Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 21, DE 2014

Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao financiamento parcial do "Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável do Estado da Bahia 2ª Etapa (PDRS)".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado da Bahia;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: margem variável (variable spread loan);

VI - desembolso: em parcelas consecutivas, sendo a primeira em 2014 e a última em 2019, de acordo com cronograma a ser estabelecido em contrato;

VII - carência: 54 (cinquenta e quatro) meses;

VIII - amortização: mediante o pagamento de 51 (cinquenta e uma) prestações semestrais, consecutivas e customizadas, vencendose a primeira em 15 de abril de 2019, e a última, em 15 de abril de 2044, de acordo com calendário de amortização a ser estabelecido em contrato;

IX - juros: enquanto nenhuma conversão tiver sido efetivada, os juros serão calculados com base em uma taxa de referência para a moeda do empréstimo, inicialmente a taxa Libor, acrescida de um spread variável, podendo ser cobrada sobretaxa de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o montante desembolsado do empréstimo ocorrido durante o período em que o Brasil permanecer acima do teto de exposição junto ao credor;

X - conversão: o mutuário poderá solicitar, com a prévia anuência do garantidor, a conversão de moeda, a conversão de taxa de juros ou o estabelecimento de tetos e bandas para flutuação da taxa de juros, em qualquer momento durante a vigência do contrato, ocasião em que será cobrada comissão de transação, conforme disposto contratualmente;

XI - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser paga na data do desembolso com recursos do próprio empréstimo.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado da Bahia na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a:

I - celebração de contrato de concessão de contragarantias entre o Estado da Bahia e a União, sob a forma de vinculação das cotas de participação do Estado na arrecadação da União, segundo o estabelecido no art. 157 e nos incisos I, alínea "a", e II do art. 159 da Constituição Federal, bem como das receitas próprias do Estado a que se refere o art. 155, também da Constituição Federal;

II - comprovação da situação de adimplência das obrigações do Estado da Bahia junto à União e suas entidades controladas; e

III - cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 8 de agosto de 2014

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal