Faço saber o que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, AURO MOURA ANDRADE, VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, nos termos do art. 47, letra p, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO nº 23, de 1961.

Dispõe sobre a situação dos funcionários da Secretaria do Senado Federal que se encontram impedidos e em disponibilidade e dá outras providências.

Art. 1º - Os funcionários relacionados nominalmente em anexo e que, por força das Resoluções nos 10, de 1960, e 3, de 1961, se encontram impedidos e foram postos em disponibilidade passam a constituir um Quadro Anexo ao do pessoal da Secretaria do Senado Federal, considerando-se vagos, para efeito e provimento, os cargos de que eram titulares.

Art. 2º - O tempo de serviço dos funcionários do Quadro Anexo é considerado para o efeito de estabilidade, gratificação adicional e aposentadoria.

Art. 3º - Aos Funcionários integrantes do Quadro Anexo, além das vantagens pecuniárias que atualmente percebem, serão concedidos os aumentos gerais de vencimentos do funcionalismo do Senado Federal, continuando a sua remuneração a ser paga pela Contabilidade do Senado Federal.

§ 1º - O disposto neste artigo não confere a percepção de quaisquer das vantagens atribuídas aos funcionários pelo exercício em Brasília, especialmente ajuda de custo de três meses e remuneração e contagem de tempo de serviço em dobro.

§ 2º - Aos funcionários que, por quaisquer motivos, não tiveram exercício em Brasília não se aplica a Resolução nº 9, de 1960, sendo a ajuda de custo de sua remoção a normalmente concedida ao funcionalismo público da União.

Art. 4º - O funcionário incorporado ao Quadro Anexo de que trata esta Resolução poderá, em qualquer tempo e havendo vaga, obter o seu aproveitamento no serviço do Senado Federal, em cargo de categoria idêntica e de padrão igual ao que exercia à data da criação do Quadro Anexo, desde que requeira, comprovada a definitiva cessação dos motivos determinantes do seu impedimento para servir em Brasília.

Art. 5º - A Comissão Diretoria poderá, ex officio, verificar se persistem ou cessaram para os funcionários de que trata esta Resolução os impedimentos decorrentes da Resolução nº 10, de 1960, promovendo as medidas que se fizerem necessárias à correção de cada caso, mediante o retorno do funcionário ao Quadro Anexo.

Art. 6º - A Comissão Diretora designará funcionário do Quadro Anexo, ocupante de cargo de direção ou, na falta deste, escolhido dentre os demais alta hierarquia, para dirigir os demais servidores integrantes desse Quadro, baixando, ainda, instruções reguladoras das atribuições que lhes devam caber, respeitadas as situações de impedimentos reconhecidas pelo Senado, nos termos da Resolução nº 10, de 1960.

Art. 7º - Nenhum funcionário do Quadro Anexo, mesmo cessado seu impedimento, poderá retornar ao Quadro Permanente quando faltarem 3 anos, ou menos, para a sua aposentadoria, computados todos os períodos para tanto admitidos em lei.

Art. 8º - Para efeito de provimento dos cargos da classe inicial da carreira de Oficial Legislativo, vagos em decorrência desta Resolução, aplica-se aos atuais Auxiliares Legislativos efetivos o disposto no art. 381 da Resolução nº 6, de 1960.

Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Resolução nº 10, de 1960, a Resolução nº 3, de 1961, e demais disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 21 de junho de 1961.

Auro Moura Andrade

VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA