(*) RESOLUÇÃO Nº 23, DE 1994

 

  Dispõe sobre a publicação dos Perfis Parlamentares dos ex-Senadores.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º O Senado Federal fará publicar o Perfil Parlamentar dos ex-Senadores que, no desempenho do mandato, tenham se destacado como personalidades marcantes da nossa história cultural e política.

Parágrafo único. Os Perfis Parlamentares dos ex-Senadores formarão série seqüencial, de caráter permanente, que será enriquecida, a cada ano, pelas novas edições autorizadas na forma desta resolução.

Art. 2º A publicação do Perfil Parlamentar se dará post mortem, como homenagem e agradecimento do Senado Federal ao parlamentar, pelo esforço despendido em favor da democracia e, particularmente, do Poder Legislativo.

Art. 3° A escolha dos homenageados se fará mediante proposta de qualquer um dos membros do Senado Federal e decisão pela maioria dos integrantes da Mesa Diretora.

Art. 4º A honraria será conferida a, no máximo, três ex-Senadores, a cada ano, a fim de preservar seu caráter de distinção.

Parágrafo único. Nos dois primeiros anos da série serão editados cinco Perfis adicionais, em cada ano, para homenagear os ex-Senadores que mais se destacaram em defesa da Democracia e da Instituição Parlamentar, no período compreendido entre a promulgação da Constituição de 1946 e a de 1988, tendo como primeiro homenageado o ex-Senador Teotônio Vilela.

Art. 5º A publicação deverá conter as proposições e os discursos mais representativos da atuação do parlamentar homenageado.

Art. 6º Da publicação constará uma introdução contendo dados biográficos da vida pública e particular do perfilado, que o situem nos contextos histórico, político, social e cultural de seu tempo, e informe sobre sua formação acadêmica, a partir dos primeiros estudos.

§ 1º O texto será apresentado em linguagem clara e simples, de forma a favorecer e motivar a leitura.

§ 2º Os dados e informações serão dispostos em ordem cronológica dos fatos da vida do perfilado e incluirão sua atuação pública nos três níveis administrativos e nos Três Poderes, se for o caso.

§ 3º A bibliografia consultada para elaboração da introdução será relacionada logo após a bibliografia do perfilado, obedecendo ao número de ordem de citação no texto.

§ 4º A família do perfilado será convidada a indicar um de seus membros para rever o texto de introdução e se, por qualquer motivo, deixar de fazê-lo, será substituída por Senador designado pela Comissão Diretora.

Art. 7º Entrevistas, reportagens, artigos jornalísticos e outros documentos de relevância e ilustração da atuação do perfilado poderão ser mencionados, com indicação das respectivas fontes e datas.

Art. 8º Obras literárias ou técnicas de autoria do homenageado, quando houver, serão destacadas, logo após a introdução.

Art. 9º O material selecionado para integrar a obra deverá ser identificado, através de título expressivo de seu conteúdo e indicação de datas e fontes.

Art. 10. As publicações dos perfis parlamentares obedecerão, no que couber, às normas sobre publicação técnicas e serão coordenadas pela Subsecretaria de Edições Técnicas do Senado Federal.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 3 de março de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente

 

(*) Revogada pela Resolução nº 84, de 19-11-1996.