Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, nos tempos do art. 27, letra nº, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Resolução nº 22, de 1958

Art. 1º - O art. 154 do Regimento Interno (consolidação das Resoluções nºs 9, de 1952; 2, 15, 18, de 1953; 12, 20, 28, 29 e 30, de 1954) passa a ter os seguintes parágrafos:

"§ 1º - Terminada a Legislatura, serão arquivados os projetos de lei e de resolução do Senado em primeira discussão, sendo a respectiva lista dada a conhecer ao Plenário e remetida a todos os Senadores no curso do primeiro mês da Sessão Legislativa, com que se iniciar a nova Legislatura. A cada Senador, ou Comissão, caberá o direito de requerer o desarquivamento de qualquer projeto. O requerimento, lido em Sessão, será incluído em Ordem do Dia para votação. Ao fim da Primeira Sessão Legislativa Ordinária da nova Legislatura serão considerados definitivamente arquivados os projetos cujo desarquivamento não haja requerido e concedido.

§ 2º - Os projetos originários da Câmara, os de decreto legislativo do Senado e os da lei do Senado em segunda discussão prosseguirão o seu curso na nova Legislatura, tendo reabertas as discussões encerradas.

§ 3º - Os projetos referidos no parágrafo anterior que não tenham figurado em Ordem do Dia no último ano da Legislatura finda serão, independentemente de pareceres, submetidos ao Plenário na Primeira Sessão Legislativa Ordinária da nova Legislatura, a fim de que delibere se devem ter prosseguimento, considerando-se pela projeção o pronunciamento contrário a essa providência."

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, aplicado-se as suas disposições no ano em curso quanto aos projetos de Legislaturas anteriores.

SENADO FEDERAL, em 3 de dezembro de 1958.

Apolônio Salles

VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL,

no exercício da PRESIDÊNCIA