DECRETO N

DECRETO N. 7.785 – DE 3 DE SETEMBRO DE 1941

Aprova as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de Farinha de Mandioca, visando a sua padronização

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74 da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do decreto-lei n. 334, do 15 de março de 1938, e o art. 94 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as especificações e tabelas Para classificação e fiscalização de exportação de “farinha de mandioca", visando a sua padronização, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.

 

Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de farinha de mandioca, baixadas com o decreto n. 7785, de 3 de setembro de 1941, em virtude das disposições do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938 e do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.

Art. 1º É considerada farinha de mandioca, o produto obtido das raizes da Manihot utilissima, Pohl, que, devidamente limpas descascadas, raladas e torradas se apresentar no comércio sob a forma granular, grossa ou fina, sem acidez, sem pó e destinadas á alimentação.

Art. 2º A classificação da farinha de mandioca será feita em três tipos, de acordo com as especificações que ora se estabelecerem na forma dos artigos 5º, 6º e 7º do regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.

Tipo 1 – Primeira

Tipo 2 – Segunda

Tipo 3 – Terceira.

Art. 3º As características exigidas para esses tipos são as seguintes:

Tipo 1 – Primeira – Farinha de fabrico, esmerado, bem torrada, fina ou grossa, uniformemente granulada, de cor clara, isenta de impurezas, sem acidez, sem pó e sem fiapos.

Tolerância – Coloração até creme-clara.

Tipo 2 – Segunda – Farinha de boa fabricação, bem torrada, fina ou grossa, granulada, de cor clara ou creme-claro, isenta de impurezas, sem acidez, sem pó e sem fiapos.

Tolerância – Coloração ligeiramente amarelada e máximo de 1% de partículas ou aglomerados (caroços), porem limpos.

Tipo 3 – Terceira – Farinha bem torrada, fina ou grossa, de cor clara, creme ou amarelada, limpa e isenta de impurezas.

Tolerância – Máximo de 1% de partículas ou aglomerados, 1% de raspas e fibras, 2% de pontos pretos e 3% de pó.

Art. 4º A farinha de mandioca não compreendida nos tiposindicados será classificada abaixo do padrão.

Art. 5º A farinha de mandioca será acondicionada em sacos novos de algodão ou similar brancos, limpos, comcapacidade de 60 (sessenta) quilos.

Art. 6º Os certificados de classificação, respeitadasas disposições do art. 36 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidos por 120 (cento e vinte) dias, contados dadata de sua emissão.

Art. 7º As despesas relativas à classificação e a fiscalização da exportação da farinha de mandioca, bem assim aquelas previstas no regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 20 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação da parte oou partes interessadas,serão cobradasde acordo com a, seguinte tabela, por saco de 60 quilos.

I – Classificação (art. 80 do regulamento citado) inclusive emissão de certificado ................................... $050

II– Reclassificação (art. 39 do regulamento citado) inclusive emissão de certificado ..............................$050

III – Arbitragem (art. 84 do regulamento citado) ........................................................................................ $050

IV – Inspeção para os fins indicaclos nas alíneas c e d do art. 79 do regulamento citado ....................... $050

V – Taxa de fiscalização da exportação (art. 5º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938 e artigos 81 e 82 do regulamento citado) inclusive emissão de certificado ...................................................................... $050

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural comaprovação do Ministro da Agricultura.