DECRETO. N. 7.773 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1909

Autoriza a modificação do contracto celebrado com a Companhia Estrada de Ferro de Victoria a Minas, para o fim de ser adquirido o direito de reversão de suas linhas.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida pelo art. 16, n. III, da Lei n. 2.050, de 31 de dezembro de 1908,

decreta:

Artigo unico. Fica autorizada a modificação do contracto celebrado com a Companhia Estrada de Ferro de Victoria a Minas, em virtude do decreto n. 4.337, de 1 de fevereiro de 1902, para o fim de ser adquirido pela União o direito de reversão das linhas da mesma companhia, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro e secretario de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.

NILO PEÇANHA.

Francisco Sá.

ClauSUlas a que se refere o decreto n. 7.773 desta data

I

A Companhia Estrada de Ferro Victoria a Minas obriga-se:

a) a executar as modificações indispensaveis no traçado de sua estrada, assim na parte em trafego, como na construida e a construir, de modo a melhorar as condições technicas para reduzir o custo do transporte ao maximo de 8 reis por tonelada-kilometro;

b) a estabelecer a tracção electrica em toda a linha;

c) a apparelhar a linha com todo o material rodante necessario para executar um transporte médio annual de tres milhões de toneladas;

d) a adoptar para o transporte de minerios, de carvão e outros mercadorias cuja exportação ou importação o governo julgue conveniente desenvolver, uma tarifa não excedente do custo de transporte estipulado na alínea a desta clausula;

e) a prolongar a sua linha de Sant'Anna dos Ferros a Itabira de Matto Dentro, servindo ás jazidas de minerio de ferro comprehendidas entre os dois pontos.

II

Dentro do prazo de cinco mezes, a contar da data da assignatura do contracto, a companhia apresentará o complemento dos estudos e o projecto de electrificação da linha.

As obras começarão até 1 de julho de 1910 e dentro de tres annos, contados da data do contracto, deverão estar concluidos todos os trabalhos a que se referem as alineas a, c e e da clausula precedente e iniciado o serviço de tracção electrica.

III

A companhia se obriga a construir á sua custa, dentro do prazo fixado na clausula precedente, e a custear no ponto á margem da estrada que for julgado mais conveniente, de accôrdo com o Governo, um estabelecimento metallurgico, de installação aperfeiçoada, capaz de produzir, utilizando o minerio do paiz, uma média mensal de 1.000 toneladas de productos brutos de ferro, no minimo.

O custo deste estabelecimento não será incluido no capital de que trata a clausula seguinte.

IV

O capital total garantido para toda a estrada, nos termos do decreto n. 4.337, de 1 de fevereiro de 1902, incluindo o que for exigido pelas transformações e melhoramentos de que trata a clausula I, não poderá exceder ao capital ja dispendido e verificado pelas tomadas de contas até 31 de dezembro de 1908 na parte da mesma estrada já construida e em construcção, e ao que for dispendido nas linhas a construir até ao maximo de 30:000$ por kilometro.

Paragrapho unico. O producto do transporte de minerio de ferro será destinado a remunerar, durante o prazo da garantia de juros e até o limite do juro annual de 6%, o capital que, na fórma do contracto for empregado nos melhoramentos levados a effeito com o fim de facilitar o mesmo transporte e exceder ao total garantido de que trata esta clausula.

A importancia que restar do alludido producto, depois de deduzida essa remuneração, será incluida na renda geral da estrada para os demais fins do contracto.

V

A estrada de ferro, comprehendendo as estações, officinas, depositos e mais edificios, dependencias e bemfeitorias e todo o material fixo e rodante, bem como o material em serviço do almoxarifado, preciso para os differentes misteres do trafego e correspondente ás necessidades de um trimestre, reverterá para o dominio da União, sem indemnização alguma, findo o prazo de 90 annos contados da data do presente decreto.

Paragrapho unico. Fica entendido que nos casos de resgate ou encampação da estrada pela União será levado em conta o tempo já decorrido do prazo aqui marcado, para a respectiva reversão, de modo que a indemnização devida á companhia corresponda precisamente ao periodo que restar para perfazer os 90 annos estipulados nesta clausula.

VI

Continuam em vigor todas as disposições constantes das clausulas dos contractos celebrados em virtude dos decretos ns. 4.337, de 1 de fevereiro de 1902, e 7.455, de 8 de junho de 1909 e que não houverem sido alteradas pelas clausulas precedentes do presente decreto.

VII

Ficará sem effeito o presente decreto si o respectivo termo de contracto deixar de ser assignado dentro do prazo de 30 dias contados da sua publicação no Diario Official.

Rio de Janeiro, 20 dezembro de 1909.- Francisco Sá.