Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta, nos termos do art. 40 da CONSTITUIÇÃO, e eu promulgo a seguinte.
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 1951
Artigo único - Inclua-se no Regimento Interno, como Capítulo I do Título XII, passando a matéria aí disposta a constituir Capítulo II, um capítulo intitulado dos vetos de Prefeito do Distrito Federal, com as seguintes disposições:
"Art. - Compete ao Senado o julgamento do veto do Prefeito do Distrito Federal a projetos da Câmara dos Vereadores, nos termos do art. 14 da Lei Orgânica (Lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948).
Art. - Recebido o veto no Senado, será a ele atribuído um número de ordem.
Parágrafo único - Se recebidos, no mesmo expediente, dois ou mais vetos, o número de ordem será dado, pela precedência, em data do veto.
Art. - Lido no expediente da Sessão, será o veto imediatamente encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça.
§ 1º - A designação do Relator da Comissão obedecerá à escala, por ordem alfabética, dos seus membros efetivos, inclusive o Presidente.
§ 2º - Na hipótese de exercício temporário na Comissão, o substituto ocupará, na escala, o lugar do substituto, independente da ordem alfabética.
§ 3º - Sendo total o veto, o parecer concluirá pela aprovação, ou rejeição, em globo. Sendo parcial, poderá concluir por essa forma, ou distintamente, em relação a cada disposição que houver sido vetada do projeto.
Art. - A votação em Plenário será feita mediante escrutínio secreto, proclamando-se o resultado pela maioria dos Senadores presentes.
§ 1º - Os Senadores que aprovarem o veto usarão da cédula sim, e os que rejeitarem, da cédula não.
§ 2º - Na hipótese de veto parcial, nos termos do art. 3º, parte final, a votação será feita de duas vezes, sendo uma quanto ao grupo de disposições vetadas com parecer favorável ao veto e outra quanto ao grupo de disposições cujo veto obteve parecer contrário, ressalvados, em ambos os casos, os destaques.
Art. - Considerar-se-á aprovado o veto que não for rejeitado dentro de trinta dias, contados do seu recebimento pela Secretaria do Senado ou do início dos trabalhos legislativos, quando se houver feito a remessa no intervalo das Sessões (art. 14, § 6º, da Lei Orgânica).
§ 1º - Na contagem do prazo, exclui-se o dia de entrada do veto e inclui-se o dia do término, salvo se este for domingo ou feriado, ou nele não funcionar, regimentalmente, o Senado.
§ 2º - O prazo é ininterrupto e somente se suspende por:
a) superveniência das férias parlamentares, compreendidos nestes o dia da instalação do Congresso Nacional e o tempo do seu funcionamento extraordinário, quando convocado para fim especial;
b) força maior ou caso fortuito que impeça o Senado de reunir-se, não se compreendendo entre esses motivos a falte de quorum ou deliberação unilateral do próprio Senado.
Art. - Rejeitado o veto, a Mesa do Senado fará imediata comunicação à Mesa da Câmara dos Vereadores, para o efeito da promulgação.
Art. - Os casos omissos neste Capítulo serão supridos pelas disposições regimentais de caráter geral."
SENADO FEDERAL, em 19 de dezembro de 1951.
João Café Filho
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL