Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Marta Suplicy, Primeira Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O Nº 12, DE 2012
Autoriza o Estado do Piauí a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Piauí autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de dólares norteamericanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinamse a financiar o "Programa de Desenvolvimento Sustentável do Piauí".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Piauí;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: margem fixa (fixed spread loan);
VI - amortização: em 27 (vinte e sete) parcelas semestrais, sucessivas e, sempre que possível, iguais, pagas em 15 de agosto e em 15 de fevereiro de cada ano, vencendo a primeira em 15 de agosto de 2017 e a última em 15 de fevereiro de 2030, sendo que as primeiras 26 (vinte e seis) parcelas corresponderão a 3,70% (trezentos e setenta centésimos por cento) do valor total do empréstimo, e a última parcela corresponderá a 3,80% (trezentos e oitenta centésimos por cento) do valor total;
VII - comissão à vista (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade;
VIII - juros aplicáveis: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano acrescida de um spread a ser determinado pelo Bird a cada exercício fiscal e fixado na data de assinatura do contrato;
IX - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos, vencidos 30 (trinta) dias após a data prevista para pagamento dos juros, sendo a mora aplicada conforme o disposto na Seção 3.2 (d) das Normas Gerais.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Piauí na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que, antes da formalização dos instrumentos contratuais, sejam atendidas as seguintes exigências:
I - seja verificada a adimplência do Estado com a União, inclusive quanto ao cumprimento do disposto no inciso VI do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal;
II - seja formalizado o respectivo contrato de contragarantia; e
III - o pleito seja excepcionalizado pelo Senhor Ministro da Fazenda, nos termos da Portaria MF nº 276, de 23 de outubro de 1997.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 25 de abril de 2012.
Senadora MARTA SUPLICY
Primeira Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência