Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 22, DE 2013

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 112.000.000,00 (cento e doze milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 112.000.000,00 (cento e doze milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Valorização Turística do Litoral Oeste - Ceará (Proinftur)".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Ceará;

II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 112.000.000,00 (cento e doze milhões de dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: 3 (três) anos, contado a partir da vigência do contrato de empréstimo;

VI - amortização: 16 (dezesseis) parcelas semestrais e consecutivas, de valores preferencialmente iguais, vencendo-se a primeira aos 54 (cinquenta e quatro) meses a contar da data de assinatura do contrato;

VII - juros: exigidos semestralmente e calculados sobre o saldo devedor, com base na taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem (spread) anual de até 2,55% a.a. (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento ao ano), sendo admitido o financiamento pela CAF, nos primeiros 8 (oito) anos de vigência do contrato, de parcela correspondente a até 1% (um por cento) da taxa de juros, a critério da CAF;

VIII - comissão de compromisso: até 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, entrando em vigor a partir do vencimento do primeiro semestre após a assinatura do contrato;

IX - comissão de financiamento (flat): 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o montante total do empréstimo, devida a partir do início da vigência do contrato e, no mais tardar, na oportunidade em que se realizar o primeiro desembolso;

X - despesas relativas ao custo de avaliação: US$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil dólares norte-americanos), debitados do financiamento no momento do primeiro desembolso;

XI - juros de mora: 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), acrescidos aos juros em caso de mora.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Ceará na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Ceará celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, na forma do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado do Ceará quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 19 de junho de 2013.

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal