Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, CHAGAS RODRIGUES, 1º vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 1994
Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (LFTRJ), cujos recursos serão destinados ao giro de 91% da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1994.
O Senado Federal, resolve:
Art. 1º É o Governo do Rio de Janeiro, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a elevar temporariamente os limites fixados no art. 4º da citada resolução, com vistas a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (LFTRJ), destinadas ao giro de 91% da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1994.
Art. 2º A emissão autorizada será realizada sob as seguintes condições:
a) quantidade: definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º, do art. 15 da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, deduzida a parcela de 9%;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: até um mil, oitocentos e vinte e seis dias;
e) valor nominal: CR$ 1,00 (um cruzeiro real);
f) características dos títulos a serem substituídos:
Título | Vencimento | Quantidade |
541826 | 01.01.94 | 13.574.001 |
541826 | 01.02.94 | 16.694.052 |
541826 | 01.03.94 | 19.854.541 |
541826 | 01.04.94 | 23.892.330 |
541826 | 01.05.94 | 25.686.268 |
541826 | 01.06.94 | 26.706.189 |
| Total | 126.407.381 |
g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
Colocação | Vencimento | Títulos | Data-Base |
03.01.94 | 01.01.99 | 541824 | 03.01.94 |
01.02.94 | 01.02.99 | 541826 | 01.02.94 |
01.03.94 | 01.03.99 | 541826 | 01.03.94 |
01.04.94 | 01.04.99 | 541826 | 01.04.94 |
02.05.94 | 01.05.99 | 541825 | 02.05.94 |
01.06.94 | 01.06.99 | 541826 | 01.06.94 |
h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;
i) autorização legislativa: Lei nº 1.389, de 28 de novembro de 1988.
Art. 3º É autorizado o Governo do Estado do Rio de Janeiro a emitir LFTRJ na quantidade necessária para cobrir a diferença entre o número de títulos efetivamente rolados, na vigência da Resolução nº 148, de 1993, do Senado Federal, e a quantidade estabelecida nesta resolução.
Art. 4º As autorizações previstas nos arts. 2º e 3º desta resolução deverão ser exercidas no prazo de duzentos e setenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 148, de 1993, do Senado Federal.
Senado Federal, 3 de fevereiro de 1994.
SENADOR CHAGAS RODRIGUES
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência