DECRETO N. 7.804 – DE 4 DE SETEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Alcindo Vieira a pesquisar magnesita e associados no município de Brumado do Estado da Baía
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alcindo Vieira a pesquisar magnesita e associados numa área de duzentos e noventa hectares (290 Ha.), localisada na Serra das Éguas, município de Brumado do Estado da Baía, área essa delimitada por um polígono irregular que tem um vértice situado a mil trezentos e trinta metros (1.330m), rumo cinquenta e cinco graus quarenta e cinco minutos noroeste (55º45'NW) da interseção da Estrada de Pirajá com o Riacho da Boa Vista e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: dois mil oitocentos e cinquenta e um metros (2.851m), quarenta e quatro graus sudoeste (44ºSW); novecentos e quarenta e sete metros (947m), quarenta e seis graus noroeste (46ºNW); mil e seiscentos metros (1.600m), quarenta e quatro graus sudoeste (44ºSW); dois mil e noventa e sete metros (2.097m), quarenta e seis graus sudeste (46ºSE); seiscentos metros (600m), quarenta e quatro graus nordeste (44ºNE); novecentos e setenta metros (970m), quarenta e seis graus noroeste (46ºNW); três mil oitocentos e cinquenta e um metros (3.851m), quarenta e quatro graus nordeste (44ºNE) e cento e oitenta metros (180m), quarenta e seis graus nordeste (46ºNE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números, I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código do Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagar a taxa de dois contos e novecentos mil réis (2:900$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.