Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 2014
Autoriza o Estado do Paraná a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 67.200.000,00 (sessenta e sete milhões e duzentos mil dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Paraná autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 67.200.000,00 (sessenta e sete milhões e duzentos mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao "Programa Paraná Seguro".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Paraná;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 67.200.000,00 (sessenta e sete milhões e duzentos mil dólares norte-americanos);
V - modalidade: mecanismo de financiamento flexível;
VI - desembolso: em 5 (cinco) anos, contados a partir da vigência do contrato;
VII - amortização: em 40 (quarenta) prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira 66 (sessenta e seis) meses após a data de assinatura do contrato, e a última, até 25 (vinte e cinco) anos após essa data;
VIII - juros: exigidos sobre os saldos devedores diários a uma taxa de juros anual fixada para cada trimestre baseada na Libor, mais ou menos o custo de captação do Banco, mais a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do BID, enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de conversão;
IX - conversão: o mutuário poderá solicitar conversão de moeda ou de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato, conforme disposto contratualmente;
X - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, a partir de 60 (sessenta) dias da data de assinatura do contrato; e
XI - despesa de inspeção e supervisão: em determinado semestre, até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Paraná na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a:
I - celebração de contrato de concessão de contragarantias entre o Estado do Paraná e a União, sob a forma de vinculação das cotas de participação do Estado na arrecadação da União, segundo o estabelecido no art. 157 e nos incisos I, alínea "a", e II do art. 159 da Constituição Federal, bem como das receitas próprias do Estado a que se refere o art. 155, também da Constituição Federal;
II - comprovação da situação de adimplência das obrigações do Estado do Paraná junto à União e suas entidades controladas; e
III - cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução. (Vide a Resolução nº 16, de 2016, que reabre o prazo em 540 dias, contados a partir de sua publicação)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 8 de agosto de 2014
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal