Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Júlio Campos, Segundo Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 1996

Autoriza o Município de Campinas - SP a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município de Campinas - LFTMC, cujos recursos serão destinados à liquidação dos complementos da primeira a quarta parcelas de precatórios judiciais de responsabilidade daquele Município.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município de Campinas - SP autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município de Campinas - LFTMC, cujos recursos serão destinados à liquidação dos complementos da primeira a quarta parcelas de precatórios judiciais de responsabilidade daquele Município.

Art. 2º As emissões de títulos referidas no artigo anterior serão realizadas nas seguintes condições financeiras:

a) quantidade: 74.331.980 LFTMC;

b) modalidade: nominativa-transferível;

c) rendimento: igual ao das Letras  Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

d) prazo: até cinco anos;

e) valor nominal: R$ 1.000,00 (um mil reais) - CETIP; em decorrência desse valor de P.U., as quantidades serão divididas por 1.000 (um mil), de forma a adequar o valor financeiro da colocação;

f) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

DATA-BASE

TIPO

VENCIMENTO

QUANTIDADE

01.12.95

P

01.06.1998

24.000.000

01.12.95

P

01.06.1999

24.000.000

01.12.95

P

01.06.2000

26.331.980

 

 

TOTAL

74.331.980

g) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

h) autorização legislativa: Lei nº 8.526, de 23 de outubro de 1995, e Decreto nº 9.777, de 20 de janeiro de 1989.

§ 1º Os títulos constantes da alínea e deverão ser registrados na CETIP, sendo as datas-base e as de vencimento passíveis de alteração em função das datas de autorização e registro dos títulos a serem emitidos.

§ 2º As emissões autorizadas por esta Resolução serão efetivadas no exato montante das despesas com o pagamento dos débitos judiciais apurados em sentenças transitadas em julgado, observando-se ainda o disposto no art. 16, § 4º, da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal.

Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida num prazo de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 13 de março de 1996

SENADOR JÚLIO CAMPOS

Segundo Vice-Presidente do Senado Federal,

no exercício da Presidência