Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, Auro Moura Andrade, PRESIDENTE, nos termos do art. 47, nº 16, Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 1964
Fixa novos níveis de vencimentos para o funcionalismo da Secretaria do Senado Federal.
Art. 1º - A tabela de retribuição dos cargos da Secretaria do Senado Federal que obedecem aos símbolos PL passa a ser a seguinte:
Símbolos | Valores |
PL ............................................................................................................................. | 417.000,00 |
PL - 0 ....................................................................................................................... | 410.000,00 |
PL - 1 ....................................................................................................................... | 405.000,00 |
PL - 2 ....................................................................................................................... | 387.000,00 |
PL - 3 ....................................................................................................................... | 367.000,00 |
PL - 4 ....................................................................................................................... | 333.000,00 |
PL - 5 ....................................................................................................................... | 317.000,00 |
PL - 6 ....................................................................................................................... | 300.000,00 |
PL - 7 ....................................................................................................................... | 275.000,00 |
PL - 8 ....................................................................................................................... | 250.000,00 |
PL - 9 ....................................................................................................................... | 225.000,00 |
PL - 10 ..................................................................................................................... | 205.000,00 |
PL - 11 ..................................................................................................................... | 185.000,00 |
PL - 13 ..................................................................................................................... | 151.000,00 |
Art. 2º - Às funções provisórias integrantes do Quadro Especial criado pela Resolução nº 38, de 1963, corresponderá a seguinte tabela de retribuição:
Símbolos | Valores |
FT - 2 ........................................................................................................................ | 172.000,00 |
FT - 3 ....................................................................................................................... | 160.000,00 |
FT - 4 ....................................................................................................................... | 135.000,00 |
FT - 5 ....................................................................................................................... | 125.000,00 |
FT - 6 ....................................................................................................................... | 115.000,00 |
FT - 7 ....................................................................................................................... | 100.000,00 |
FT - 8 ....................................................................................................................... | 83.000,00 |
Art. 3º - Ficam mantidas, nos valores atuais, as diárias concedidas pelo exercício em Brasília e as diferenças de vencimentos resultantes de parcelas absorvidas, não podendo as mesmas exceder os níveis anteriores à vigência desta Resolução.
Art. 4º - O salário-família, por dependente, será na base de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art. 5º - Aplica-se esta Resolução aos servidores inativos do Senado Federal, independente de prévia apostila.
Art. 6º - Os cargos e funções gratificadas do Quadro da Secretaria do Senado Federal não poderão ter retribuições inferiores aos cargos e funções correspondentes ao Quadro da Secretaria inferiores da Câmara dos Deputados, aplicando-se aos mesmos as disposições constantes da Resolução nº 63, de 1964, dessa Casa do Congresso Nacional.
Art. 7º - As vantagens financeiras decorrentes desta Resolução são devidas a partir de 1º de junho de 1964 e serão atendidas com os recursos adicionais próprios.
Art. 8º - Para as Sessões Extraordinárias os funcionários serão convocados de acordo com escalas organizadas pela Comissão Diretora, não fazendo jus a remuneração por serviços extraordinários os não convocados.
Parágrafo único - Não terá direito a remuneração por Sessão Extraordinária o funcionário que, na semana que ela se realizar, não satisfizer o total de horas regulamentares de freqüências a que estiver obrigado.
Art. 9º - O disposto no art. 21 da Resolução nº 38, de 1963, aplica-se aos cargos iniciais de carreira, aos de Taquígrafos-Revisores, nos termos do art. 3º da Resolução nº 31, de 1962, e mais aos Assessor Legislativo, Redator, Médico, Oficial Arquivologista, Oficial da Ata e Oficial Auxiliar da Ata.
Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 2 de julho de 1964.
Auro Morua Andrade
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL.
(Projeto de Resolução nº 28, de 1964) publicado no DCN (Seção II) de 3-7-64