Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Edison Lobão, Presidente, Interino, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O N° 12, DE 2001
Autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia em operação de crédito externo a ser realizada entre a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. - TBG e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor equivalente a até US$ 180,000,000.00 (cento e oitenta milhões de dólares norte-americanos) de principal, mediante lançamento de títulos no mercado internacional de capitais, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Projeto do Gasoduto Bolívia-Brasil, e dá outras providências.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução n.º 96, de 1989, restabelecida pela Resolução n.º 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a conceder garantia em operação de crédito externo a ser realizada entre a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. - TBG, e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor equivalente a até US$ 180,000,000.00 (cento e oitenta milhões de dólares norte-americanos), de principal, mediante lançamento de títulos no mercado internacional de capitais, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Projeto do Gasoduto Bolívia-Brasil.
Art. 2º É concedida a elevação temporária dos limites de endividamento da Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. - TBG, previstos no art. 7º da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a fim de que a referida empresa possa contratar a operação de crédito de que trata o art. 1º desta Resolução.
Art. 3º A operação de crédito a que se refere o art. 1º desta Resolução tem as seguintes características:
I - mutuário: Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. - TBG;
II - garantidor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimeto - Bird;
III - cotragarantidor: República Federativa do Brasil;
IV - forma de colocação: privada tradicional nos Estados Unidos da América;
V - valor: equivale a até US$ 180,000,000.00 (cento e oitenta milhões de dólares norte-americanos), de principal;
VI - finalidade: financiar, parcialmente, o Projeto do Gasoduto Bolívia-Brasil;
VII - prazo: dezoito anos;
VIII - cupom: quantitativo de pontos de base acima das US Treasury Notes, de trinta anos, a ser fixado quando da emissão e colocação dos títulos da Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. - TBG no mercado;
IX - amortização: em três prestações anuais iguais, a partir do final do décimo sexto ano;
X - preço da emissão: a ser estabelicida na data do lançamento, considerando o cupom mencionado;
XI - comissão de colocação: 0,42% (quarenta e dois centésimo por cento) flat sobre o valor de face da emissão;
XII - despesas gerais: limitadas a US$ 125,000.00 (cento e vinte e cinco mil dólares norte-americanos).
§ 1º A garantia a ser concedida pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird à Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. - TBG, aplica-se a todo o valor do principal e mais duas parcelas de juros em base roll on (enquanto a garantia sobre as parcelas de juros não for executada, o Bird estende sua cobertura às duas parcelas de juros subseqüentes); as demais parcelas de juros não contam com qualquer garantia de pagamento.
§ 2º A contragarantia a ser concedida pela República Federativa do Brasil ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird tem alcance idêntico ao da garantia concedida pelo Banco à Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. - TBG.
§ 3º A Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. - TBG, concederá as seguintes contragarantias à República Federativa do Brasil:
I - contragarantia principal: receita próprias da TBG, mediante mecanismo de débito automático em contas;
II - contragarantia subsidiária: garantia solidária da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, mediante cláusula contratual, comprometendo-se esta empresa a transferir ao Tesouro Nacional, sob demanda e a qualquer momento, os recursos referentes à TCO (Transport Capacity Option), durante a fase de execução, ou os recursos referentes aos contratos de transporte de gás firmados junto à TBG.
Art. 4º A contratação da operação de crédito externo a que se refere o art. 1º desta Resolução deverá efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 23 de agosto de 2001
SENADOR EDISON LOBÃO
Presidente do Senado Federal,
Interino