Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, CHAGAS RODRIGUES, 1º vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 1994

Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (LFTRJ), cujos recursos serão destinados ao giro de 91% da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1994.

O Senado Federal, resolve:

Art. 1º É o Governo do Rio de Janeiro, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a elevar temporariamente os limites fixados no art. 4º da citada resolução, com vistas a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (LFTRJ), destinadas ao giro de 91% da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1994.

Art. 2º A emissão autorizada será realizada sob as seguintes condições:

a) quantidade: definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º, do art. 15 da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, deduzida a parcela de 9%;

b) modalidade: nominativa-transferível;

c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

d) prazo: até um mil, oitocentos e vinte e seis dias;

e) valor nominal: CR$ 1,00 (um cruzeiro real);

f) características dos títulos a serem substituídos:

Título

Vencimento

Quantidade

541826

01.01.94

13.574.001

541826

01.02.94

16.694.052

541826

01.03.94

19.854.541

541826

01.04.94

23.892.330

541826

01.05.94

25.686.268

541826

01.06.94

26.706.189

 

Total

126.407.381

 

g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

Colocação

Vencimento

Títulos

Data-Base

03.01.94

01.01.99

541824

03.01.94

01.02.94

01.02.99

541826

01.02.94

01.03.94

01.03.99

541826

01.03.94

01.04.94

01.04.99

541826

01.04.94

02.05.94

01.05.99

541825

02.05.94

01.06.94

01.06.99

541826

01.06.94

h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;

i) autorização legislativa: Lei nº 1.389, de 28 de novembro de 1988.

Art. 3º É autorizado o Governo do Estado do Rio de Janeiro a emitir LFTRJ na quantidade necessária para cobrir a diferença entre o número de títulos efetivamente rolados, na vigência da Resolução nº 148, de 1993, do Senado Federal, e a quantidade estabelecida nesta resolução.

Art. 4º As autorizações previstas nos arts. 2º e 3º desta resolução deverão ser exercidas no prazo de duzentos e setenta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 148, de 1993, do Senado Federal.

Senado Federal, 3 de fevereiro de 1994.

SENADOR CHAGAS RODRIGUES

1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência