares norte-americanos), alcançando um valor total de aproximadamente US$ 18.472.288,00 (dezoito milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, duzentos e oitenta e oito dólares norte-americanos), de acordo com as taxas de câmbio de 4 de dezembro de 2013 e 27 de novembro de2013, respectivamente;

IV - prazo de desembolso: 6 (seis) anos, contado a partir da data de vigência do contrato;

V - linhas de empréstimo: uma em Direitos Especiais de Saque (DES - SDR), baseada na SDR Libor/Euribor de 6 (seis) meses, composta de uma cesta de 4 (quatro) moedas (Dólar norteamericano, Iene japonês, Euro e Libra esterlina), mais spread variável definido pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), e outra em Euros, com base na taxa Euribor de 6 (seis) meses mais spread variável definido pelo Bird;

VI - amortização: em ambas as linhas, haverá 30 (trinta) parcelas semestrais, consecutivas e iguais, pagas após 3 (três) anos de carência, cujo peodo total somará 18 (dezoito) anos;

VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização, com as seguintes taxas de juros a serem adotadas para cada linha de empréstimo:

a) em Direitos Especiais de Saque (DES - SDR): cesta de moedas baseada na SDR Libor/Euribor de 6 (seis) meses e spread aplicado pelo Bird para empréstimos com taxa variável cuja maturação está entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos;

b) em Euros - Euribor de 6 (seis) meses mais spread variável definido pelo Bird;

VIII - moedas de pagamento: o Dólar norte-americano para o empréstimo em DES e o Euro para o empréstimo em Euro;

IX - comissão de crédito: não há;

X - despesas com inspeção e supervisão geral: não há.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 6 de junho de 2014

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal