RESOLUÇÃO N. 22 - DE 1999

Altera o § 3º e adiciona §§ 3º A e 3º B ao art. 12 da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, que dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas respectivas autarquias e fundações, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º O § 3º do art. 12 da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º Os títulos públicos emitidos após 13 de dezembro de 1995, para pagamento de precatórios judiciais, nos termos do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, excluídos os não negociados, poderão ser refinanciados junto à União em até cento e vinte parcelas iguais e sucessivas, nos termos do caput deste artigo, desde que os estados e os municípios emissores comprovem que tornaram as providências judiciais cabíveis, visando o ressarcimento dos valores referentes a deságios concedidos e 'taxas de sucesso' pagas.” (NR)

Art. 2º O art. 12 da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º-A e 3º-B, com a seguinte relação:

“§ 3º A Até que haja pronunciamento final da Justiça sobre a validade dos lucros a que se refere o § 3º, a União deverá depositar os valores correspondentes aos seus refinanciamentos em depósito judicial vinculado, a partir da data do respectivo vencimento, em nome do estado ou do município emissor.”

“§ 3º B Aos títulos ainda não refinanciados e que, nos termos desta resolução, tenham sido considerados irregulares, aplica-se o que determina o § 3º A, independentemente da data em que foram emitidos.”

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 25 de junho de 1999.

Senador Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência.