Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 21, DE 2013

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor total de até US$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor total de até US$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Fortalecimento da Prevenção e Combate à Corrupção na Gestão Pública Brasileira (Proprevine)".

Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito referida no art. 1º são as seguintes:

I - devedor: República Federativa do Brasil;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - valor total: até US$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de dólares norte-americanos);

IV - modalidade: empréstimo do Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;

IV - modalidade: empréstimo com taxa de juros baseada na Libor; (Redação dada pela Resolução n.º 49, de 2013)

V - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da data de vigência do contrato;

VI - amortização: em parcela única, a ser paga no prazo de até 15,25 (quinze vírgula vinte e cinco) anos, contado da data de assinatura do contrato;

VII - juros: exigidos semestralmente, em 15 de maio e em 15 de novembro de cada ano, e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na Libor, mais a margem (spread) para empréstimos do capital ordinário;

VII - juros: exigidos semestralmente, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela Libor trimestral para dólar norte-americano, mais (ou menos) o custo de captação do BID, mais a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário. O primeiro pagamento ocorrerá 6 (seis) meses, contados da data de entrada em vigor do contrato. Caso a data de vencimento para o primeiro pagamento de juros não coincida com o dia 15 do mês, o primeiro pagamento deverá ser realizado no dia 15 imediatamente anterior à data de tal vencimento; (Redação dada pela Resolução n.º 49, de 2013)

VIII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo e exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a data de assinatura do contrato;

IX - despesas com inspeção e supervisão geral: até 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, sendo que, em um semestre determinado, se assim requerer o BID, o valor devido para atender a essas despesas não poderá ser superior ao referido 1% (um por cento) do valor do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolso.

§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos, previstas na minuta contratual, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato.

§ 2º É facultado ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, solicitar a conversão da taxa de juros do empréstimo, de variável para fixa e vice-versa, de parte ou da totalidade de seus saldos devedores, com pagamento de comissão ao BID.

§ 3º O cronograma de amortização poderá ser alterado, desde que o prazo final de até 15,25 (quinze vírgula vinte e cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato, e a vida média ponderada do contrato, a ser estabelecida na data de sua assinatura, não sejam extrapolados.

Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 19 de junho de 2013.

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal