DECRETO N. 7.805 – DE 4 DE SETEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Waldomiro Dias Baptista a pesquisar calcário no município de Sorocaba do Estado de São Paulo
O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o art. 74 letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Waldomiro Dias Baptista a pesquisar calcário numa área de quatorze hectares e trinta áres (14,30 Ha.) no logar denominado "Lavras Velhas”, distrito de Salto de Pirapora, município de Sorocaba, Estado de São Paulo, área essa delimitada por um quadrilátero tendo vértice situado no quilômetro vinte e quatro (Km.24) da estrada de rodagem Sorocaba-Salto de Pirapora e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: duzentos e quarenta metros (240m), oitenta e oito graus sudéste (88º SE); seiscentos e dez metros (610m), quatorze graus sudeste (14º SW); duzentos e quarenta metros (240 m), oitenta e cinco graus noroeste (85º NW); seiscentos metros (600 m), quatorze graus nordéste (14º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas, seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionada neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gosará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e cinquenta mil réis (150$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.