DECRETO N° - 7.799, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012
Dispõe sobre o remanejamento de cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS que menciona; altera o Anexo II ao Decreto n° 4.740, de 13 de junho de 2003, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e os Anexos I e II ao Decreto n° 7.675, de 20 de janeiro de 2012, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a" da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1° Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE: um DAS 102.4; e
II - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) um DAS 101.6;
b) três DAS 101.4;
c) três DAS 101.3;
d) um DAS 101.2;
e) um DAS 101.1; e
f) dois DAS 102.1; e
III - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.4.
Art. 2° O Anexo II ao Decreto n° 4.740, de 13 de junho de 2003, passa a vigorar com as alterações do Anexo II a este Decreto.
Art. 3° O Anexo II ao Decreto n° 7.675, 20 de janeiro de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 4° O Anexo I ao Decreto n° 7.675, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2° .....................................................................................
I - ..............................................................................................
...........................................................................................................
b) ..............................................................................................
...........................................................................................................
3. Departamento de Órgãos Extintos; e
4. Diretoria de Tecnologia da Informação;
c) ...............................................................................................
...........................................................................................................
e) Assessoria Especial para Modernização da Gestão;
II - ............................................................................................
...........................................…...................................................." (NR)
"Art. 6º-A. Ao Departamento de Órgãos Extintos compete:
I - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - acompanhar e orientar as atividades relacionadas com a preparação e a organização de acervo documental de órgãos e entidades da administração pública federal submetidos a processos de extinção, até sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda e manutenção;
III - incumbir-se, junto a órgãos e entidades da administração pública federal, da regularização de pendências decorrentes dos processos de extinção em que haja atuado na forma do inciso I do caput;
IV - promover análise, aprovação e demais providências relativas às prestações de contas dos convênios e instrumentos similares celebrados:
a) pelos extintos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional;
b) pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência;
c) pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, relativos a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - FEHAP repassados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
d) pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios de 1995 a 1999;
V - executar as atividades relacionadas com cadastro, concessão de benefícios e pagamento de pessoal de órgãos e entidades extintos da administração direta, autárquica e fundacional;
VI - executar as atividades relacionadas com cadastro e concessão de complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários de que tratam as Leis n° 8.186, de 21 de maio de 1991, e n° 10.478, de 28 de junho de 2002;
VII - cuidar do pagamento da parcela sob encargo da União relativa a proventos de inatividade e demais direitos referidos no inciso II do caput do art. 118 da Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001; e
VIII - fornecer ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, para efeito de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, de conformidade com o disposto nas Leis n° 8.186, de 1991, e n° 10.478, de 2002." (NR)
"Art. 6º-B. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à tecnologia da informação no Ministério, efetuadas diretamente ou por meio da contratação de serviços de terceiros;
II - participar da elaboração do Planejamento Estratégico e suas revisões, em conjunto com as áreas de tecnologia da informação das demais unidades do Ministério;
III - planejar, coordenar e controlar a execução de serviços de terceiros relacionados com a utilização de recursos de tecnologia da informação no Ministério;
IV - planejar o desenvolvimento de tecnologia de captação e disseminação de informações, para aperfeiçoamento dos sistemas de informações do Ministério;
V - apoiar o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação do Ministério;
VI - participar da elaboração e acompanhamento do orçamento quanto a rubricas relativas a atividades de tecnologia da informação;
VII - prestar apoio técnico aos demais órgãos do Ministério na implantação de sistemas de informação, inclusive propondo normas de utilização dos recursos computacionais;
VIII - planejar, desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do Ministério, com recursos internos ou terceirizados;
IX - estabelecer padrões, instrumentos e metodologias próprias para o desenvolvimento das atividades do Departamento;
X - propor à área de gestão de pessoas o plano anual de treinamento, desenvolvimento e educação dos funcionários de tecnologia da informação do Ministério e acompanhar sua execução;
XI - estabelecer normas de segurança da informação e dos recursos computacionais no Ministério, observada a legislação;
XII - planejar, coordenar e controlar redes locais e de longa distância;
XIII - propor a escolha e implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério;
XIV - planejar, implementar e manter, com recursos próprios ou de terceiros, a plataforma computacional do Ministério; e
XV - demonstrar os resultados financeiros relativos aos investimentos com ampliação da capacidade operacional de tecnologia da informação." (NR)
"Art. 10-A. À Assessoria Especial para Modernização da Gestão compete assessorar o Ministro de Estado na coordenação, gerenciamento e apoio técnico a projetos especiais de modernização da gestão pública relacionados a temas e áreas estratégicas de governo." (NR)
"Art. 23. ...................................................................................
§ 1° As competências da Secretaria de Gestão Pública abrangem ainda os atos, inclusive os de natureza disciplinar, relativos aos servidores ativos, inativos e pensionistas oriundos dos exterritórios do Acre, Amapá, Roraima e Rondônia e do antigo Distrito Federal, inclusive os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios, ressalvado o disposto no § 1° do art. 31 da Emenda Constitucional n° 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2° É permitida a delegação da competência de que trata o § 1°, inclusive para órgãos e unidades de outros Ministérios, exceto quanto à competência normativa." (NR)
"Art. 53. Aos Secretários, ao Chefe da Assessoria Econômica e ao Chefe da Assessoria Especial para Modernização da Gestão incumbe planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram suas áreas, e exercer atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno ou por delegação, admitida a subdelegação a autoridade diretamente subordinada." (NR)
Art. 5° Os apostilamentos decorrentes de alterações promovidas por este Decreto deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de sua entrada em vigor.
Art. 6° O ocupante de cargo que deixa de existir por força deste Decreto considera-se automaticamente exonerado ou dispensado.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor no dia 14 de setembro de 2012.
Art. 8° Ficam revogados:
I - o Decreto n° 3.528, de 30 de junho de 2000;
II - o Decreto n° 3.708, de 27 de dezembro de 2000;
III - os incisos II e III do caput do art. 1° do Decreto n° 5.354, de 24 de janeiro de 2005;
IV - as alíneas "a" e "d" do inciso I do caput do art. 1° do Decreto n° 6.521, de 30 de julho de 2008;
V - o item 5 da alínea "e" do inciso II do caput do art. 2° e os arts. 7°, 8° e 36 do Anexo I ao Decreto n° 7.675, de 20 de janeiro de 2012; e
VI - o art. 1° do Decreto n° 7.771, de 29 de junho de 2012, na parte que altera as alíneas "a" e "d" do inciso I do caput do art. 1° do Decreto n° 6.521, de 30 de julho de 2008.
Brasília, 12 de setembro de 2012; 191° da Independência e 124° da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior