Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, Auro Moura Andrade, PRESIDENTE, nos termos do art. 47, nº 16, Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 23, DE 1964

Fixa novos níveis de vencimentos para o funcionalismo da Secretaria do Senado Federal.

Art. 1º - A tabela de retribuição dos cargos da Secretaria do Senado Federal que obedecem aos símbolos PL passa a ser a seguinte:

Símbolos

Valores

PL .............................................................................................................................

417.000,00

PL - 0 .......................................................................................................................

410.000,00

PL - 1 .......................................................................................................................

405.000,00

PL - 2 .......................................................................................................................

387.000,00

PL - 3 .......................................................................................................................

367.000,00

PL - 4 .......................................................................................................................

333.000,00

PL - 5 .......................................................................................................................

317.000,00

PL - 6 .......................................................................................................................

300.000,00

PL - 7 .......................................................................................................................

275.000,00

PL - 8 .......................................................................................................................

250.000,00

PL - 9 .......................................................................................................................

225.000,00

PL - 10 .....................................................................................................................

205.000,00

PL - 11 .....................................................................................................................

185.000,00

PL - 13 .....................................................................................................................

151.000,00

Art. 2º - Às funções provisórias integrantes do Quadro Especial criado pela Resolução nº 38, de 1963, corresponderá a seguinte tabela de retribuição:

Símbolos

Valores

FT - 2 ........................................................................................................................

172.000,00

FT - 3 .......................................................................................................................

160.000,00

FT - 4 .......................................................................................................................

135.000,00

FT - 5 .......................................................................................................................

125.000,00

FT - 6 .......................................................................................................................

115.000,00

FT - 7 .......................................................................................................................

100.000,00

FT - 8 .......................................................................................................................

83.000,00

Art. 3º - Ficam mantidas, nos valores atuais, as diárias concedidas pelo exercício em Brasília e as diferenças de vencimentos resultantes de parcelas absorvidas, não podendo as mesmas exceder os níveis anteriores à vigência desta Resolução.

Art. 4º - O salário-família, por dependente, será na base de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

Art. 5º - Aplica-se esta Resolução aos servidores inativos do Senado Federal, independente de prévia apostila.

Art. 6º - Os cargos e funções gratificadas do Quadro da Secretaria do Senado Federal não poderão ter retribuições inferiores aos cargos e funções correspondentes ao Quadro da Secretaria inferiores da Câmara dos Deputados, aplicando-se aos mesmos as disposições constantes da Resolução nº 63, de 1964, dessa Casa do Congresso Nacional.

Art. 7º - As vantagens financeiras decorrentes desta Resolução são devidas a partir de 1º de junho de 1964 e serão atendidas com os recursos adicionais próprios.

Art. 8º - Para as Sessões Extraordinárias os funcionários serão convocados de acordo com escalas organizadas pela Comissão Diretora, não fazendo jus a remuneração por serviços extraordinários os não convocados.

Parágrafo único - Não terá direito a remuneração por Sessão Extraordinária o funcionário que, na semana que ela se realizar, não satisfizer o total de horas regulamentares de freqüências a que estiver obrigado.

Art. 9º - O disposto no art. 21 da Resolução nº 38, de 1963, aplica-se aos cargos iniciais de carreira, aos de Taquígrafos-Revisores, nos termos do art. 3º da Resolução nº 31, de 1962, e mais aos Assessor Legislativo, Redator, Médico, Oficial Arquivologista, Oficial da Ata e Oficial Auxiliar da Ata.

Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 2 de julho de 1964.

Auro Morua Andrade

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL.

(Projeto de Resolução nº 28, de 1964) publicado no DCN (Seção II) de 3-7-64